CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Reu
PAULO HENRIQUE DA COSTA CORREA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO ABELHA RODRIGUES
OAB/ES 7029·CPF·Representa: Autor
LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE
OAB/ES 10673·CPF·Representa: Autor
DIOGO DIAS DA SILVA
OAB/RJ 94237·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANTONIO ALBINO DE OLIVEIRA
OAB/SP 22998·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO
OAB/ES 13010·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARISE MOREIRA RANGEL, BRUNELLA RANGEL SERRAO, EDSON MISSAGIA SERRAO, LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE
REQUERIDO: VALOR INVESTIMENTOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA, CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., PAULO HENRIQUE DA COSTA CORREA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA LUIZA BOGHI SERRAO - ES12215, LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES10673 Advogados do(a)
REQUERIDO: DIOGO DIAS DA SILVA - RJ094237, FERNANDO ANTONIO ALBINO DE OLIVEIRA - SP22998, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES7029 DECISÃO À secretaria para que proceda a evolução de classe para cumprimento de sentença. Em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o trânsito em julgado se deu no dia 12 de junho de 2025, conforme certidão, que por ora anexo. Razão pela qual,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0045459-37.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de direito. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 14:57
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:59
Documento (Certidão)
13/06/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
04/06/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
04/06/2025, 15:47
Publicação
04/06/2025, 00:33
Publicação
04/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2058726/ES (2022/0022892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE
AGRAVANTE: MARISE MOREIRA RANGEL
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
EDUARDO SILVA TOLEDO - DF044181
AGRAVADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
SERGIO RICARDO CORREIA DE SÃ═ JUNIOR - RJ201267
LETÍCIA VILA REAL REISEN DIAS - ES025462
FERNANDO GONÇALVES PRATTI - RJ215440
KARINA BASTOS LANNES VIEIRA - RJ227482
RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA - RJ221340
AGRAVADO: VALOR INVESTIMENTOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262B
MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES007029
INTERESSADO: EDSON MISSAGIA SERRAO
INTERESSADO: BRUNELLA RANGEL SERRAO
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
GABRIEL RAMALHO LACOMBE - DF015110
LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES010673
LUCIANA BONFIM FALASCHI - DF025264
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
STELLA REIS SCHNEIDER - ES017553
EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2058726/ES (2022/0022892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON MISSAGIA SERRAO
AGRAVANTE: BRUNELLA RANGEL SERRAO
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
GABRIEL RAMALHO LACOMBE - DF015110
LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES010673
LUCIANA BONFIM FALASCHI - DF025264
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
STELLA REIS SCHNEIDER - ES017553
EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
AGRAVADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
SERGIO RICARDO CORREIA DE SÃ═ JUNIOR - RJ201267
LETÍCIA VILA REAL REISEN DIAS - ES025462
FERNANDO GONÇALVES PRATTI - RJ215440
KARINA BASTOS LANNES VIEIRA - RJ227482
RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA - RJ221340
AGRAVADO: VALOR INVESTIMENTOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262B
MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES007029
INTERESSADO: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE
INTERESSADO: MARISE MOREIRA RANGEL
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
EDUARDO SILVA TOLEDO - DF044181
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2058726/ES (2022/0022892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE
AGRAVANTE: MARISE MOREIRA RANGEL
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
EDUARDO SILVA TOLEDO - DF044181
AGRAVADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
SERGIO RICARDO CORREIA DE SÃ═ JUNIOR - RJ201267
LETÍCIA VILA REAL REISEN DIAS - ES025462
FERNANDO GONÇALVES PRATTI - RJ215440
KARINA BASTOS LANNES VIEIRA - RJ227482
RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA - RJ221340
AGRAVADO: VALOR INVESTIMENTOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262B
MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES007029
INTERESSADO: EDSON MISSAGIA SERRAO
INTERESSADO: BRUNELLA RANGEL SERRAO
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
GABRIEL RAMALHO LACOMBE - DF015110
LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES010673
LUCIANA BONFIM FALASCHI - DF025264
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
STELLA REIS SCHNEIDER - ES017553
EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2058726/ES (2022/0022892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON MISSAGIA SERRAO
AGRAVANTE: BRUNELLA RANGEL SERRAO
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
GABRIEL RAMALHO LACOMBE - DF015110
LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES010673
LUCIANA BONFIM FALASCHI - DF025264
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
STELLA REIS SCHNEIDER - ES017553
EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
AGRAVADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
SERGIO RICARDO CORREIA DE SÃ═ JUNIOR - RJ201267
LETÍCIA VILA REAL REISEN DIAS - ES025462
FERNANDO GONÇALVES PRATTI - RJ215440
KARINA BASTOS LANNES VIEIRA - RJ227482
RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA - RJ221340
AGRAVADO: VALOR INVESTIMENTOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262B
MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES007029
INTERESSADO: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE
INTERESSADO: MARISE MOREIRA RANGEL
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
EDUARDO SILVA TOLEDO - DF044181
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 21:10
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2058726/ES (2022/0022892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON MISSAGIA SERRAO
AGRAVANTE: BRUNELLA RANGEL SERRAO
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
GABRIEL RAMALHO LACOMBE - DF015110
LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES010673
LUCIANA BONFIM FALASCHI - DF025264
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
STELLA REIS SCHNEIDER - ES017553
EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
AGRAVADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
SERGIO RICARDO CORREIA DE SÃ═ JUNIOR - RJ201267
LETÍCIA VILA REAL REISEN DIAS - ES025462
FERNANDO GONÇALVES PRATTI - RJ215440
KARINA BASTOS LANNES VIEIRA - RJ227482
RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA - RJ221340
AGRAVADO: VALOR INVESTIMENTOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262B
MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES007029
INTERESSADO: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE
INTERESSADO: MARISE MOREIRA RANGEL
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
EDUARDO SILVA TOLEDO - DF044181
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2058726/ES (2022/0022892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE
AGRAVANTE: MARISE MOREIRA RANGEL
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
EDUARDO SILVA TOLEDO - DF044181
AGRAVADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
SERGIO RICARDO CORREIA DE SÃ═ JUNIOR - RJ201267
LETÍCIA VILA REAL REISEN DIAS - ES025462
FERNANDO GONÇALVES PRATTI - RJ215440
KARINA BASTOS LANNES VIEIRA - RJ227482
RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA - RJ221340
AGRAVADO: VALOR INVESTIMENTOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262B
MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES007029
INTERESSADO: EDSON MISSAGIA SERRAO
INTERESSADO: BRUNELLA RANGEL SERRAO
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
GABRIEL RAMALHO LACOMBE - DF015110
LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES010673
LUCIANA BONFIM FALASCHI - DF025264
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
STELLA REIS SCHNEIDER - ES017553
EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 18:26
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 06:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 22:07
Protocolo de Petição
07/04/2025, 22:02
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 08:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 07:44
Protocolo de Petição
31/03/2025, 07:42
Publicação
17/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2058726/ES (2022/0022892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON MISSAGIA SERRAO
AGRAVANTE: BRUNELLA RANGEL SERRAO
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
GABRIEL RAMALHO LACOMBE - DF015110
LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES010673
LUCIANA BONFIM FALASCHI - DF025264
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
STELLA REIS SCHNEIDER - ES017553
EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
AGRAVADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
SERGIO RICARDO CORREIA DE SÃ═ JUNIOR - RJ201267
LETÍCIA VILA REAL REISEN DIAS - ES025462
FERNANDO GONÇALVES PRATTI - RJ215440
KARINA BASTOS LANNES VIEIRA - RJ227482
RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA - RJ221340
AGRAVADO: VALOR INVESTIMENTOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262B
MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES007029
INTERESSADO: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE
INTERESSADO: MARISE MOREIRA RANGEL
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
EDUARDO SILVA TOLEDO - DF044181
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2058726/ES (2022/0022892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE
AGRAVANTE: MARISE MOREIRA RANGEL
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
EDUARDO SILVA TOLEDO - DF044181
AGRAVADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
SERGIO RICARDO CORREIA DE SÃ═ JUNIOR - RJ201267
LETÍCIA VILA REAL REISEN DIAS - ES025462
FERNANDO GONÇALVES PRATTI - RJ215440
KARINA BASTOS LANNES VIEIRA - RJ227482
RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA - RJ221340
AGRAVADO: VALOR INVESTIMENTOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262B
MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES007029
INTERESSADO: EDSON MISSAGIA SERRAO
INTERESSADO: BRUNELLA RANGEL SERRAO
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
GABRIEL RAMALHO LACOMBE - DF015110
LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES010673
LUCIANA BONFIM FALASCHI - DF025264
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
STELLA REIS SCHNEIDER - ES017553
EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:24
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:52
Publicação
28/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2058726/ES (2022/0022892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDSON MISSAGIA SERRAO
RECORRENTE: BRUNELLA RANGEL SERRAO
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
GABRIEL RAMALHO LACOMBE - DF015110
LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES010673
LUCIANA BONFIM FALASCHI - DF025264
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
STELLA REIS SCHNEIDER - ES017553
EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
RECORRIDO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
SERGIO RICARDO CORREIA DE SÃ═ JUNIOR - RJ201267
LETÍCIA VILA REAL REISEN DIAS - ES025462
FERNANDO GONÇALVES PRATTI - RJ215440
KARINA BASTOS LANNES VIEIRA - RJ227482
RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA - RJ221340
RECORRIDO: VALOR INVESTIMENTOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262B
MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES007029
INTERESSADO: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE
INTERESSADO: MARISE MOREIRA RANGEL
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
EDUARDO SILVA TOLEDO - DF044181
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDSON MISSAGIA SERRAO e BRUNELLA RANGEL SERRAO contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da falta de comprovação do dissídio. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.091-3.092): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAO EM RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos dos artigos 255 e 266 do Regimento Interno desta Corte, a comprovação do dissídio jurisprudencial, autorizador do manejo dos embargos de divergência, reclama, entre outros requisitos, a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados como paradigmas (permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal) ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.366.025/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16.09.2013, DJe 23.09.2013; AgRg nos EAREsp 83.188/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.07.2013, DJe 01.08.2013. 1.1. Não se tratando de hipótese de dissídio notório, revela-se inviável a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade alusivos aos embargos de divergência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.199-3.200). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, 22, I, 93, IX, 93, I, "a" e 105, III, "a" da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta (fl. 3.362): [...] absoluta ausência de fundamentação e da prolação dos vv. acórdãos pela col. 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça após a interposição dos necessários Embargos de Declaração em que se buscou a sanação de vícios internos, notadamente acerca da sua fundamentação baseada apenas em normas regimentais (artigos 255 e 266 do RISTJ), em detrimento e total contrariedade ao disposto às aplicáveis normas processuais de regência Alega que o indeferimento liminar dos embargos de divergência, mantido em agravo interno, fundado apenas em normas regimentais do STJ, "desconsiderando por completo legislação federal vigente, aplicável na espécie e em sentido contrário" (fl. 3.369). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 3.206): Isso porque, o decisum embargado não possui qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, uma vez que esta eg. Segunda Seção, ao examinar a controvérsia, por unanimidade de votos, de maneira fundamentada, se posicionou pela inadmissibilidade dos embargos de divergência em razão do não atendimento aos requisitos previstos nos arts. 255 e 265 do RISTJ, no caso, os embargantes não procederam à juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. Na oportunidade, foram citados os seguintes precedentes: AgInt nos EDv nos EAREsp 1632769/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021; AgInt nos EAREsp 1632618/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2021, DJe 13/09/2021; AgRg nos EREsp 1.366.025/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16.09.2013, DJe 23.09.2013; AgRg nos EAREsp 83.188/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.07.2013, DJe 01.08.2013. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2058726/ES (2022/0022892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE
RECORRENTE: MARISE MOREIRA RANGEL
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
EDUARDO SILVA TOLEDO - DF044181
RECORRIDO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
SERGIO RICARDO CORREIA DE SÃ═ JUNIOR - RJ201267
LETÍCIA VILA REAL REISEN DIAS - ES025462
FERNANDO GONÇALVES PRATTI - RJ215440
KARINA BASTOS LANNES VIEIRA - RJ227482
RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA - RJ221340
RECORRIDO: VALOR INVESTIMENTOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262B
MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES007029
INTERESSADO: EDSON MISSAGIA SERRAO
INTERESSADO: BRUNELLA RANGEL SERRAO
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
GABRIEL RAMALHO LACOMBE - DF015110
LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES010673
LUCIANA BONFIM FALASCHI - DF025264
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
STELLA REIS SCHNEIDER - ES017553
EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE e MARISE MOREIRA RANGEL contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da falta de comprovação do dissídio. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.089-3.090): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAO EM RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos dos artigos 255 e 266 do Regimento Interno desta Corte, a comprovação do dissídio jurisprudencial, autorizador do manejo dos embargos de divergência, reclama, entre outros requisitos, a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados como paradigmas (permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal) ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.366.025/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16.09.2013, DJe 23.09.2013; AgRg nos EAREsp 83.188/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.07.2013, DJe 01.08.2013. 1.1. Não se tratando de hipótese de dissídio notório, revela-se inviável a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade alusivos aos embargos de divergência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.197-3.198). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, 22, I, 93, IX, 93, I, "a" e 105, III, "a" da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta (fl. 3.234): [...] absoluta ausência de fundamentação e da prolação dos vv. acórdãos pela col. 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça após a interposição dos necessários Embargos de Declaração em que se buscou a sanação de vícios internos, notadamente acerca da sua fundamentação baseada apenas em normas regimentais (artigos 255 e 266 do RISTJ), em detrimento e total contrariedade ao disposto às aplicáveis normas processuais de regência Alega que o indeferimento liminar dos embargos de divergência, mantido em agravo interno, fundado apenas em normas regimentais do STJ, "desconsiderando por completo legislação federal vigente, aplicável na espécie e em sentido contrário" (fl. 3.241). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 3.214): Isso porque, o decisum embargado não possui qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, uma vez que esta eg. Segunda Seção, ao examinar a controvérsia, por unanimidade de votos, de maneira fundamentada, se posicionou pela inadmissibilidade dos embargos de divergência em razão do não atendimento aos requisitos previstos nos arts. 255 e 265 do RISTJ, no caso, os embargantes não procederam à juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. Na oportunidade, foram citados os seguintes precedentes: AgInt nos EDv nos EAREsp 1632769/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021; AgInt nos EAREsp 1632618/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2021, DJe 13/09/2021; AgRg nos EREsp 1.366.025/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16.09.2013, DJe 23.09.2013; AgRg nos EAREsp 83.188/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.07.2013, DJe 01.08.2013. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Negação de seguimento
26/02/2025, 12:40
Negação de seguimento
26/02/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:01
Petição (Recurso extraordinário)
19/02/2025, 15:31
Documento (Certidão)
19/02/2025, 15:08
Protocolo de Petição
19/02/2025, 15:04
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 20:51
Protocolo de Petição
04/02/2025, 20:38
Petição (Contra-razões)
04/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
04/02/2025, 17:09
Petição (Contra-razões)
16/01/2025, 08:31
Protocolo de Petição
16/01/2025, 08:10
Protocolo de Petição
16/01/2025, 08:10
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:48
Publicação
03/12/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2058726/ES (2022/0022892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE
RECORRENTE: MARISE MOREIRA RANGEL
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
EDUARDO SILVA TOLEDO - DF044181
RECORRENTE: EDSON MISSAGIA SERRAO
RECORRENTE: BRUNELLA RANGEL SERRAO
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
GABRIEL RAMALHO LACOMBE - DF015110
LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES010673
LUCIANA BONFIM FALASCHI - DF025264
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
STELLA REIS SCHNEIDER - ES017553
EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
RECORRIDO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
LETÍCIA VILA REAL REISEN DIAS - ES025462
FERNANDO GONÇALVES PRATTI - RJ215440
KARINA BASTOS LANNES VIEIRA - RJ227482
RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA - RJ221340
RECORRIDO: VALOR INVESTIMENTOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262B
MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES007029
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
29/11/2024, 11:00
Documento (Certidão)
29/11/2024, 10:47
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 04:54
Petição (Recurso extraordinário)
21/11/2024, 07:21
Protocolo de Petição
20/11/2024, 09:12
Publicação
04/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:48
Ato ordinatório
30/10/2024, 18:10
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2024, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 14:05
Publicação
15/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:27
Inclusão em pauta
14/10/2024, 16:00
Inclusão em pauta
14/10/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 10:00
Petição (Impugnação)
08/09/2024, 18:21
Petição (Impugnação)
08/09/2024, 18:21
Protocolo de Petição
08/09/2024, 18:05
Protocolo de Petição
08/09/2024, 18:05
Petição (Impugnação)
06/09/2024, 09:41
Petição (Impugnação)
06/09/2024, 09:41
Protocolo de Petição
06/09/2024, 09:25
Protocolo de Petição
06/09/2024, 09:23
Publicação
02/09/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
30/08/2024, 17:30
Ato ordinatório
30/08/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2024, 18:11
Protocolo de Petição
29/08/2024, 17:55
Protocolo de Petição
29/08/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 18:01
Protocolo de Petição
23/08/2024, 17:49
Publicação
23/08/2024, 05:09
Publicação
23/08/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:36
Ato ordinatório
22/08/2024, 11:30
Ato ordinatório
22/08/2024, 11:30
Não-Provimento
20/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 09:40
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 09:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/08/2024, 16:11
Protocolo de Petição
13/08/2024, 15:50
Documento (Certidão)
09/08/2024, 15:58
Documento (Certidão)
09/08/2024, 15:00
Publicação
06/08/2024, 05:12
Publicação
06/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 18:24
Inclusão em pauta
05/08/2024, 16:40
Inclusão em pauta
05/08/2024, 16:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/05/2024, 20:26
Protocolo de Petição
27/05/2024, 20:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/03/2024, 09:51
Protocolo de Petição
13/03/2024, 09:42
Retirada
27/02/2024, 13:26
Publicação
19/02/2024, 05:13
Publicação
19/02/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 18:33
Inclusão em pauta
16/02/2024, 15:47
Inclusão em pauta
16/02/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 19:31
Protocolo de Petição
29/11/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:11
Protocolo de Petição
16/11/2023, 15:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/09/2023, 12:51
Protocolo de Petição
12/09/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 19:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/04/2023, 17:16
Recebimento
27/04/2023, 17:14
Protocolo de Petição
27/04/2023, 17:14
Publicação
31/03/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 19:14
Mero expediente
29/03/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 13:36
Redistribuição
28/03/2023, 12:15
Distribuição
24/03/2023, 20:35
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 15:16
Petição (Impugnação)
23/03/2023, 07:11
Protocolo de Petição
23/03/2023, 07:06
Petição (Impugnação)
23/03/2023, 06:01
Protocolo de Petição
23/03/2023, 05:12
Petição (Impugnação)
20/03/2023, 18:41
Protocolo de Petição
20/03/2023, 18:39
Publicação
02/03/2023, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 19:05
Ato ordinatório
28/02/2023, 20:01
Ato ordinatório
28/02/2023, 20:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2023, 19:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2023, 19:21
Protocolo de Petição
28/02/2023, 19:17
Protocolo de Petição
28/02/2023, 19:16
Publicação
03/02/2023, 05:24
Publicação
03/02/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 22:43
Ato ordinatório
02/02/2023, 17:02
Ato ordinatório
02/02/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 09:20
Distribuição (competência exclusiva)
18/01/2023, 08:15
Recebimento
27/12/2022, 14:13
Remessa (outros motivos)
13/12/2022, 10:09
Mudança de Classe Processual
13/12/2022, 10:08
Remessa (outros motivos)
13/12/2022, 08:35
Petição (Embargos de divergência)
09/12/2022, 07:16
Protocolo de Petição
09/12/2022, 07:14
Petição (Embargos de divergência)
09/12/2022, 07:11
Protocolo de Petição
09/12/2022, 07:08
Publicação
16/11/2022, 05:04
Publicação
16/11/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 19:12
Ato ordinatório
13/11/2022, 13:20
Ato ordinatório
13/11/2022, 13:10
Não-Provimento
09/11/2022, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/10/2022, 18:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/10/2022, 18:59
Publicação
20/10/2022, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 19:06
Inclusão em pauta
19/10/2022, 16:11
Inclusão em pauta
19/10/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:51
Protocolo de Petição
22/09/2022, 15:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/08/2022, 17:02
Protocolo de Petição
30/08/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 17:00
Petição (Impugnação)
07/04/2022, 21:06
Protocolo de Petição
07/04/2022, 21:01
Petição (Impugnação)
07/04/2022, 20:56
Protocolo de Petição
07/04/2022, 20:52
Petição (Impugnação)
05/04/2022, 19:21
Petição (Impugnação)
05/04/2022, 19:21
Protocolo de Petição
05/04/2022, 19:17
Protocolo de Petição
05/04/2022, 19:16
Publicação
17/03/2022, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 20:30
Ato ordinatório
16/03/2022, 08:00
Ato ordinatório
16/03/2022, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2022, 12:06
Protocolo de Petição
14/03/2022, 12:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2022, 12:01
Protocolo de Petição
14/03/2022, 11:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/03/2022, 15:41
Protocolo de Petição
08/03/2022, 15:36
Publicação
08/03/2022, 05:01
Publicação
08/03/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 18:46
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/03/2022, 18:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento