Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
27/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:06
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:43
Publicação
03/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EAREsp 2572909/GO (2024/0053653-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: RESIDENCIAL MARESIA
ADVOGADO: RENATO PEREIRA FONSECA - GO042568
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:10
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EAREsp 2572909/GO (2024/0053653-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: RESIDENCIAL MARESIA
ADVOGADO: RENATO PEREIRA FONSECA - GO042568
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EAREsp 2572909/GO (2024/0053653-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: RESIDENCIAL MARESIA
ADVOGADO: RENATO PEREIRA FONSECA - GO042568
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:10
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EAREsp 2572909/GO (2024/0053653-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: RESIDENCIAL MARESIA
ADVOGADO: RENATO PEREIRA FONSECA - GO042568
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para informar ao juízo, nos termos do art. 152, VI, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre possível julgamento dos recursos constitucionais interpostos em face da sentença prolatada neste grau de jurisdição. Em caso positivo, deverão ser colacionadas cópias das decisões. Publique-se. Goiânia - GO, 2 de abril de 2025. Danilo Cardoso Furtado Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
03/04/2025, 00:00
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2572909/GO (2024/0053653-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: RESIDENCIAL MARESIA
ADVOGADO: RENATO PEREIRA FONSECA - GO042568
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:55
Publicação
25/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2572909/GO (2024/0053653-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: RESIDENCIAL MARESIA
ADVOGADO: RENATO PEREIRA FONSECA - GO042568
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 1.524-1.525): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282, DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.228 do CC/02; 80 e 81 do NCPC não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para esta finalidade. Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional. Inafastável, assim, a incidência da Súmula nº 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 2. Agravo interno não provido. Aduz a embargante que há divergência com acórdão paradigma da Segunda Turma (AgInt no AREsp n. 2.013.249/SC) relativamente à tese de que o prequestionamento explícito ocorreu nos autos, sendo inaplicável a Súmula n. 282 do STF. Pondera que o acórdão embargado não reconheceu o prequestionamento, apesar de a matéria ter sido ventilada e debatida na instância ordinária, ainda que implicitamente, enquanto o acórdão paradigma reconheceu o prequestionamento quando houve menção expressa e explícita ao dispositivo de lei federal violado. É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de processamento, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. Note-se que o acórdão embargado concluiu pela ausência de prequestionamento, aplicando ao caso, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, uma vez que os arts. 1.228 do CC e 80 e 81 do CPC não foram objeto de discussão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para tal finalidade, o que inviabilizava o recurso especial. Já o acórdão paradigma versa sobre a ocorrência de prequestionamento explícito, reconhecendo que houve menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso
21/02/2025, 16:50
Publicação
23/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 12:28
Redistribuição
22/10/2024, 10:15
Recebimento
22/10/2024, 08:05
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 07:55
Distribuição
22/10/2024, 07:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 17:57
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2024, 17:15
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 16:44
Mudança de Classe Processual
19/09/2024, 09:10
Petição (Embargos de divergência)
18/09/2024, 17:41
Protocolo de Petição
18/09/2024, 17:25
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 17:19
Publicação
28/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
27/08/2024, 13:00
Não-Provimento
26/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 17:24
Publicação
09/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:23
Inclusão em pauta
08/08/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 16:46
Documento (Certidão)
05/08/2024, 16:30
Publicação
12/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 18:06
Ato ordinatório
10/06/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2024, 18:46
Protocolo de Petição
10/06/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:32
Publicação
20/05/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 18:43
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial