LOUREIRO ALMEIDA ADVOCACIA UNIPESSOAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/MT 9116·CPF·Representa: Autor
RUY DE MELLO JUNQUEIRA NETO
OAB/SP 242692·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1043555-46.2020.8.11.0041.
APELANTE: RONDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: FLORESTECA S/A INTIMAÇÃO Informamos a juntada da contagem de custas. Nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica a parte devidamente intimada, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Cálculo da CAA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 NÚMERO DO
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1043555-46.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 16 de junho de 2025. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:23
Publicação
04/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2637733/MT (2024/0145323-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONDON DE ANDRADE PORTO
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - DF051599
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - DF052131
LEON SIMÕES DE MELLO - CE029493
AMANDA ALEXIA MOURA ALENCAR - CE035160
AGRAVADO: FLORESTECA S/A
ADVOGADOS: RUY DE MELLO JUNQUEIRA NETO - SP242692
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
PRISCILA DA SILVA RODRIGUES - SP432164
AFONSO JOSÉ SOUTO NETO - MT032754A
AGRAVADO: RONDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450
PAULO AUGUSTO FURTADO MENDONÇA - SP183195
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:50
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2637733/MT (2024/0145323-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONDON DE ANDRADE PORTO
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - DF051599
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - DF052131
LEON SIMÕES DE MELLO - CE029493
AMANDA ALEXIA MOURA ALENCAR - CE035160
AGRAVADO: FLORESTECA S/A
ADVOGADOS: RUY DE MELLO JUNQUEIRA NETO - SP242692
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
PRISCILA DA SILVA RODRIGUES - SP432164
AFONSO JOSÉ SOUTO NETO - MT032754A
AGRAVADO: RONDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450
PAULO AUGUSTO FURTADO MENDONÇA - SP183195
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1043555-46.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 16 de junho de 2025. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:23
Publicação
04/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2637733/MT (2024/0145323-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONDON DE ANDRADE PORTO
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - DF051599
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - DF052131
LEON SIMÕES DE MELLO - CE029493
AMANDA ALEXIA MOURA ALENCAR - CE035160
AGRAVADO: FLORESTECA S/A
ADVOGADOS: RUY DE MELLO JUNQUEIRA NETO - SP242692
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
PRISCILA DA SILVA RODRIGUES - SP432164
AFONSO JOSÉ SOUTO NETO - MT032754A
AGRAVADO: RONDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450
PAULO AUGUSTO FURTADO MENDONÇA - SP183195
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:50
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2637733/MT (2024/0145323-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONDON DE ANDRADE PORTO
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - DF051599
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - DF052131
LEON SIMÕES DE MELLO - CE029493
AMANDA ALEXIA MOURA ALENCAR - CE035160
AGRAVADO: FLORESTECA S/A
ADVOGADOS: RUY DE MELLO JUNQUEIRA NETO - SP242692
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
PRISCILA DA SILVA RODRIGUES - SP432164
AFONSO JOSÉ SOUTO NETO - MT032754A
AGRAVADO: RONDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450
PAULO AUGUSTO FURTADO MENDONÇA - SP183195
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
21/03/2025, 13:45
Petição (Contra-razões)
13/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
13/03/2025, 10:06
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2637733/MT (2024/0145323-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONDON DE ANDRADE PORTO
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - DF051599
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - DF052131
LEON SIMÕES DE MELLO - CE029493
AMANDA ALEXIA MOURA ALENCAR - CE035160
AGRAVADO: FLORESTECA S/A
ADVOGADOS: RUY DE MELLO JUNQUEIRA NETO - SP242692
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
PRISCILA DA SILVA RODRIGUES - SP432164
AFONSO JOSÉ SOUTO NETO - MT032754A
AGRAVADO: RONDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450
PAULO AUGUSTO FURTADO MENDONÇA - SP183195
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
21/02/2025, 13:24
Publicação
29/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2637733/MT (2024/0145323-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RONDON DE ANDRADE PORTO
ADVOGADOS: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - DF052131
VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - DF051599
LEON SIMÕES DE MELLO - CE029493
AMANDA ALEXIA MOURA ALENCAR - CE035160
RECORRIDO: FLORESTECA S/A
ADVOGADOS: RUY DE MELLO JUNQUEIRA NETO - SP242692
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
PRISCILA DA SILVA RODRIGUES - SP432164
AFONSO JOSÉ SOUTO NETO - MT032754A
RECORRIDO: RONDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450
PAULO AUGUSTO FURTADO MENDONÇA - SP183195
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.420): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes. 1.1. "Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a prestação jurisdicional realizada por esta Corte Superior foi insuficiente, porque não examinados todos os seus argumentos. Afirma, ainda, que devem ser respeitados os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porque inaplicável ao caso dos autos a Súmula n. 83/STJ, devendo incidir o comando preconizado no art. 1.007, § 4º, do CPC. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. Apresentadas contrarrazões (fls. 1.464-1.484). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.421-1.426): De início, conforme destacado na decisão que julgou o recurso especial interposto pela ora agravante, o Tribunal local, ao julgar o agravo interno, assim conclui (e-STJ, fls. 1.137 -1.142, sem grifo no original): [...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes. Nesse sentido: [...] Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, "somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015)". Precedentes A esse respeito (sem grifo no original): [...] No caso em análise, o Tribunal de origem, após o indeferimento da gratuidade de justiça, oportunizou a intimação da parte ora insurgente para regularizar a situação, contudo, em razão da sua inércia, foi decretada a deserção. Assim, conforme a jurisprudência acima colecionada, e ao contrário do que a agravante aduz, a situação dos autos não autoriza a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, para o fim de nova concessão de prazo para regularização do preparo. O art. 101, § 2º, do CPC estabelece que, indeferida a gratuidade de justiça, deve ser determinada a intimação da parte para comprovação do preparo, sob pena de deserção, o que foi devidamente realizado pelo Tribunal de origem. Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Além disso, importa destacar que o caso dos autos não se assemelha ao retratado no R Esp 1.818.661/SE, uma vez que, no referido julgado, a parte não pleitou a concessão da gratuidade de justiça. No mencionado recurso, a parte havia interposto apelação, ocasião em que apresentou o comprovante de recolhimento de preparo relativo a outro processo e, antes de intimada para regularizar a situação, houve a comprovação do recolhimento do preparo relativo ao feito correto, mas de forma simples. Em razão desse fato, o Tribunal estadual entendeu não ser devida nova intimação, porque a parte havia peticionado para comprovar o preparo. Por tal motivo é que o STJ, em observância ao CPC/2015, concluiu que "a apresentação espontânea da apelante, ao juntar o comprovante pertinente ao recurso correto, ainda que em valor insuficiente, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício, que constitui direito da parte, o qual não deve ficar submetido a juízo de discricionariedade do Magistrado". (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Relativamente ao pleito da parte agravada para aplicação de multa, esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sendo imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso. Confira-se: [...] Desse modo, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual permanece incólume o entendimento firmado na decisão agravada. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF, conforme se pode observar da transcrição de trechos da fundamentação acima realizada. 4. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria a análise do art. 1.007 e parágrafos do CPC e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/01/2025, 00:00
Negação de seguimento
27/01/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 14:30
Documento (Certidão)
18/12/2024, 14:00
Petição (Contra-razões)
13/12/2024, 19:01
Protocolo de Petição
13/12/2024, 18:40
Publicação
26/11/2024, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2637733/MT (2024/0145323-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONDON DE ANDRADE PORTO
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - DF051599
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - DF052131
LEON SIMÕES DE MELLO - CE029493
AMANDA ALEXIA MOURA ALENCAR - CE035160
AGRAVADO: FLORESTECA S/A
ADVOGADOS: RUY DE MELLO JUNQUEIRA NETO - SP242692
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
PRISCILA DA SILVA RODRIGUES - SP432164
AFONSO JOSÉ SOUTO NETO - MT032754A
AGRAVADO: RONDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIA HELENA MARREY MENDONÇA - SP174450
PAULO AUGUSTO FURTADO MENDONÇA - SP183195
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/11/2024, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2024, 12:30
Documento (Certidão)
25/11/2024, 12:28
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 08:32
Petição (Recurso extraordinário)
22/11/2024, 07:41
Protocolo de Petição
21/11/2024, 23:09
Publicação
28/10/2024, 05:00
Publicação
28/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 19:50
Não-Provimento
21/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 10:42
Publicação
04/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:14
Inclusão em pauta
03/10/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 16:15
Documento (Certidão)
25/09/2024, 16:00
Petição (Impugnação)
23/09/2024, 11:01
Protocolo de Petição
23/09/2024, 10:44
Publicação
03/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:32
Ato ordinatório
02/09/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/09/2024, 15:41
Protocolo de Petição
02/09/2024, 15:26
Publicação
12/08/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
09/08/2024, 13:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
09/08/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 16:11
Redistribuição
05/07/2024, 15:45
Recebimento
28/06/2024, 18:02
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 08:43
Distribuição (competência exclusiva)
17/05/2024, 08:30
Recebimento
23/04/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RONDON DE ANDRADE PORTO
AGRAVADO: FLORESTECA S/A, RONDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1043555-46.2020.8.11.0041
Vistos. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo, no prazo legal (Id. 205144163). Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:....Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1043555-46.2020.8.11.0041 Recorrente: RONDON DE ANDRADE PORTO Recorrida: FLORESTECA S/A Vistos. Em decisão proferida no Id. 178870171, foi determinada a intimação da Recorrente para apresentar documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. A manifestação do Id. 181146661, a Recorrente junta aos autos cópia de extratos bancários, comprovante de inscrição no NIS e termos de declaração de ajuda financeira a fim de comprovar sua incapacidade em arcar com as custas processuais. É o relatório. Fundamento. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo, 5º, inciso LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não é óbice ao direito de acesso ao Poder Judiciário. O referido dispositivo não institucionalizou a indiscriminada isenção de recolhimento das despesas judiciais, mas apenas transfere a sociedade, verdadeiro custeio público, o ônus dos financeiramente carentes, quando comprovado. Vale dizer que para obtenção da gratuidade, deve a parte recorrente declarar e demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem ocasionar prejuízo a si. Diante dessas ponderações, em análise aos elementos coligidos aos autos em cotejo com os requisitos para a concessão do benefício, observa-se que o recorrente não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de custear as despesas processuais. No caso em tela, a apresentação somente de cópia dos extratos bancários, comprovante de inscrição no NIS e termos de declaração de ajuda financeira não comprova por si só a hipossuficiência, faz-se presumir que esta possui capacidade financeira suficiente a recolher o preparo recursal devido. A parte Recorrida na petição de Id. 180354168, alega que o recorrente é empresário milionário, comprovando através dos documentos: (I) os acordos homologados das partilhas nos inventários dos genitores do recorrente (Id. 129750814, Id. 129750815, Id. 129750817 e Id. 129750818), (II) contrato de venda imóvel partilhado ao recorrente (Id. 129750816), (III) documentos da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso acerca da titularidade das empresas Rondon Empreendimentos Imobiliários Ltda e Ioop Informação Online Ltda (Id. 129750819), (IV) comprovante de distribuição de recebíveis ao recorrente de contrato de parceria rural entre a empresa Rondon Empreendimentos Ltda. e a recorrida (Id. 129750823), (V) comprovantes de que as empresas detidas pelo recorrente são detentoras de imóveis rurais milionários, alguns deles até com ativos florestais e minerais, bem como são titulares de direitos creditórios (Id. 129750813, Id. 129750821, Id. 129750822, Id. 129750824, Id. 129750825, Id. 129750826) e, ainda (VI) comprovante de alta remuneração recebida pelo recorrente como servidor público (Id. 129750820). Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ao contrário do alegado pela Agravante, a mera declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, é relativa, cabendo à parte que alega comprová-la. 2 - É de amplo conhecimento que o CPC vigente, o qual se sobrepõe às regulamentações internas na CGJ/MT, inaugurou nova disciplina a respeito da necessidade da comprovação da alegação de necessidade do benefício, não bastando a mera declaração. 3 - Na hipótese concreta, conforme se vê do andamento processual, embora intimada para comprovar a escassez de recursos, a Agravante quedou-se silente, sendo a sua inércia interpretada como detentora de capacidade para recolher o preparo, motivo pelo qual foi fixado prazo para o pagamento, sob pena de deserção. Decisão escorreita, mantida por seus próprios fundamentos.” (TJ/MT - N.U 0050115-65.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/07/2020, Publicado no DJE 13/07/2020) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se a Recorrente a recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, concluso os autos. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FLORESTECA S/A e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: RONDON DE ANDRADE PORTO.
Recorrido: FLORESTECA S/A E OUTROS.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1043555-46.2020.8.11.0041.
Vistos. Consoante a certidão id 178612654, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado no Recurso Especial. Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não identificado desacerto na decisão agravada, deve esta ser mantida.
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Julho de 2023 a 20 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) FLORESTECA S/A e RONDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante todo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Deixo de aplicar multa nestes, pois, já houve condenação no outro recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) RONDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FLORESTECA S/A para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nesse cenário, indefiro o pedido de reconsideração, bem como, de intimação para pagamento em dobro, ante a preclusão temporal e deserção mantida. No mais, fica advertida a parte quanto a possibilidade de fixação de multa, em caso de recurso reconhecidamente procrastinatório, tanto para os Embargos de Declaração, como para a multa prevista para o agravo interno. Intimem-se. Às providências de praxe. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
09/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nesse cenário, ante a ausência de pagamento, julgo deserto o recurso. Às providências de praxe. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
26/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Ante a resposta do DCA, intime-se para pagamento. Após, conclusos para o mérito. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
13/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Assim sendo, exerço juízo de retratação para acolher o pedido alternativo de redução do preparo em 90%, mantida a possibilidade de parcelamento em 6x (seis vezes) iguais e sucessivas. Intimem-se. Julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista o acolhimento do pedido de redução no percentual solicitado pela parte. Decorrido o prazo, ou havendo desistência de prazo recursal expresso, conclusos para o julgamento das apelações. Intimem-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, em juízo de ponderações, tendo em vista a expressa vedação constante da CNCGJ quanto ao pagamento das custas ao final, tenho que redução do percentual do preparo seja o mais adequado, sob pena de inviabilizar o acesso ao judiciário, nos termos do artigo 98, §5º; do CPC. Intimem-se a parte para manifestar o interesse no julgamento do agravo interno quanto ao indeferimento da justiça gratuita, após o juízo de retratação parcial. Em caso negativo, fica intimada para o pagamento do preparo, em 25% do valor de R$ 87.895,00, com a possibilidade de parcelamento em 6x iguais e sucessivas. Às providências. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
13/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
08/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Desta feita, a míngua de elementos seguros para verificação da condição financeira atual do apelante, indefiro o pedido de justiça gratuita, e, pelas mesmas razões, indefiro o pedido de redução parcial do valor. Quanto ao pedido de custas ao final, venho compartilhando atualmente do entendimento da impossibilidade, ante a expressa vedação constante da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça - CNGJ, em seu item 2.14.2, estabelece que “a taxa judiciária e as custas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas no final”. Todavia, sendo inegável o alto valor do preparo recursal, em quase R$ 88 mil reais, faculto o pagamento em 6x (seis vezes) iguais e sucessivas, no prazo de 15 dias, a contar da intimação. Realizado o pagamento da primeira parcela, conclusos para julgamento.”. Certifique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
13/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Proferi decisão na RAC 1051469-64.2020.8.11.0041, acolhendo os embargos de declaração, revogando a decisão que reconheceu a prevenção. Assim, aguarde-se o decurso do prazo lá estabelecido, tendo em vista que este foi distribuído por prevenção àquele mencionado. Não havendo irresignação naqueles autos, façam-me conclusos simultaneamente para apreciação do mérito. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
11/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Proferi decisão no RAC 1051469-64.2020.8.11.0041, com a instauração da Reclamação, a fim de que seja decidido pela Presidente do TJ/MT, qual é o Relator competente. Assim, considerando que não há medidas urgentes pendentes de análise e decisão, para evitar alegação de prejuízo, suspendo o julgamento deste Recurso até a resolução do incidente, cuja decisão deverá também ser juntada neste processo, que foi a mim distribuído por prevenção ao Recurso de Apelação alhures mencionado. Aguarde-se a resolução do incidente. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intimem-se o apelante para fazer prova da hipossuficiência alegada, com comprovação dos rendimentos e gastos mensais, extratos de bancos de sua titularidade, dos últimos dois meses e outros porventura entenda relevantes, como extratos de dívidas, imposto mais atual, etc., sob pena de indeferimento, pois, o imposto de renda juntado e extrato de banco de conta corrente do qual o apelante não utiliza, não faz prova de dificuldade financeira. Após, conclusos para decidir. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator