3. INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMEIRINA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GARIANNA DOMINGOS BALBINO
OAB/PE 40436·CPF·Representa: Autor
WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO PEREIRA
OAB/PE 30600·CPF·Representa: Autor
ANA CECÍLIA ALVES SILVA
OAB/PE 52390·CPF·Representa: Autor
EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES
OAB/PE 30630·CPF·Representa: Autor
DJEYNE ROXANNA ALVES PEREIRA
OAB/PE 45520·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 Vara Única da Comarca de São João Processo nº 0000406-98.2022.8.17.3300 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 243874446, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a parte exequente do retorno dos autos ao 1º grau para que impulsione o feito em 10 dias, sob pena de arquivamento" SÃO JOÃO, 17 de julho de 2026. KECIA SANTOS COSTA DE ARAÚJO LEANDRO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
20/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/05/2026, 13:23
Trânsito em julgado
25/05/2026, 13:23
Publicação
24/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2847541/PE (2025/0026354-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRINA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: MARIA NAZARE VIANA PEIXOTO
ADVOGADO: GARIANNA DOMINGOS BALBINO - PE040436
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMEIRINA
ADVOGADOS: WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO PEREIRA - PE030600
DJEYNE ROXANNA ALVES PEREIRA - PE045520
MARIA CATARINA DOS SANTOS RIBEIRO - PE054871
ANA CECÍLIA ALVES SILVA - PE052390
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2847541/PE (2025/0026354-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRINA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: MARIA NAZARE VIANA PEIXOTO
ADVOGADO: GARIANNA DOMINGOS BALBINO - PE040436
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMEIRINA
ADVOGADOS: WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO PEREIRA - PE030600
DJEYNE ROXANNA ALVES PEREIRA - PE045520
MARIA CATARINA DOS SANTOS RIBEIRO - PE054871
ANA CECÍLIA ALVES SILVA - PE052390
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2847541/PE (2025/0026354-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRINA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: MARIA NAZARE VIANA PEIXOTO
ADVOGADO: GARIANNA DOMINGOS BALBINO - PE040436
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMEIRINA
ADVOGADOS: WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO PEREIRA - PE030600
DJEYNE ROXANNA ALVES PEREIRA - PE045520
MARIA CATARINA DOS SANTOS RIBEIRO - PE054871
ANA CECÍLIA ALVES SILVA - PE052390
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2847541/PE (2025/0026354-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRINA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: MARIA NAZARE VIANA PEIXOTO
ADVOGADO: GARIANNA DOMINGOS BALBINO - PE040436
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMEIRINA
ADVOGADOS: WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO PEREIRA - PE030600
DJEYNE ROXANNA ALVES PEREIRA - PE045520
MARIA CATARINA DOS SANTOS RIBEIRO - PE054871
ANA CECÍLIA ALVES SILVA - PE052390
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 15:32
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:45
Documento (Certidão)
13/10/2025, 14:45
Publicação
03/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2847541/PE (2025/0026354-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRINA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: MARIA NAZARE VIANA PEIXOTO
ADVOGADO: GARIANNA DOMINGOS BALBINO - PE040436
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMEIRINA
ADVOGADOS: WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO PEREIRA - PE030600
DJEYNE ROXANNA ALVES PEREIRA - PE045520
MARIA CATARINA DOS SANTOS RIBEIRO - PE054871
ANA CECÍLIA ALVES SILVA - PE052390
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2025, 10:21
Protocolo de Petição
01/10/2025, 10:04
Publicação
18/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847541/PE (2025/0026354-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRINA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: MARIA NAZARE VIANA PEIXOTO
ADVOGADO: GARIANNA DOMINGOS BALBINO - PE040436
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMEIRINA
ADVOGADOS: WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO PEREIRA - PE030600
DJEYNE ROXANNA ALVES PEREIRA - PE045520
MARIA CATARINA DOS SANTOS RIBEIRO - PE054871
ANA CECÍLIA ALVES SILVA - PE052390
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847541/PE (2025/0026354-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRINA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: MARIA NAZARE VIANA PEIXOTO
ADVOGADO: GARIANNA DOMINGOS BALBINO - PE040436
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMEIRINA
ADVOGADOS: WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO PEREIRA - PE030600
DJEYNE ROXANNA ALVES PEREIRA - PE045520
MARIA CATARINA DOS SANTOS RIBEIRO - PE054871
ANA CECÍLIA ALVES SILVA - PE052390
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847541/PE (2025/0026354-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRINA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: MARIA NAZARE VIANA PEIXOTO
ADVOGADO: GARIANNA DOMINGOS BALBINO - PE040436
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMEIRINA
ADVOGADOS: WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO PEREIRA - PE030600
DJEYNE ROXANNA ALVES PEREIRA - PE045520
MARIA CATARINA DOS SANTOS RIBEIRO - PE054871
ANA CECÍLIA ALVES SILVA - PE052390
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 12:06
Redistribuição (sorteio)
26/06/2025, 12:00
Recebimento
26/06/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 11:15
Publicação
26/06/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2847541/PE (2025/0026354-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRINA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: MARIA NAZARE VIANA PEIXOTO
ADVOGADO: GARIANNA DOMINGOS BALBINO - PE040436
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMEIRINA
ADVOGADOS: WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO PEREIRA - PE030600
DJEYNE ROXANNA ALVES PEREIRA - PE045520
MARIA CATARINA DOS SANTOS RIBEIRO - PE054871
ANA CECÍLIA ALVES SILVA - PE052390
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 21:00
Distribuição
23/06/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:00
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847541/PE (2025/0026354-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRINA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: MARIA NAZARE VIANA PEIXOTO
ADVOGADO: GARIANNA DOMINGOS BALBINO - PE040436
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMEIRINA
ADVOGADOS: WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO PEREIRA - PE030600
DJEYNE ROXANNA ALVES PEREIRA - PE045520
MARIA CATARINA DOS SANTOS RIBEIRO - PE054871
ANA CECÍLIA ALVES SILVA - PE052390
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:29
Publicação
13/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847541/PE (2025/0026354-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRINA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: MARIA NAZARE VIANA PEIXOTO
ADVOGADO: GARIANNA DOMINGOS BALBINO - PE040436
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMEIRINA
ADVOGADOS: WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO PEREIRA - PE030600
DJEYNE ROXANNA ALVES PEREIRA - PE045520
MARIA CATARINA DOS SANTOS RIBEIRO - PE054871
ANA CECÍLIA ALVES SILVA - PE052390
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE DO PALMEPREV. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O MUNICÍPIO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DE INATIVO. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA PARA FINS DE QUITAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O PALMEPREV é autarquia vinculada à entidade municipal, tendo independência financeira para o custeio próprio do órgão, com fulcro no art. 149, § 1º, da Carta Magna c/c a Lei Municipal nº 0877/2007, reconhecendo a jurisprudência dessa Corte Local de Justiça a responsabilidade solidário entre o instituto previdenciário e a municipalidade. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O ônus da prova do pagamento é do devedor, in casu, a Fazenda Pública, tal qual reconhecido pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se desincumbir do ônus que lhe é próprio, deveria a Fazenda Pública ter colacionado aos autos não as fichas financeiras, mas, sim, comprovantes de pagamentos. 4. Não se vislumbra que a ficha financeira constitua prova suficiente do adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela autarquia previdenciária que serve, tão somente, para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto. 5.Não tendo o município demonstrado o pagamento, e tendo sido reconhecido pelo PALMEPREV que não houve o adimplemento dos proventos de aposentadoria da parte autora, há de ser mantida a sentença do Juízo de Primeiro Grau. 6. Apelações improvidas, à unanimidade. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do art. 373, I, do CPC, no que concerne à impossibilidade de manutenção da condenação do instituto de previdência municipal ao pagamento de verbas relativas aos proventos de aposentadoria atrasados dos recorridos, porquanto inexistente nos autos a devida comprovação do crédito em questão, trazendo a seguinte argumentação: No caso em apreço, verifica-se que o Autor/Recorrido demandou a Prefeitura de Palmeirina a fim de alcançar a condenação do Ente em verbas salariais supostamente devidas, alegando que estas não haveriam sido pagas pela Edilidade. Nesse contexto, o TJ/PE manteve a condenação da Edilidade ao pagamento das importâncias acima especificadas. No entanto, a decisão não levou em consideração que, no caso dos autos, não houve a comprovação da constituição do crédito em favor do Requerente/Recorrido, ou seja, não se demonstrou, através de provas contundentes, os fatos constitutivos do direito perseguido. [...] Portanto, a decisão recorrida, por não levar em consideração a inexistência de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor do Recorrido, terminou por negar vigência, ou violar, o artigo 373, inciso I, do CPC. In casu, o Recorrido não comprovou o seu direito ao recebimento das quantias pleiteadas, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito e, mesmo assim, o Município de Palmeirina foi condenado a tais pagamentos. Neste sentido, observando-se o artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao Requerente/Recorrido a demonstração e comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o que não veio a ocorrer no caso em análise, impondo-se a modificação do julgado, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Evidenciada a violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, faz-se imprescindível o seguimento e, por consequência, o provimento deste Recurso Especial, a fim de que seja modificada a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, afastando-se, assim, a condenação do Município de Palmeirina ao pagamento das verbas pleiteadas nesta Ação de Cobrança, consoante exaustivamente delineado acima. (fls. 130-131). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: In casu, não houve a demonstração de pagamento. Em verdade, o instituto PALMEPREV reconheceu a não satisfação dos proventos de aposentadoria da parte autora. A propósito, entendo que as fichas financeiras contidas nos autos não são aptas a comprovar o pagamento, de sorte que se afigura imperioso o reconhecimento da obrigação de pagamento das verbas colimadas. É que tal documento público, produzido unilateralmente pela municipalidade, não tem o condão de comprovar o PAGAMENTO, mas tão somente destacar que no mês discriminado são devidas ao agente público aludido as parcelas ali inseridas. Noutros termos, as fichas financeiras se prestam a demonstrar o valor devido ao agente público no mês referido, mas não o pagamento em si, o qual, aliás, deve ser comprovado mediante comprovante (i) de transferência bancária; (ii) de depósito bancário; (iii) de ordem de pagamento bancário; (iv) etc. Saliente-se que, em sessão realizada no dia 12/11/2020, pela técnica de julgamento ampliado (art. 942 do CPC), esta Câmara Regional de Caruaru entendeu que as fichas financeiras, por si só, não são aptas a comprovar o pagamento de verbas (Ap 534955-5, Ap 0000060-13.2018.8.17.3390 e Ap 0000047-14.2018.8.17.3390). [...] Como se vê, para se desincumbir do ônus que lhe é próprio, deveria a Fazenda Pública ter colacionado aos autos comprovantes de pagamento e, não o tendo feito, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. (fls. 81, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, da análise do excerto do acórdão transcrito acima, verifica-se que, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847541/PE (2025/0026354-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRINA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: MARIA NAZARE VIANA PEIXOTO
ADVOGADO: GARIANNA DOMINGOS BALBINO - PE040436
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMEIRINA
ADVOGADOS: WANESSA LARISSA DE OLIVEIRA COUTO PEREIRA - PE030600
DJEYNE ROXANNA ALVES PEREIRA - PE045520
MARIA CATARINA DOS SANTOS RIBEIRO - PE054871
ANA CECÍLIA ALVES SILVA - PE052390
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 08:51
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2025, 08:00
Recebimento
31/01/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMEIRINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRINA APELADO(A): MARIA NAZARE VIANA PEIXOTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 13 de setembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000406-98.2022.8.17.3300
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PALMEIRINA
RECORRIDO: MARIA NAZARE VIANA PEIXOTO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000406-98.2022.8.17.3300
Trata-se de recurso especial, fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), interposto contra acórdão exarado em julgamento de apelação integrado por embargos de declaração. Na origem, a ora recorrida propôs contra o município recorrente com o objetivo de cobrar verbas previdenciárias a que fazia jus. O Juízo de primeiro grau entendeu pela procedência da ação, condenando a municipalidade no pagamento dos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Já a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, em apelação, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação, nos seguintes termos (trecho do voto): “(...) In casu, não houve a demonstração de pagamento. Em verdade, o instituto PALMEPREV reconheceu a não satisfação dos proventos de aposentadoria da parte autora. A propósito, entendo que as fichas financeiras contidas nos autos não são aptas a comprovar o pagamento, de sorte que se afigura imperioso o reconhecimento da obrigação de pagamento das verbas colimadas. É que tal documento público, produzido unilateralmente pela municipalidade, não tem o condão de comprovar o PAGAMENTO, mas tão somente destacar que no mês discriminado são devidas ao agente público aludido as parcelas ali inseridas. Noutros termos, as fichas financeiras se prestam a demonstrar o valor devido ao agente público no mês referido, mas não o pagamento em si, o qual, aliás, deve ser comprovado mediante comprovante (i) de transferência bancária; (ii) de depósito bancário; (iii) de ordem de pagamento bancário; (iv) etc. Saliente-se que, em sessão realizada no dia 12/11/2020, pela técnica de julgamento ampliado (art. 942 do CPC), esta Câmara Regional de Caruaru entendeu que as fichas financeiras, por si só, não são aptas a comprovar o pagamento de verbas (Ap 534955-5, Ap 0000060-13.2018.8.17.3390 e Ap 0000047-14.2018.8.17.3390). (...)” (ID 29151188) Eis a ementa do acórdão em apelação (ID 28860225): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE DO PALMEPREV. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O MUNICÍPIO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DE INATIVO. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA PARA FINS DE QUITAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O PALMEPREV é autarquia vinculada à entidade municipal, tendo independência financeira para o custeio próprio do órgão, com fulcro no art. 149, § 1º, da Carta Magna c/c a Lei Municipal nº 0877/2007, reconhecendo a jurisprudência dessa Corte Local de Justiça a responsabilidade solidário entre o instituto previdenciário e a municipalidade. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O ônus da prova do pagamento é do devedor, in casu, a Fazenda Pública, tal qual reconhecido pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se desincumbir do ônus que lhe é próprio, deveria a Fazenda Pública ter colacionado aos autos não as fichas financeiras, mas, sim, comprovantes de pagamentos. 4. Não se vislumbra que a ficha financeira constitua prova suficiente do adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela autarquia previdenciária que serve, tão somente, para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto. 5.Não tendo o município demonstrado o pagamento, e tendo sido reconhecido pelo PALMEPREV que não houve o adimplemento dos proventos de aposentadoria da parte autora, há de ser mantida a sentença do Juízo de Primeiro Grau. 6. Apelações improvidas, à unanimidade.” (grifos nossos) Em suas razões (ID 33436916), o recorrente defende que ao “não levar em consideração a inexistência de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor do Recorrido”, o órgão julgador negou vigência e violou artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) a respeito do ônus da prova. Contrarrazões apresentadas ao ID 35863752. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado ao ente público. É o relatório, decido. Revisão de matéria de fato. Aplicação da Súmula 7 do STJ. O recorrente aponta violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, que trata da distribuição do ônus da prova. Sustenta, outrossim, ter havido equívoco quanto a análise das provas contidas nos autos e, especificamente, no tocante à constituição do crédito a favor da beneficiária. Entendo que a pretensão da recorrente esbarra na Súmula 7 do STJ[1], porquanto para averiguar se o crédito encontra-se ou não demonstrado será necessário o reexame de matéria fático-probatória. Conforme trechos do voto acima transcritos, para concluir acerca da ausência de prova do pagamento da verba previdenciária, o órgão julgador teve em consideração premissas fáticas e documentos colacionado aos autos. Logo, concluir em sentido contrário aos eventos consignados no julgamento atacado pressupõe o revolvimento de fatos e provas levados em consideração pelo Tribunal para chegar à conclusão ora impugnada, desígnio inviável no recurso especial. No mesmo sentido, entendeu o STJ em caso análogo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO COM ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO DA MUNICIPALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possível ilegitimidade do Ente Municipal em figurar no pólo passivo de demanda em que se discute o pagamento de verbas de natureza trabalhista e descontos previdenciários ditos indevidos. 2. O exame acerca da alegada ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão/PE, tal como enfrentada a questão pelas instâncias ordinárias e colocada pelo ora recorrente, exigiria, não só o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos, mas também a análise da legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas da Súmula 7 do STJ e 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Precedentes: AgRg no AREsp. 681.115/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.11.2015 e AgRg no AREsp. 653.590/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2015. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 316.325/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 10/5/2018.) (Grifos nossos)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Eduardo Sertório Canto 2º Vice-presidente (16) [1] Súmula 07. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.