Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDv no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2451026/SP (2023/0296892-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THAMIRES ALMEIDA GOMES
ADVOGADO: EDER TOKIO ASATO - SP123844
EMBARGADO: ABRUZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: SAMIR FARHAT - SP302943
FELIPE PAGNI DINIZ - SP214513
INTERESSADO: RODRIGO TIRITAN DE OLIVEIRA
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de divergência apresentada contra acórdão que não conheceu do agravo interno (fls. 365-368), mantendo incólume a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O acórdão proferido pela Corte Especial confirmatório da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de divergência previstas no art. 1.043 do Código de Processo Civil. Isso porque não houve apreciação de mérito da causa, além do que não há falar em dissídio jurisprudencial relativamente à posição de outro órgão colegiado deste Tribunal. Não há como estabelecer divergência entre julgados proferidos pelo mesmo órgão colegiado, pois apenas a Corte Especial aprecia os recursos interpostos contra decisões de negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Portanto, caracterizada a inadequação da via recursal apresentada e transcorrido o prazo para a oposição de novos embargos de declaração, único recurso cabível na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional, com o consequente trânsito em julgado. 3. Ante o exposto, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se o feito, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO