Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013341-38.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1005275-16.2014.8.26.0003) - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luiz Gil Finguermann - Condomínio Edifício Mianos -
Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Aguarde-se por 30 dias requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, arts. 513, § 1º, 523, caput, e 524), em forma digital, iniciando-se mediante peticionamento eletrônico (NSCGJ, arts. 1.285 e 1.286), e arquivem-se. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS (OAB 89067/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP), LUIZ GIL FINGUERMANN (OAB 109177/SP)
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 16:54
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:05
Publicação
04/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2621119/SP (2024/0147312-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP109177
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:30
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2621119/SP (2024/0147312-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP109177
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2621119/SP (2024/0147312-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP109177
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:30
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2621119/SP (2024/0147312-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP109177
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 13:32
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2621119/SP (2024/0147312-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP109177
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:45
Documento
17/03/2025, 11:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 10:50
Publicação
19/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2621119/SP (2024/0147312-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP109177
RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 458): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, QUE JÁ HAVIAM SIDO AUMENTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite nova majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno quando tal verba já tiver sido aumentada pela decisão agravada, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 4. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/02/2025, 00:00
Negação de seguimento
16/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 18:31
Petição (Contra-razões)
06/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
06/01/2025, 14:38
Publicação
12/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2621119/SP (2024/0147312-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN - SP109177
RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2621119/SP (2024/0147312-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ GIL FINGUERMANN
ADVOGADO: LUIZ GIL FINGUERMANN - SP109177
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO MIANOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS - SP089067
RENATA BASILE NETTO - SP246793
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 18:15
Documento (Certidão)
10/12/2024, 18:07
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 17:00
Petição (Recurso extraordinário)
06/12/2024, 06:11
Protocolo de Petição
05/12/2024, 21:06
Publicação
13/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:50
Não-Provimento
11/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 16:33
Publicação
23/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:18
Inclusão em pauta
22/10/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 10:12
Redistribuição
08/10/2024, 10:00
Publicação
30/09/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:10
Recebimento
27/09/2024, 08:15
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 08:08
Ato ordinatório
26/09/2024, 21:00
Distribuição
26/09/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 17:15
Petição (Impugnação)
05/09/2024, 16:41
Protocolo de Petição
05/09/2024, 16:24
Publicação
15/08/2024, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:47
Ato ordinatório
14/08/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2024, 18:11
Protocolo de Petição
14/08/2024, 17:50
Publicação
24/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:37
Ato ordinatório
22/07/2024, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
01/07/2024, 15:51
Protocolo de Petição
01/07/2024, 15:36
Publicação
25/06/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:33
Ato ordinatório
24/06/2024, 17:58
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2024, 17:31
Protocolo de Petição
24/06/2024, 17:13
Publicação
17/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:05
Ato ordinatório
14/06/2024, 15:11
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)