Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1867570/RJ (2021/0096965-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
VICTOR RIOS SIMPLICIO - SP357713
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra o capítulo da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/09/2025, 00:00
Mero expediente
17/09/2025, 06:50
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 16:29
Publicação
29/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1867570/RJ (2021/0096965-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
VICTOR RIOS SIMPLICIO - SP357713
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1867570/RJ (2021/0096965-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
VICTOR RIOS SIMPLICIO - SP357713
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra o capítulo da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/09/2025, 00:00
Mero expediente
17/09/2025, 06:50
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 16:29
Publicação
29/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1867570/RJ (2021/0096965-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
VICTOR RIOS SIMPLICIO - SP357713
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1867570/RJ (2021/0096965-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
VICTOR RIOS SIMPLICIO - SP357713
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:49
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/06/2025, 17:46
Publicação
04/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1867570/RJ (2021/0096965-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
VICTOR RIOS SIMPLICIO - SP357713
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 21:10
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1867570/RJ (2021/0096965-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
VICTOR RIOS SIMPLICIO - SP357713
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:07
Documento (Certidão)
09/04/2025, 12:15
Documento (Certidão)
09/04/2025, 12:15
Publicação
10/02/2025, 00:44
Publicação
10/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1867570/RJ (2021/0096965-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
VICTOR RIOS SIMPLICIO - SP357713
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1867570/RJ (2021/0096965-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
ADVOGADOS: JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
VICTOR RIOS SIMPLICIO - SP357713
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:42
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:36
Publicação
17/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1867570/RJ (2021/0096965-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
ADVOGADOS: JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
VICTOR RIOS SIMPLICIO - SP357713
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, em acórdão assim ementado (fl. 1.544): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp n. 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023. 3. A desconstituição da conclusão da Corte de origem pela ausência de discussão na ação judicial a respeito da compensação no caso concreto demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.584-1.586). A parte ora recorrente interpôs embargos de divergência, os quais foram liminarmente indeferidos por decisão singular (fls. 1.639-1.643), confirmada em julgamento colegiado nos seguinte termos (fl. 1.670): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. 1. A orientação de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção/STJ pacificou- se no sentido de que a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se aplicando nos casos em que indeferida a compensação na esfera administrativa. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo interno não provido. Após a rejeição dos declaratórios (fls. 1.699-1.701), foi interposto recurso extraordinário, no qual se alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, XXXV, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta a parte recorrente ter havido ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Afirma ter ocorrido violação da ampla defesa, do contraditório, do livre acesso à jurisdição, da razoável duração do processo e da eficiência, com o indeferimento da possibilidade de o contribuinte defender, em embargos à execução fiscal, a extinção do crédito tributário mediante compensação que foi homologada administrativamente antes do julgamento do EREsp n. 1.795.347/RJ nesta Corte Superior. Pleiteia, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem, determinando-se a conversão dos embargos à execução em ação anulatória. Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Não apresentadas contrarrazões (fl. 1.739). É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, o STF, ao apreciar o Tema n. 339 de repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O respectivo acórdão recebeu a ementa que segue transcrita: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.) Nessa linha, a existência de motivação suficiente para o deslinde da causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas. No caso, foram declinados, de forma suficiente, os motivos da compreensão adotada no julgado recorrido para indeferir o pleito da parte recorrente, conforme se pode verificar nos seguintes trechos da fundamentação do voto recorrido (fls. 1.549-1.552) De início, verifica-se efetivamente não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/04/2021). A tanto, vê-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de embargos declaratórios, que a Corte a quo motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sintetizada nos seguintes termos: "Se o direito de crédito não foi reconhecido pela Autoridade Administrativa, impunha-se providências para a mudança de tal entendimento seja naquela seara, seja pela via judicial, não sendo possível promover esse tipo de discussão em sede de embargos à execução"; e "da norma de regência, dos elementos dos autos, bem como pela jurisprudência reiterada do STJ, pode-se concluir que, uma vez que a matéria de defesa se refere a pedido de compensação anteriormente indeferido pela Administração Tributária, que deveria ter sido questionado na via própria, impõe-se o improvimento do recurso de apelação da parte autora" (fl. 1.295). Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: [...] Adiante, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Com efeito, a Primeira Seção, ao julgar os EREsp 1.795.347/RJ, chancelou a orientação das duas Turmas de Direito Público nesse mesmo sentido, tendo constado do voto condutor desse precedente os seguintes fundamentos: Com efeito, passou a prevalecer no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção a compreensão de que não "está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte (...). Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar 'pra frente', não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco" (AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015). O controle da legalidade do ato administrativo que indeferiu pedido de compensação tributária deve ser, portanto, realizado em via judicial própria. O contribuinte não tem o direito de demonstrar, em sua defesa, nos embargos à execução fiscal, a ausência de liquidez e certeza da CDA por esse motivo, segundo interpretação conferida por esta Corte Superior ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. Outrossim, não há que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, porquanto não se pode confundir negativa de acesso à Justiça com necessidade de observância dos meios processuais válidos. Ressalte-se que a Primeira Seção, nos autos do REsp repetitivo 1.008.343/SP, embora tenha julgado favoravelmente ao contribuinte, não tratou especificamente de hipótese em que teria ocorrido indeferimento da compensação na esfera administrativa. Veja como a questão remanesceu delimitada (Tema 294): Questão referente à possibilidade de alegação da compensação nos embargos à execução, em decorrência do advento da Lei n.º 8.383/91, desde que se trate de crédito líquido e certo, como o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação, bem como quando existente lei específica permissiva da compensação. Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. Extrai-se da leitura da tese que, antes do feito executivo, a compensação efetuada pelo contribuinte pode figurar como fundamento de defesa se fora reconhecida administrativa ou judicialmente, porquanto "atendidos os requisitos da existência de crédito tributável compensável". Daí a impossibilidade de se discutir, conforme o entendimento adotado por ambas as Turmas da Primeira Seção, compensação indeferida, na medida em que se pressupõe inobservância e rediscussão dos requisitos legais. Em reforço a esse entendimento, seguem os recentes julgados: [...] Por fim, a Corte regional se manifestou no sentido de que "a ação judicial que se faz referência na inicial reconheceu o direito a crédito junto à União Federal/Fazenda Nacional, posteriormente cedido para o ora apelante, e não discutiu a compensação propriamente dita" (fl. 1.295). Assim, a desconstituição da conclusão adotada pela ausência de discussão na ação judicial a respeito da compensação no caso concreto demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula 7/STJ Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. Ultrapassado este ponto, vale consignar que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. É a compreensão vinculante da Suprema Corte, estabelecida em regime de repercussão geral, no Tema n. 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Outrossim, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral n. 895, o STF fixou a seguinte tese de observância obrigatória: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso, a aferição da existência da apontada ofensa aos incisos XXXV, LIV, LV e LXXVII, do art. 5º da Constituição Federal depende da análise e da interpretação do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980 e arts. 489 e 1.022 do CPC, motivo pelo qual incidem, na espécie, os Temas n. 660 e 895 do STF. 4. Por fim, a alegada ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte Superior, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos: Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprimir eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito. Precedente. 3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.060.496-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 5/9/2019.) Saliente-se, ainda, que a suscitada ofensa à Constituição Federal, para que seja veiculada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ter surgido no julgamento realizado nesta Corte Superior. Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira apontar no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a conclusão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de retorno dos autos à origem, requerendo a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, indefere-se, pelo manifesto descabimento deste pleito em juízo de admissibilidade em recurso extraordinário. 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário em relação ao art. 93, IX, da CF, e com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário, quanto às demais teses. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO