Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0472046-49.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: HDI SEGUROS S/A RECORRIDOS: ANA PEREIRA ALVES E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HDI SEGUROS S/A (mov. 371) contra o acórdão proferido nos autos desta apelação cível (mov. 333) pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, que, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, reapreciou os embargos de declaração opostos em face do julgamento da apelação cível, integrando-o. O acórdão originário (mov. 262), ao julgar a apelação, assim decidiu, conforme ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATOS QUE NÃO COMPROMETEM O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. APLICAÇÃO CDC. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FALHAS NA EXECUÇÃO. OMISSÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, CPC. 1. Em relação à ilegitimidade, no processo civil brasileiro, prevalece o entendimento de que a verificação da legitimidade passiva deve ser feita de forma abstrata, mediante a descrição contida na petição inicial, em atenção ao princípio da teoria da asserção. 2. Como os contratos discutidos nos autos não contavam com a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, inexiste interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para integrar a lide. 3. No caso, a prova pericial efetivada demonstrou, sem quaisquer dúvidas, que a origem dos problemas constantes nos imóveis são decorrentes de fatores endógenos, ou seja, as falhas são consideradas de execução, e que nenhum problema decorre da falta de manutenção ou conservação dos bens. 4. Nos termos do diploma consumerista, as cláusulas que impliquem restrição de direitos e que coloquem o consumidor em desvantagem devem ser consideradas exageradas e, consequentemente, abusivas. Assim, também por essa ótica, em virtude do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, qualquer cláusula de exclusão da cobertura de danos causados por vícios de construção deve ser declarada nula. 5. Em análise, em se tratando de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro Nacional, dispensa-se a previsão expressa da cobertura de vício da construção. 6. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o decisório recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência refere-se ao conteúdo e não à forma. 7. Restando vencido o recorrente, impõe-se a majoração das verbas sucumbenciais fixadas em primeiro grau. Art. 85, § 11, CPC. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” Sobreveio a interposição de recurso especial anteriormente manejado, cujo processamento foi inadmitido (mov. 289), ensejando a interposição de agravo ao Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração (mov. 304, arq. 2). Em cumprimento, os aclaratórios foram reapreciados, sendo acolhidos, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO SANADA. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em cumprimento a acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a análise de tese omitida. A seguradora alega sua ilegitimidade passiva para responder por indenização de vícios de construção em imóveis do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), por ausência de comprovação de vínculo contratual direto com os mutuários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade passiva da seguradora, integrante do consórcio de empresas que operavam no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para responder por vícios de construção, mesmo sem ter emitido diretamente a apólice do mutuário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), à época dos fatos, era operado por um conjunto de seguradoras autorizadas que formavam um consórcio ("pool"). 4. A responsabilidade perante o mutuário, nesse arranjo, é solidária entre todas as seguradoras participantes, visando à pulverização dos riscos e à garantia da sustentabilidade do sistema. 5. A distribuição interna de responsabilidades ou a escolha de uma seguradora líder constitui questão interna da corporação, que não pode ser oposta ao consumidor, parte vulnerável da relação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. A legitimidade passiva da seguradora embargante decorre de sua condição de integrante do sistema, o que a torna solidariamente responsável pelo adimplemento da obrigação, sendo irrelevante a alegação de que não foi a emissora direta da apólice. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A seguradora que integrava o 'pool' de empresas que operavam no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca indenização por vícios de construção, em razão da responsabilidade solidária. 2. A ausência de comprovação de que a seguradora demandada emitiu diretamente a apólice do mutuário é irrelevante para a definição da legitimidade passiva, pois este pode acionar qualquer uma das seguradoras participantes do sistema." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor. 9. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 2.844.737/GO. VI. DISPOSITIVO Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” Opostos embargos de declaração (mov. 344), foram rejeitados na mov. 360. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC; 17 e 373, I, do CPC; 757, 758 e 760 do Código Civil; 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; e art. 1º da Lei nº 14.905/2024. Preparo regular (mov. 371). Sem contrarrazões (mov. 378). É o relatório. Decido. De pronto, nota-se que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Ao examinar os autos, observa-se que o julgamento impugnado reconheceu a legitimidade passiva da seguradora integrante do sistema de seguro habitacional vinculado ao SFH, assentou a responsabilidade solidária entre as participantes do “pool”, esclarecendo, em sede de embargos de declaração opostos por determinação do Superior Tribunal de Justiça, que a ausência de emissão direta da apólice não afasta a legitimidade para responder pelos vícios de construção, mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento da apelação. Neste contexto, acatar a reivindicação recursal demandaria reexame de cláusulas contratuais e sensível incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência das Súmulas 5 e 7 do STJ (cf. STJ, 3ª TREsp 2005053 / PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 23/10/2025[1]). Da mesma forma, não prospera a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto o julgador não está obrigado a rebater uma a uma todas as teses deduzidas pelas partes, bastando enfrentar aquelas efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a aferição acerca da observância ao princípio da persuasão racional, sob o enfoque da análise de todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista demandar reexame do acervo fático-probatório para definir quais argumentos seriam pertinentes à solução do litígio (cf. STJ, 1ª S., AgInt no REsp 2090538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 24/03/2025[2]; cf. STJ, 4ª T., REsp 2230411/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 19/12/2025[3]). Afora, as referidas súmulas também obstam a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1992549/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/03/2023[4]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datada assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2 [1] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu, com base na documentação apresentada pela COHAPAR e nas informações da Caixa Econômica Federal, que as apólices discutidas são de ramo privado (ramo 68), fora do SFH, e que a seguradora responsável pelos contratos é a Companhia Excelsior de Seguros, e não a seguradora recorrida, reconhecendo a ilegitimidade passiva desta. 2. O acolhimento da tese recursal, para afirmar que os contratos estariam vinculados à apólice pública ou que haveria solidariedade decorrente de "pool" de seguradoras, exige a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à natureza da apólice e à identificação da seguradora contratada, bem como a reinterpretação dos contratos e documentos emitidos pela COHAPAR. 3. Tal providência encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, impedindo a modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da seguradora acionada. Agravo interno improvido.. [2] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.(...). [3] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. SUBCONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA TRANSPORTADORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (...). [4] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INTERESSE JURÍDICO DA ANTT PARA INTEGRAR A LIDE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.