Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2575277/RS (2024/0051607-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: AMELIA TESTANI
ADVOGADO: FRANCO TESTANI - RS074984
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
INTERESSADO: EGIDIO TESTANI
INTERESSADO: MADEREIRA MADEVIL LTDA
DESPACHO 1. Trata-se de petição (fl. 489) apresentada por AMELIA TESTANI, informando a distribuição, perante o Supremo Tribunal Federal, de reclamação ajuizada contra o acórdão proferido nestes autos às fls. 476-482, motivo pelo qual requer que o presente feito seja sobrestado até o julgamento final daquela ação. 2. O mero ajuizamento de meio autônomo de impugnação não interfere na solução ou continuidade do processo em que proferida a decisão que se deseja modificar, por ausência de previsão normativa, a não ser que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário. Ademais, o último provimento jurisdicional nestes autos foi publicado em 4/6/2025 (fl. 488), sem que tenha havido novo recurso tempestivo, do que se extrai o trânsito em julgado da decisão. 3. Ante o exposto, em face do exaurimento da prestação jurisdicional, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2575277/RS (2024/0051607-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: AMELIA TESTANI
ADVOGADO: FRANCO TESTANI - RS074984
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
INTERESSADO: EGIDIO TESTANI
INTERESSADO: MADEREIRA MADEVIL LTDA
DESPACHO 1. Trata-se de petição (fl. 489) apresentada por AMELIA TESTANI, informando a distribuição, perante o Supremo Tribunal Federal, de reclamação ajuizada contra o acórdão proferido nestes autos às fls. 476-482, motivo pelo qual requer que o presente feito seja sobrestado até o julgamento final daquela ação. 2. O mero ajuizamento de meio autônomo de impugnação não interfere na solução ou continuidade do processo em que proferida a decisão que se deseja modificar, por ausência de previsão normativa, a não ser que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário. Ademais, o último provimento jurisdicional nestes autos foi publicado em 4/6/2025 (fl. 488), sem que tenha havido novo recurso tempestivo, do que se extrai o trânsito em julgado da decisão. 3. Ante o exposto, em face do exaurimento da prestação jurisdicional, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/06/2025, 00:00
Mero expediente
15/06/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 18:38
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
11/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
11/06/2025, 17:37
Publicação
04/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2575277/RS (2024/0051607-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMELIA TESTANI
ADVOGADO: FRANCO TESTANI - RS074984
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
INTERESSADO: EGIDIO TESTANI
INTERESSADO: MADEREIRA MADEVIL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 21:10
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2575277/RS (2024/0051607-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMELIA TESTANI
ADVOGADO: FRANCO TESTANI - RS074984
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
INTERESSADO: EGIDIO TESTANI
INTERESSADO: MADEREIRA MADEVIL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 19:44
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:34
Publicação
13/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2575277/RS (2024/0051607-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMELIA TESTANI
ADVOGADO: FRANCO TESTANI - RS074984
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
INTERESSADO: EGIDIO TESTANI
INTERESSADO: MADEREIRA MADEVIL LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 09:14
Documento
06/03/2025, 13:32
Publicação
05/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2575277/RS (2024/0051607-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AMELIA TESTANI
ADVOGADO: FRANCO TESTANI - RS074984
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
INTERESSADO: EGIDIO TESTANI
INTERESSADO: MADEREIRA MADEVIL LTDA
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/02/2025, 00:00
Mero expediente
27/02/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 17:10
Publicação
29/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2575277/RS (2024/0051607-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AMELIA TESTANI
ADVOGADO: FRANCO TESTANI - RS074984
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
INTERESSADO: EGIDIO TESTANI
INTERESSADO: MADEREIRA MADEVIL LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 310): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 349-354). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, II e III, 5º, II, XXXIV, "a", XXXV, LIV e LV, e 93, IX e XIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido rejeitou as pretensões sem enfrentar, ainda que sucintamente, a argumentação recursal, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e violação ao direito de defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 314): Inicialmente, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixou de ser impugnado o fundamento da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o apelo nobre relativo à intempestividade, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 251- 252). Todavia, a parte agravante, neste agravo interno, não impugnou o antes citado fundamento, restringindo-se a afirmar que os embargos declaratórios opostos na origem foram tempestivos, que não se trata de reexame de fatos e provas e, ademais, a repisar que o patrono da causa sofrera acidente doméstico em 2023, o que não constituíra inovação recursal. Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182/STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: [...] De outra parte, ao se insurgir contra o fundamento de intempestividade do recurso especial de que lançou mão a Corte de origem para inadmitir o apelo nobre, pretende a parte agravante, neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/01/2025, 00:00
Negação de seguimento
27/01/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:45
Petição (Contra-razões)
17/12/2024, 12:31
Protocolo de Petição
17/12/2024, 12:13
Publicação
19/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:12
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 16:45
Documento
18/11/2024, 16:41
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 14:38
Petição (Recurso extraordinário)
18/11/2024, 09:11
Protocolo de Petição
18/11/2024, 08:46
Publicação
25/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:18
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 11:15
Publicação
03/10/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:18
Inclusão em pauta
02/10/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 15:47
Petição (Impugnação)
25/09/2024, 10:01
Protocolo de Petição
25/09/2024, 09:45
Publicação
18/09/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:05
Ato ordinatório
17/09/2024, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2024, 12:21
Protocolo de Petição
17/09/2024, 12:05
Publicação
11/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
10/09/2024, 16:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 19:02
Publicação
22/08/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:14
Inclusão em pauta
21/08/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:26
Redistribuição
15/08/2024, 13:15
Recebimento
15/08/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 12:10
Publicação
15/08/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:44
Ato ordinatório
13/08/2024, 21:20
Distribuição
13/08/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
08/08/2024, 15:51
Protocolo de Petição
08/08/2024, 15:32
Documento
11/07/2024, 15:06
Publicação
20/06/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 18:17
Ato ordinatório
19/06/2024, 11:45
Documento (Certidão)
19/06/2024, 11:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/06/2024, 11:36
Protocolo de Petição
19/06/2024, 11:13
Publicação
22/05/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:25
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/05/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:21
Protocolo de Petição
22/03/2024, 12:09
Publicação
18/03/2024, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 19:12
Ato ordinatório
14/03/2024, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2024, 17:45
Recebimento
22/02/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: AMELIA TESTANI ADVOGADO(A): MARILDES RIBEIRO DA SILVA (OAB RS029925) ADVOGADO(A): FRANCO TESTANI (OAB RS074984)
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): JULIO CESAR DA SILVA ROCHA LOPES
INTERESSADO: MADEREIRA MADEVIL LTDA, ADVOGADO(A): MARILDES RIBEIRO DA SILVA
INTERESSADO: EGIDIO TESTANI ADVOGADO(A): MARILDES RIBEIRO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 21 DE SETEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2(dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2(dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2(dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria ([email protected]) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897. Agravo de Instrumento Nº 5060247-46.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 159) RELATORA: Desembargadora MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA
08/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: AMELIA TESTANI ADVOGADO(A): MARILDES RIBEIRO DA SILVA (OAB RS029925) ADVOGADO(A): FRANCO TESTANI (OAB RS074984)
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): JULIO CESAR DA SILVA ROCHA LOPES
INTERESSADO: MADEREIRA MADEVIL LTDA, ADVOGADO(A): MARILDES RIBEIRO DA SILVA
INTERESSADO: EGIDIO TESTANI ADVOGADO(A): MARILDES RIBEIRO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de julho de 2023. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 20 DE JULHO DE 2023, A PARTIR DAS 14 HORAS E 01 MINUTO, COM ENCERRAMENTO ÀS 14 HORAS DO DIA 27 DE JULHO DE 2023 DE 2023, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE QUE (I) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE 2(DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; (II) PODERÃO SER APRESENTADOS MEMORIAIS ATÉ 2(DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NOS PROCESSOS FÍSICOS, DENTRO DO MESMO PRAZO, OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, DEVENDO SER ASSINALADA, NO SISTEMA PPE, COMO URGENTE; (III) EM ATÉ 2(DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO E NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL SETORIAL DA SECRETARIA ([email protected]) OU PELOS TELEFONES (51) 32106438 E (51) 980214897. Agravo de Instrumento Nº 5060247-46.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 204) RELATORA: Desembargadora MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA