Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2855009/SE (2025/0034541-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ANTONIO MORTARI
ADVOGADO: ALEX ROCHA MATOS - SE005408
EMBARGADO: JOCIARA ALVES DOS SANTOS
EMBARGADO: EMILIA ALVES DOS SANTOS
EMBARGADO: JAILTON ALVES DOS SANTOS
EMBARGADO: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
EMBARGADO: SUELY ALVES DOS SANTOS
EMBARGADO: JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
EMBARGADO: JUCIANE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROMARIO JESUS DE OLIVEIRA - SE006854
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 08:15
Petição (Impugnação)
14/04/2026, 06:41
Protocolo de Petição
14/04/2026, 03:11
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2026, 20:21
Protocolo de Petição
13/04/2026, 20:07
Publicação
07/04/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855009/SE (2025/0034541-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO MORTARI
ADVOGADO: ALEX ROCHA MATOS - SE005408
AGRAVADO: JOCIARA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EMILIA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JAILTON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: SUELY ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JUCIANE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROMARIO JESUS DE OLIVEIRA - SE006854
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 19:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855009/SE (2025/0034541-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO MORTARI
ADVOGADO: ALEX ROCHA MATOS - SE005408
AGRAVADO: JOCIARA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EMILIA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JAILTON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: SUELY ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JUCIANE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROMARIO JESUS DE OLIVEIRA - SE006854
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 19:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855009/SE (2025/0034541-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO MORTARI
ADVOGADO: ALEX ROCHA MATOS - SE005408
AGRAVADO: JOCIARA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EMILIA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JAILTON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: SUELY ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JUCIANE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROMARIO JESUS DE OLIVEIRA - SE006854
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:00
Publicação
30/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2855009/SE (2025/0034541-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: ANTONIO MORTARI
ADVOGADO: ALEX ROCHA MATOS - SE005408
REQUERIDO: JOCIARA ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: EMILIA ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: JAILTON ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: SUELY ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: JUCIANE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROMARIO JESUS DE OLIVEIRA - SE006854
DECISÃO ANTONIO MORTARI formula pedido de tutela provisória com o propósito de atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. O requerente afirma que "interpôs o recurso especial com pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça de Sergipe alegando a afronta a diversos dispositivos de lei federal, como pode ser visto lá no recurso, sendo desnecessária a repetição dos argumentos do recurso especial" (fl. 1.534). Alega que, "após o julgamento do recurso de apelação, os aqui agravados interpuseram cumprimento provisório de sentença e, insistentemente, pleiteiam medidas expropriatórias dos [seus] bens"; e que, "lá no cumprimento provisório de sentença, desvirtuam o caráter provisório da execução que tem o intuito apenas de garantir o cumprimento definitivo da sentença" (fl. 1.535). Aduz que o cumprimento da sentença não tem o caráter definitivo da condenação da sentença e que será realizado da mesma forma do procedimento definitivo. Sustenta ainda o seguinte (fl. 1.536): Com relação aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, destaca-se a quantidade de dispositivos legais violados na decisão recorrida é assustadora e o perigo da demora no julgamento do recurso agravo em recurso especial e do próprio REsp, que é natural dos processos judiciais extensos, causará um prejuízo irreparável ao agravante, lá executado, sobretudo, porque foi protocolado em 10/04/2025 uma petição pedindo bloqueio de valores na conta do Agravante, via Sisbajud, desprezando o acordão do TJ/SE que decidiu que o juízo já está garantido. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para obstar a tramitação do cumprimento provisório de sentença, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão final. É o relatório. Decido. De acordo com as disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o referido pleito nem sequer está acompanhado de fundamentos que busquem demonstrar a existência dos requisitos legais para a concessão da medida. Em outras palavras, a parte não esclareceu, objetivamente, em que consiste o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica das razões que embasam o pedido, a delinear, em natural consequência, o provável êxito da pretensão recursal, muito menos o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional a cargo do Superior Tribunal de Justiça. É oportuno ressaltar que esta Corte tem decidido que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, existem mecanismos próprios para que a parte executada possa defender seus interesses e resguardar-se de possíveis danos, não caracterizando o procedimento, por si só, perigo iminente a justificar a concessão de medida de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:20
Liminar
28/04/2025, 17:20
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
28/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855009/SE (2025/0034541-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO MORTARI
ADVOGADO: ALEX ROCHA MATOS - SE005408
AGRAVADO: JOCIARA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EMILIA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JAILTON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: SUELY ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JUCIANE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROMARIO JESUS DE OLIVEIRA - SE006854
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:33
Redistribuição (sorteio)
18/03/2025, 08:01
Recebimento
18/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 06:15
Publicação
18/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855009/SE (2025/0034541-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO MORTARI
ADVOGADO: ALEX ROCHA MATOS - SE005408
AGRAVADO: JOCIARA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EMILIA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JAILTON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: SUELY ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JUCIANE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROMARIO JESUS DE OLIVEIRA - SE006854
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Distribuição
13/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855009/SE (2025/0034541-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO MORTARI
ADVOGADO: ALEX ROCHA MATOS - SE005408
AGRAVADO: JOCIARA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EMILIA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JAILTON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: SUELY ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JUCIANE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROMARIO JESUS DE OLIVEIRA - SE006854
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:31
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 11:30
Recebimento
06/02/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos embargos, mas não os acolho. Advirto as partes de que o manejo de embargos de declaração com o intuito meramente protelatório poderá implicar a multa prevista no art. 1.026, §2°, do CP. Advirto, também, de que a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo implicará multa por litigância de má-fé (art. 80, VI, do CPC). Intimem-se as partes, via imprensa, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, sobretudo acerca do ponto em razão do qual houve a declaração da nulidade da sentença, informando acerca da necessidade de eventual nova prova, devendo, em caso positivo, se demonstrar cabalmente a pertinência. Intimem-se.