Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004181-83.2016.8.26.0481 - Renovatória de Locação - Espécies de Contratos - Auto Posto Fernandes & Gestinari Ltda - Alcimor Administradora de Bens Ltda -
Vistos. Fls. 1043/1056
Trata-se de pedido formulado por Auto Posto Fernandes Gestinari Ltda autor da presente ação renovatória de locação em que busca: a) A suspensão provisória da desocupação do imóvel até que seja solucionado o impasse relativo à destinação dos bens e equipamentos de propriedade da locatária; b) A intimação dos locadores para que, no prazo que Vossa Excelência fixar, manifestem-se expressamente quanto o aqui exposto, e, o interesse na aquisição espontânea dos bens e equipamentos pertencentes à locatária, mediante avaliação e indenização prévia; e c) Em caso de resposta negativa ou ausência de manifestação da requerida, sejam os autos remetidos novamente à parte requerente para manifestação e indicação das medidas cabíveis, inclusive quanto à viabilidade técnica de desativação e encerramento das atividades perante a CETESB, garantindo-se o contraditório e a adequada solução do impasse antes da desocupação definitiva do imóvel. Fundamenta seu pleito no fato de exercer atividade altamente regulada sujeito a licenciamento ambiental específico e à fiscalização permanente da CETESB, cujos equipamentos e instalações subterrâneas estão vinculados a normas técnicas e legais de segurança e controle ambiental. Discorre que o acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo conteria omissões a respeito dos tanques subterrâneos e sistemas ambientais instalados pela locatária, os quais dependem de aprovações junto aos órgãos regulatórios, seguindo normas da CETESB e do CONAMA. Aponta que referida decisão colegiada não enfrentou a questão da indenização pelas acessões e pelos equipamentos instalados. Refere que a licença de operação conferida a ela pela CETESB abrange tão somente suas atividades e que tal ato não pode ser transferido a terceiros sem sua anuência expressa, sob pena de violação a normas ambientais estaduais e federais. Determinada a intimação da parte adversa (fl. 1077), foi apresentada petição às fls. 1083/1092 pugnando pela rejeição do pleito de suspensão da desocupação do imóvel. Ademais, postula a imposição de multa diária em caso de descumprimento da desocupação, a responsabilizado por eventuais lucros cessantes decorrentes da retenção indevida do imóvel e a concessão de autorização a se subrogar na obrigação de promover a transferência de titularidade da licença de operação e das responsabilidades ambientais junto à CETESB. É o relatório. DECIDO. Por meio do acórdão de fls. 780/786, foi dado provimento ao recurso de apelação interposto por Alcimor Administradora de Bens Ltda para consignar que o locatário não faz jus à renovação da locação, e nos moldes do art. 74 da Lei do Inquilinato, determino a expedição de mandado de despejo, com o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária. Vale ressaltar que após a prolação do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração (fls. 791/798), rejeitados às fls. 866/868. Novos embargos foram opostos (fls. 870/881) e novamente rejeitados pela 25ª Câmara de Direito Privado desta Corte (fls. 885/893). Interposto recurso especial (fls. 895/918), este foi inadmitido (fls. 953/954), seguindo-se a interposição de agravo (fls. 957/978), não se alcançando êxito junto ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 1012/1207). Pois bem. Em que pesem os argumentos levantados pelo Auto Posto Fernandes Gestinari Ltda sejam de importante consideração, é certo que as matérias sobre as quais ela alega haver omissão do acórdão de fls. 780/786 deveriam ter sido objeto de debate no curso do processo de conhecimento e, especialmente, perante a 25ª Câmara de Direito Privado. Não é lícito que, nesta fase executiva, o título executivo judicial já formado seja modificado nesta primeira instância a fim de considerar argumentos anteriormente já conhecidos mas que não foram oportunamente expostos. Reitera-se, nessa medida, que o acórdão proferido foi expresso em determinar o seguinte: o locatário não faz jus à renovação da locação, e nos moldes do art. 74 da Lei do Inquilinato, determino a expedição de mandado de despejo, com o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária (Destaquei). Considerando, assim, que a notificação para desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias ocorreu em 02/10/2025 (fl. 1041), não há qualquer espaço para que este interim seja modificado e nem mesmo para a adoção das providências postuladas a respeito da aquisição de bens ou indicação de medidas junto aos órgãos regulatórios. Com relação aos pedidos formulados por Alcimor Administradora de Bens Ltda na manifestação de fls. 1083/1092, tem-se o seguinte: (i) Em relação ao pedido de fixação de multa diária (astreintes), deve-se aguardar o prazo legal para cumprimento da ordem de desocupação, visto que este sequer expirou; (ii) No que tange aos pedidos de responsabilizado por eventuais lucros cessantes e de sub-rogação em obrigações junto à CETESB, entende-se que tais pleitos contém causa de pedir estranha à presente demanda que se encontra em sua fase executiva e que, portanto, não admite a formulação de novos pedidos alheios à matéria dos autos. Indefiro, portanto, os pedidos formulados às fls. 1043/1056. Publique-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PAULA DE AGUIAR (OAB 194646/SP), DIANA SOUSA FERREIRA (OAB 381979/SP), MAURICIO MOREIRA BALTHAZAR (OAB 435325/SP), ROBERTO GILBERTI STRINGHETA (OAB 135320/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP)