Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, à parte interessada para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ficam as partes cientes de que, na forma prevista no CNCGJ, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento no 1º NUR, setor responsável por certificar as custas judiciais e a taxa judiciária, bem como arquivar definitivamente os processos, com baixa.
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
10/09/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 20:01
Protocolo de Petição
21/08/2025, 19:40
Publicação
15/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2428045/RJ (2023/0249571-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
ADVOGADOS: LUÍS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA - RJ069864
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
INTERESSADO: TRANSPORTES BARRA LTDA
INTERESSADO: EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2428045/RJ (2023/0249571-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
ADVOGADOS: LUÍS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA - RJ069864
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
INTERESSADO: TRANSPORTES BARRA LTDA
INTERESSADO: EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2428045/RJ (2023/0249571-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
ADVOGADOS: LUÍS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA - RJ069864
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
INTERESSADO: TRANSPORTES BARRA LTDA
INTERESSADO: EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2428045/RJ (2023/0249571-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
ADVOGADOS: LUÍS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA - RJ069864
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
INTERESSADO: TRANSPORTES BARRA LTDA
INTERESSADO: EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 14:21
Protocolo de Petição
05/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
04/06/2025, 18:10
Publicação
04/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2428045/RJ (2023/0249571-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
ADVOGADOS: CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
LUÍS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA - RJ069864
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
INTERESSADO: TRANSPORTES BARRA LTDA
INTERESSADO: EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 21:10
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2428045/RJ (2023/0249571-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
ADVOGADOS: CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
LUÍS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA - RJ069864
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
INTERESSADO: TRANSPORTES BARRA LTDA
INTERESSADO: EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 14:22
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2428045/RJ (2023/0249571-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
ADVOGADOS: LUÍS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA - RJ069864
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
INTERESSADO: TRANSPORTES BARRA LTDA
INTERESSADO: EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 22:11
Protocolo de Petição
07/01/2025, 21:54
Publicação
23/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2428045/RJ (2023/0249571-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
ADVOGADOS: CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
LUÍS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA - RJ069864
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
INTERESSADO: TRANSPORTES BARRA LTDA
INTERESSADO: EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, diante da incidência do óbice descrito na Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.028-1.029): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se que não foram impugnados no Agravo em Recurso Especial estes argumentos: "Súmulas 283 e 284 do STF". 4. A parte agravante, de fato, deixou de refutar especificamente a tese sobre a desassociação entre as razões recursais e o acórdão então recorrido (Súmulas 283 e 284/STF). 5. O STJ possui orientação de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Agravo em Recurso Especial. 6. Ressalte-se que o ataque tardio (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 7. Agravo Interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.030-1.033). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 93, IX, e 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido a devida impugnação, no agravo interno, ao não conhecimento do agravo em recurso especial, com o especial rebate dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. Defende que, determinar indevidamente a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Afirma ser evidente a ilegitimidade do Ministério Público Federal para titularizar uma ação civil pública, tendo em vista que se baseia em acidente com um único e isolado consumidor. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.096 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não analisou o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1031-1.033): Não obstante os argumentos expendidos, o inconformismo não merece guarida. No decisum agravado ficou consignado: (...) Esta Corte perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, cuja ementa é: (...) Verifica-se que não foram impugnados no Agravo em Recurso Especial estes argumentos: "Súmulas 283 e 284 do STF". A parte agravante, de fato, deixou de refutar especificamente a tese sobre a desassociação entre as razões recursais e o acórdão então recorrido (Súmulas 283 e 284/STF). O STJ possui orientação de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Agravo em Recurso Especial. Ademais, o ataque tardio de fundamento utilizado para não admitir o Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 23:30
Negação de seguimento
19/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 15:46
Petição (Contra-razões)
05/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
05/12/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:21
Protocolo de Petição
25/10/2024, 11:05
Publicação
25/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
23/10/2024, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/10/2024, 17:45
Documento (Certidão)
23/10/2024, 17:43
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 16:38
Petição (Recurso extraordinário)
15/10/2024, 11:21
Protocolo de Petição
15/10/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:21
Protocolo de Petição
26/09/2024, 17:02
Publicação
26/09/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:26
Ato ordinatório
24/09/2024, 22:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 09:06
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2024, 15:23
Publicação
05/09/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:30
Inclusão em pauta
04/09/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 08:34
Redistribuição
26/08/2024, 08:16
Recebimento
23/08/2024, 18:25
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 18:15
Petição (Impugnação)
15/08/2024, 16:21
Protocolo de Petição
15/08/2024, 16:03
Publicação
05/08/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:16
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2024, 14:51
Protocolo de Petição
02/08/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:21
Protocolo de Petição
01/07/2024, 16:01
Publicação
28/06/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 18:47
Ato ordinatório
26/06/2024, 18:30
Não-Provimento
24/06/2024, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2024, 13:25
Publicação
06/06/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 18:41
Inclusão em pauta
05/06/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 15:30
Recebimento
05/03/2024, 15:10
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/03/2024, 15:01
Protocolo de Petição
05/03/2024, 14:51
Mero expediente
08/02/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 08:46
Redistribuição
05/02/2024, 08:01
Publicação
05/02/2024, 05:16
Recebimento
02/02/2024, 20:15
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 19:32
Ato ordinatório
01/02/2024, 19:31
Distribuição
01/02/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
15/01/2024, 16:01
Protocolo de Petição
15/01/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:31
Protocolo de Petição
31/10/2023, 14:22
Publicação
30/10/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 18:53
Ato ordinatório
27/10/2023, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/10/2023, 14:46
Protocolo de Petição
26/10/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:11
Protocolo de Petição
11/10/2023, 14:04
Publicação
05/10/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 19:11
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)