3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO
OAB/SP 70574·CPF·Representa: Autor
FLAVIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA
Representa: Autor
TAIGRA DA SILVA RODRIGUES
OAB/RS 113457·CPF·Representa: Autor
AIRTON BOMBARDELI RIELLA
OAB/RS 66012·CPF·Representa: Autor
MARILENE MARTINS DA SILVA
Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
24/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:26
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:07
Publicação
29/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2237057/RS (2022/0338833-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLAUDIA NARCISO MENDES NUNES
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP070574
RAFAEL PANDOLFO - RS039171
WERNER GRAU NETO - SP120564
AIRTON BOMBARDELI RIELLA - RS066012
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
CLARA AMOROSO DE ANDRADE - SP427424
TAIGRA DA SILVA RODRIGUES - RS113457
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADOS: MARILENE MARTINS DA SILVA - RS019727
MALDI REJANE LEITE - RS031931
FLAVIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - RS032936
JUREMA DE LIMA PIEPER - RS029676
CINARA DE ARAUJO VILA - RS045942
LEANDRO ALEX MISSAGIA FERNANDES - RS040087
CARLOS JOSE BUFFON - RS040085
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2237057/RS (2022/0338833-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLAUDIA NARCISO MENDES NUNES
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP070574
RAFAEL PANDOLFO - RS039171
WERNER GRAU NETO - SP120564
AIRTON BOMBARDELI RIELLA - RS066012
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
CLARA AMOROSO DE ANDRADE - SP427424
TAIGRA DA SILVA RODRIGUES - RS113457
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADOS: MARILENE MARTINS DA SILVA - RS019727
MALDI REJANE LEITE - RS031931
FLAVIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - RS032936
JUREMA DE LIMA PIEPER - RS029676
CINARA DE ARAUJO VILA - RS045942
LEANDRO ALEX MISSAGIA FERNANDES - RS040087
CARLOS JOSE BUFFON - RS040085
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Recebimento
27/08/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 17:10
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:01
Protocolo de Petição
27/08/2025, 09:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:59
Publicação
26/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2237057/RS (2022/0338833-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CLAUDIA NARCISO MENDES NUNES
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP070574
RAFAEL PANDOLFO - RS039171
WERNER GRAU NETO - SP120564
AIRTON BOMBARDELI RIELLA - RS066012
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
CLARA AMOROSO DE ANDRADE - SP427424
TAIGRA DA SILVA RODRIGUES - RS113457
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADOS: MARILENE MARTINS DA SILVA - RS019727
MALDI REJANE LEITE - RS031931
FLAVIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - RS032936
JUREMA DE LIMA PIEPER - RS029676
CINARA DE ARAUJO VILA - RS045942
LEANDRO ALEX MISSAGIA FERNANDES - RS040087
CARLOS JOSE BUFFON - RS040085
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 1.262-1.265, CLAUDIA NARCISO MENDES NUNES manifesta oposição ao julgamento do feito em sessão virtual requerendo que o julgamento se dê na modalidade presencial, de forma que o tema objeto do recurso seja debatido presencialmente pelos Ministros da Corte Especial, com possibilidade de agendamento de audiências para distribuição de memoriais e realização de sustentação oral. É o relatório. 2. Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. Quanto à possível necessidade de se obter esclarecimento de fato durante a sessão virtual, esclareço que poderão os integrantes do órgão colegiado destacar o feito, se entenderem necessária a obtenção de tais esclarecimentos, hipótese em que haverá remessa para pauta de julgamento presencial. Por fim, ao apreciar requerimento de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário nos autos do AREsp n. 2.026.533/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno. (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2026533/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 02/05/2023.) 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 18:50
Mero expediente
22/08/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
15/08/2025, 17:44
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2237057/RS (2022/0338833-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLAUDIA NARCISO MENDES NUNES
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP070574
RAFAEL PANDOLFO - RS039171
WERNER GRAU NETO - SP120564
AIRTON BOMBARDELI RIELLA - RS066012
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
CLARA AMOROSO DE ANDRADE - SP427424
TAIGRA DA SILVA RODRIGUES - RS113457
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADOS: MARILENE MARTINS DA SILVA - RS019727
MALDI REJANE LEITE - RS031931
FLAVIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - RS032936
JUREMA DE LIMA PIEPER - RS029676
CINARA DE ARAUJO VILA - RS045942
LEANDRO ALEX MISSAGIA FERNANDES - RS040087
CARLOS JOSE BUFFON - RS040085
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 20:31
Protocolo de Petição
11/06/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:21
Protocolo de Petição
05/06/2025, 14:04
Publicação
04/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2237057/RS (2022/0338833-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIA NARCISO MENDES NUNES
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP070574
RAFAEL PANDOLFO - RS039171
WERNER GRAU NETO - SP120564
AIRTON BOMBARDELI RIELLA - RS066012
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
CLARA AMOROSO DE ANDRADE - SP427424
TAIGRA DA SILVA RODRIGUES - RS113457
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADOS: MARILENE MARTINS DA SILVA - RS019727
MALDI REJANE LEITE - RS031931
FLAVIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - RS032936
JUREMA DE LIMA PIEPER - RS029676
CINARA DE ARAUJO VILA - RS045942
LEANDRO ALEX MISSAGIA FERNANDES - RS040087
CARLOS JOSE BUFFON - RS040085
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 21:10
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
26/05/2025, 10:34
Publicação
23/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2237057/RS (2022/0338833-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CLAUDIA NARCISO MENDES NUNES
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP070574
RAFAEL PANDOLFO - RS039171
WERNER GRAU NETO - SP120564
AIRTON BOMBARDELI RIELLA - RS066012
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
CLARA AMOROSO DE ANDRADE - SP427424
TAIGRA DA SILVA RODRIGUES - RS113457
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADOS: MARILENE MARTINS DA SILVA - RS019727
MALDI REJANE LEITE - RS031931
FLAVIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - RS032936
JUREMA DE LIMA PIEPER - RS029676
CINARA DE ARAUJO VILA - RS045942
LEANDRO ALEX MISSAGIA FERNANDES - RS040087
CARLOS JOSE BUFFON - RS040085
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 1.219-1.222, CLAUDIA NARCISO MENDES NUNES requer a retirada da pauta de julgamento virtual para realizar sustentação oral. É o relatório. 2. Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. Por fim, ao apreciar requerimento de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário nos autos do AREsp n. 2.026.533/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno. (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2026533/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 02/05/2023.) 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:40
Mero expediente
21/05/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:46
Protocolo de Petição
19/05/2025, 10:01
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2237057/RS (2022/0338833-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIA NARCISO MENDES NUNES
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP070574
RAFAEL PANDOLFO - RS039171
WERNER GRAU NETO - SP120564
AIRTON BOMBARDELI RIELLA - RS066012
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
CLARA AMOROSO DE ANDRADE - SP427424
TAIGRA DA SILVA RODRIGUES - RS113457
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADOS: MARILENE MARTINS DA SILVA - RS019727
MALDI REJANE LEITE - RS031931
FLAVIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - RS032936
JUREMA DE LIMA PIEPER - RS029676
CINARA DE ARAUJO VILA - RS045942
LEANDRO ALEX MISSAGIA FERNANDES - RS040087
CARLOS JOSE BUFFON - RS040085
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
22/04/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 12:11
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2237057/RS (2022/0338833-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIA NARCISO MENDES NUNES
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP070574
RAFAEL PANDOLFO - RS039171
WERNER GRAU NETO - SP120564
AIRTON BOMBARDELI RIELLA - RS066012
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
CLARA AMOROSO DE ANDRADE - SP427424
TAIGRA DA SILVA RODRIGUES - RS113457
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADOS: MARILENE MARTINS DA SILVA - RS019727
MALDI REJANE LEITE - RS031931
FLAVIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - RS032936
JUREMA DE LIMA PIEPER - RS029676
CINARA DE ARAUJO VILA - RS045942
LEANDRO ALEX MISSAGIA FERNANDES - RS040087
CARLOS JOSE BUFFON - RS040085
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
13/02/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 13:45
Publicação
13/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2237057/RS (2022/0338833-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLAUDIA NARCISO MENDES NUNES
ADVOGADOS: WERNER GRAU NETO - SP120564
CELSO CINTRA MORI - SP023639
ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP070574
RAFAEL PANDOLFO - RS039171
AIRTON BOMBARDELI RIELLA - RS066012
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP376335
CLARA AMOROSO DE ANDRADE - SP427424
TAIGRA DA SILVA RODRIGUES - RS113457
GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADOS: MARILENE MARTINS DA SILVA - RS019727
MALDI REJANE LEITE - RS031931
FLAVIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - RS032936
JUREMA DE LIMA PIEPER - RS029676
CINARA DE ARAUJO VILA - RS045942
LEANDRO ALEX MISSAGIA FERNANDES - RS040087
CARLOS JOSE BUFFON - RS040085
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.070): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAR Esp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, D Je de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, D Je de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, D Je de 20/08/2019; AgInt no AR Esp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 19/12/2019; AgInt no AR Esp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 01/07/2020; AgRg nos EAR Esp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020. III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 – vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso –, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. V. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.126-1.132). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 12:50
Negação de seguimento
11/12/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 18:00
Documento (Certidão)
13/11/2024, 12:30
Petição (Contra-razões)
04/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
04/10/2024, 16:59
Publicação
16/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:12
Ato ordinatório
13/09/2024, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
13/09/2024, 10:30
Documento (Certidão)
13/09/2024, 10:29
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 20:01
Petição (Recurso extraordinário)
12/09/2024, 18:41
Protocolo de Petição
12/09/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:11
Protocolo de Petição
23/08/2024, 12:54
Publicação
22/08/2024, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
20/08/2024, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2024, 14:20
Publicação
01/08/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 17:38
Inclusão em pauta
31/07/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 17:29
Redistribuição
15/03/2024, 15:00
Recebimento
07/03/2024, 17:53
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 17:31
Documento (Certidão)
01/03/2024, 14:00
Documento (Certidão)
01/03/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:31
Protocolo de Petição
31/01/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:06
Protocolo de Petição
31/01/2024, 13:58
Publicação
30/01/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 18:59
Ato ordinatório
26/01/2024, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 19:01
Protocolo de Petição
26/01/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 12:47
Protocolo de Petição
08/01/2024, 13:43
Publicação
20/12/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 19:30
Ato ordinatório
19/12/2023, 15:50
Não-Provimento
18/12/2023, 23:59
Recebimento
18/12/2023, 11:25
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 11:16
Publicação
18/12/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 20:24
Indeferimento
14/12/2023, 20:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 21:56
Protocolo de Petição
10/12/2023, 21:47
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2023, 19:54
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2023, 09:43
Publicação
29/11/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 19:00
Inclusão em pauta
28/11/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 08:13
Redistribuição
04/04/2023, 08:00
Distribuição
30/03/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 15:31
Documento (Certidão)
23/03/2023, 14:01
Petição (Impugnação)
15/02/2023, 14:04
Protocolo de Petição
15/02/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:51
Protocolo de Petição
07/02/2023, 17:40
Publicação
06/02/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 19:24
Ato ordinatório
02/02/2023, 19:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/02/2023, 18:31
Protocolo de Petição
02/02/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:26
Protocolo de Petição
30/11/2022, 14:11
Publicação
29/11/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 17:36
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)