Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RE nos EAREsp 2224684/SP (2022/0317825-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAQUIM ARAUJO SOUZA
RECORRENTE: ROZA SARDINHA ARAUJO SOUZA
OUTRO NOME: ROSA SARDINHA ARAUJO SOUZA
REPRESENTADO POR: TEREZINHA ARAUJO SOUZA
RECORRENTE: GENTIL SAITO GALDINO
ADVOGADO: MARCELO MAGION GALDINO - SP251324
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BAURU
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS JUNIOR - SP421338
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2-12, do expediente avulso) apresentada para impugnar o acórdão que não conheceu do agravo regimental (fls. 680-683) interposto contra a decisão que negou seguimento (fls. 626-628) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 565-610). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. Registre-se já ter sido corretamente certificado o trânsito em julgado em 8/9/2025, uma vez esgotadas as vias recursais nesta instância (fl. 715). 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Arquivem-se os autos, ficando dispensado o envio de novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO