Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2008596/PR (2022/0179899-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A
OUTRO NOME: PORTO PONTA DO FELIX S/A
ADVOGADOS: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH - PR035111
CINTIA LUIZA TONDIN - PR058093
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A. contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento. A parte embargante sustenta a existência de omissão. Alega que a decisão agravada "deixou de analisar que o v. acórdão recorrido diverge do entendimento esposado em outra oportunidade pelo E. STJ. Tem-se como paradigma o v. acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ no julga – mento do MS n.º 17.526/DF, relator o Em. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO" (e-STJ fl. 1.922). Sem impugnação (certidões de e-STJ fls. 1.934/1.935). Passo a decidir. No caso, não se verifica o vício apontado. A decisão está clara no sentido de que, "ao afastar a decadência com base no art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999, o Tribunal de origem atuou em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual se considera exercido o direito de anular ato administrativa qualquer medida nesse sentido praticado pela autoridade" (e-STJ fl. 1.918). Assim, foi afirmado que, no tocante à suscitada divergência jurisprudencial, se aplica "à espécie a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea 'a' do permissivo constitucional" (e-STJ fl. 1.919). Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração. Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA