Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854542/GO (2025/0045522-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: STELLA CHRISTINA ALVES COIMBRA - GO025775
LUCYMAYRY GUILHERME DIAS RATES - GO028689
AGRAVADO: A B R DA S
REPRESENTADO POR: G R DE O
ADVOGADOS: KELLY TEIXEIRA NORÕES - GO024629
ROBERTO RIBEIRO GONÇALVES - GO054415
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 869). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não é cabível, pois não foram atendidos os requisitos formais, e requer a aplicação de multa prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC (fls. 881-893). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 778-779): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL. DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Rituximabe (MabThera®) à parte autora, bem como a indenizar os danos materiais decorrentes da recusa inicial em custear o tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento de uso off-label e o dever de indenizar os danos materiais ocasionados pela negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol de procedimentos da ANS não é taxativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do beneficiário. 4. O medicamento Rituximabe, administrado via intravenosa, não é considerado tratamento domiciliar, sendo de responsabilidade da operadora de plano de saúde a sua cobertura. 5. A recusa de cobertura violou o princípio da boa-fé contratual, ensejando o dever de indenizar os danos materiais comprovados. 6. Em razão do desprovimento do recurso, são majorados os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. [...] No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 10, caput, I, § 4º, 12, 16, IV, da Lei n. 9.656/1998, pois a decisão recorrida impõe obrigação de cobertura de medicamento off-label não previsto no rol taxativo da ANS; b) 35-C, I e II, da Lei n. 656/1998, pois o tratamento não foi prescrito em situação de urgência ou emergência, não sendo devida a cobertura. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não reconhecer a validade da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, conforme entendimento do STJ nos acórdãos dos REsp n. 1.733.013/PR e EREsp n. 1.886.929/SP. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a obrigação de fornecimento do medicamento off-label. Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, pois não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, e requer a manutenção do acórdão recorrido (fls. 841-857). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A controvérsia dos autos diz respeito a obrigatoriedade ou não de custeio pelo plano de saúde do medicamento Mabthera (Rituximabe) prescrito a parte autora portadora de miastenia gravis e anti-musk positivo. De início, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte limitou-se a alegar violação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998 de forma genérica, sem a específica indicação dos incisos, parágrafos e alíneas supostamente violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Quanto à determinação de cobertura do tratamento extra rol com medicamento off-label, consta do acórdão recorrido que o rol da ANS não é taxativo e que há expressa indicação médica para o tratamento como forma imprescindível de conservação da saúde e vida da autora, não sendo a medicação de uso domiciliar. No entanto, nas razões do recurso especial, verifica-se que a parte recorrida limitou-se a alegar que o rol da ANS é taxativo não sendo devido o custeio de tratamento experimental quando não configurada a situação de urgência ou emergência, ou seja, nada mencionou a respeito do tratamento extra rol ser indicado como imprescindível a conservação da saúde e da vida vida da autora, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. Quanto à alegada violação do art. 35-C, I e II, da Lei n..656/1998, verifica-se que não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. Por fim, no tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA