Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
autor: '... há casos em que a decisão individualizada, ainda que incompatível com a hipótese da regra geral, não prejudica nem a promoção da finalidade subjacente à regra, nem a segurança jurídica que suporta as regras, em virtude da pouca probabilidade de reaparecimento frequente de situação similar, por dificuldade de ocorrência ou comprovação'; REQUISITOS PROCEDIMENTAIS (OU DE FORMA): a superação de uma regra deve ter a) justificativa condizente - devendo haver a '... demonstração de incompatibilidade entre a hipótese da regra e sua finalidade subjacente. É preciso apontar a discrepância entre aquilo que a hipótese da regra estabelece e o que sua finalidade exige'. E, ainda, a '… demonstração de que o afastamento da regra não provocará expressiva insegurança jurídica'. Em outras palavras, 'a justiça individual não poderá afetar substancialmente a justiça geral', b) fundamentação condizente - as razões de superação da regra devem ser exteriorizadas, para que, assim, possam ser controladas. "A fundamentação deve ser escrita, juridicamente fundamentada e logicamente estruturada'; c) comprovação condizente - '... não sendo necessárias, notórias nem presumidas, a ausência do aumento excessivo das controvérsias, da incerteza e da arbitrariedade e a inexistência de problemas de coordenação, altos custos de deliberação e graves problemas de conhecimento devem ser comprovadas por meios de provas adequados, como documentos, perícias ou estatísticas. A mera alegação não pode ser suficiente para superar uma regra'. (grifei) (Humberto ÁVILA, Teoria dos princípios, p. 112-114. Extraído do livro: LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 21ª edição. São Paulo. Saraiva, 2017). No caso presente, o autor não pode ser prejudicado pela omissão da própria Administração, que não o convocou para a referida inspeção à época em que a promoção deveria ter ocorrido em 2006. A Administração tinha o dever de convocar o autor para a inspeção de saúde, e sua falha em fazê-lo não pode ser imputada ao militar. Exigir o cumprimento de tal requisito agora, passados 19 (dezenove) anos dos fatos, seria impor ao autor um ônus desarrazoado e desproporcional, decorrente de falha exclusiva do Estado. Tal exigência violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé administrativa. Além disso, a inspeção de saúde é requisito formal, não substancial, para a promoção. Quando a Administração reconhece, em seu próprio despacho (ID 36577691), que o autor preenche todos os demais requisitos e defere sua promoção, está implicitamente reconhecendo que não há óbice de saúde que justifique a preterição. Quanto a aplicabilidade da teoria da superabilidade das normas, cito precedentes da jurisprudência de escol: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR - TEORIA DA DERROTABILIDADE DE REGRAS - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA - PODER DE CAUTELA DO JUIZ. 1) Correta é a decisão monocrática que defere pedido da parte, determinando a devolução do bem, quando o Juiz, no caso concreto, vislumbra a incidência da teoria da derrotabilidade de regras, deixando de aplicar a letra pura e fria da lei. 2) O decium agravado não se mostrando desarrazoado ou confere interpretação jurídica sem qualquer fundamento, apenas se insere no poder geral de cautela do Juiz. 3) Agravo de instrumento não provido. (TJ-AP - AI: 00030727320198030000 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/03/2020, Tribunal) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESP REPETITIVO 1.480.881/PI E SÚMULA 593/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. 2. ART. 217-A DO CP. SIMPLES PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR. CRITÉRIO MERAMENTE ETÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. FORMAÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR COM FILHO. HIPÓTESE DE DISTINGUISING. 4. CONDENAÇÃO QUE REVELA SUBVERSÃO DO DIREITO PENAL. COLISÃO DIRETA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO JUSTO. 5. DERROTABILIDADE DA NORMA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL E PONTUAL. PRECEDENTES DO STF. 6. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA QUE SE REVELA MAIS GRAVOSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AUSENTES. 7. PRETENSÃO ACUSATÓRIA CONTRÁRIA AOS ANSEIOS DA VÍTIMA. VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. DESESTRUTURAÇÃO DE ENTIDADE FAMILIAR. OFENSA MAIOR À DIGNIDADE DA VÍTIMA. 8. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. INTERVENÇÃO NA NOVA UNIDADE FAMILIAR. SITUAÇÃO MUITO MAIS PREJUDICIAL QUE A CONDUTA EM SI. 9. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM FILHO. ABSOLUTA PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DO MENOR. ABSOLVIÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 4. A condenação de um jovem de 20 anos, que não oferece nenhum risco à sociedade, ao cumprimento de uma pena de 14 anos de reclusão, revela uma completa subversão do direito penal, em afronta aos princípios fundamentais mais basilares, em rota de colisão direta com o princípio da dignidade humana. Dessa forma, estando a aplicação literal da lei na contramão da justiça, imperativa a prevalência do que é justo, utilizando-se as outras técnicas e formas legítimas de interpretação (hermenêutica constitucional). 5. O Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já deixou de aplicar um tipo penal ao caso concreto, nos denominados hard cases, se valendo da teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, a qual trata da possibilidade de se afastar a aplicação de uma norma, de forma excepcional e pontual, em hipóteses de relevância do caso concreto (HC 124.306/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016, DJe 16/3/2017). 6. Ademais, a incidência da norma penal, na presente hipótese, não se revela adequada nem necessária, além de não ser justa, porquanto sua incidência trará violação muito mais gravosa de direitos que a conduta que se busca apenar. Dessa forma, a aplicação da norma penal na situação dos autos não ultrapassa nenhum dos crivos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Destaco, ainda, conforme recentemente firmado pela Quinta Turma, que não se mostra coerente impor à vítima uma vitimização secundária pelo aparato estatal sancionador, ao deixar de considerar "seus anseios e sua dignidade enquanto pessoa humana". A manutenção da pena privativa de liberdade do recorrente, em processo no qual a pretensão do órgão acusador se revela contrária aos anseios da própria vítima, acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente mas também emocionalmente, desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida. (REsp 1524494/RN e AREsp 1555030/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021). 8. Se por um lado a CF consagra a proteção da criança e do adolescente quanto à sua dignidade e respeito (art. 227), não fez diferente quando também estabeleceu que a família é a base da sociedade, e que deve ter a proteção do Estado, reconhecendo a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º). Antes, ainda proclamou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (1º, III) e o caminho da sociedade livre, justa e fraterna como objetivo central da República (preâmbulo e art. 3º, III). Assim, proclamar uma censura penal no cenário fático esquadrejado nestes autos é intervir, inadvertidamente, na nova unidade familiar de forma muito mais prejudicial do que se pensa sobre a relevância do relacionamento e da relação sexual prematura entre vítima e recorrente. 9. Há outros aspectos, na situação em foco, que afastam a ocorrência da objetividade jurídica do art. 217-A do CP. Refiro-me não só à continuidade da união estável mas também ao nascimento do filho do casal. E a partir disso, um novo bem jurídico também merece atenção: a absoluta proteção da criança e do adolescente (no caso um bebê). Submeter a conduta do recorrente à censura penal levará ao esfacelamento da união estável, ocasionando na vítima e em seu filho traumas muito mais danosos que se imagina que eles teriam em razão da conduta imputada ao impugnante. No jogo de pesos e contrapesos jurídicos não há, neste caso, outra medida a ser tomada: a opção absolutória na perspectiva da atipicidade material. - Essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" ( HC n. 94163, Relator Min. Carlos Britto, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009). (AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1919722 SP 2020/0307577-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) A estagnação do processo administrativo (VIPROC n. 7293284/2017) desde outubro de 2020 viola de forma flagrante o princípio constitucional da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. No caso presente, o direito do autor já foi reconhecido na esfera administrativa pela própria CPP (ID's 36577689 e 36577691), e a única razão pela qual não foi efetivado é a morosidade e inércia do Estado. Tal situação é absolutamente intolerável e justifica plenamente a condenação do Estado, na via judicial a efetivar a promoção, sem que isso implique em malferimento à separação dos poderes. Desta forma, é cristalino que o autor teve o seu direito a promoção sobrestado por falha administrativa, que não deu causa, e foi reconhecida administrativamente, e agora judicialmente, em processo regular, nos termos do inciso V, do art. 147 da Lei Estadual n. 13.729/2006, razão pela qual a falha deve ser corrigida. A propósito, citamos precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. DECRETO Nº 31.804/2015. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O TRAJETO PARA O TRABALHO. CONSIDERA-SE QUE O MILITAR ESTAVA EM EXERCÍCIO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DA PONTUAÇÃO NECESSÁRIA. PRETERIÇÃO VERIFICADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02597523920218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal do Ceará, Data do julgamento: 24/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS DE 2015 QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR A TER A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCESSO JÁ INSTRUÍDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA E EXAME DO MÉRITO. CABO DA PMES NÃO CONVOCADO PARA PARTICIPAR DO CHS/2015 POR TER FICADO CLASSIFICADO ALÉM DAS VAGAS DISPONÍVEIS PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. POSTERIOR REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE E AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. AUTOR QUE PASSOU A ESTAR INSERIDO NAS VAGAS DISPONÍVEIS PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1) Ainda que o CHS/2015 tenha sido concluído logo após o ajuizamento desta demanda, tal situação não afasta o interesse do apelante em buscar a procedência da sua pretensão, eis que, se reconhecida a falha administrativa na sua exclusão do Curso de Habilitação de Sargentos do ano de 2015 e caso demonstre que estaria dentro das vagas disponibilizadas para a promoção por antiguidade, fará jus ao direito de participar do curso superveniente e, se aprovado, ao reconhecimento da promoção por ressarcimento de preterição, de maneira que será como se tivesse conseguido ser promovido no momento oportuno, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei Complementar Estadual nº 467/2008. 2) […] 4) Por ter ficado 13 (treze) posições acima das vagas destinadas à convocação para o CHS/2015 pelo critério de antiguidade, o apelante acabou não sendo convocado para participar das demais etapas do certame. Todavia, após a convocação dos Cabos para participarem do CHS/2015, a Administração Castrense constatou um equívoco na quantidade de vagas disponibilizadas neste processo seletivo, uma vez que deixou de se atentar para a redação do art. 13, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 467/2008, o qual passou a impor que todas as vagas surgidas até a publicação do resultado final do processo seletivo fossem acrescidas no decorrer do certame, a fim de evitar que os Cabos somente tivessem acesso a tais vagas no CHS do ano seguinte. 5) Se o apelante havia sido excluído do CHS/2015 por ter excedido em 13 (treze) posições na lista de classificação por antiguidade, caso este tenha sido o único obstáculo para a sua participação no referido certame, faz jus o recorrente a procedência da presente demanda, na medida em que a própria Administração Castrense reconheceu o seu equívoco e que teve a necessidade de ampliar o número de vagas disponíveis pelo critério de antiguidade em 31 (trinta e uma) posições, o que fatalmente alcança a colocação do apelante. 6) Tendo sido demonstrado que, com a ampliação de vagas efetuada pela Administração Militar, o apelante passou a estar dentro da classificação necessária para a sua convocação para o CHS/2015 pelo critério de antiguidade, evidenciada está a falha administrativa na sua exclusão do aludido certame, de modo que fará jus à promoção em ressarcimento de preterição, caso este tenha sido o único empecilho para participar daquele processo seletivo e venha a ser aprovado em todas as etapas do curso de habilitação de sargentos subsequente. 7) Recurso provido, para reformar a sentença que havia extinguido o feito sem resolução do mérito, e, por meio da aplicação da teoria da causa madura, julgar procedente o pedido autoral. (TJES - Apelação cível n. 0001474-16.2016.8.08.0044, órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, data do julgamento: 06-08-2019, data da publicação no DJES: 14-08-2019). Assevero, ainda, que a reparação mencionada no art. 147, § 2º, da referida Lei Estadual em relação ao ressarcimento da preterição deve ser integral, de modo a compreender tanto a reparação funcional como também a reparação financeira, por meio do pagamento das diferenças remuneratórias que o autor deixou de receber por falha da administração pública, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação e o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, objeto de renúncia consoante disposição da petição inicial. Destarte, entendo que adequada a percepção pelo autor do ressarcimento por preterição, devendo ser retificados os seus assentos funcionais para constar como data de sua promoção para Subtenente PMCE o dia 24.05.2006, conferindo-lhe todos os todos os direitos, vantagens, prerrogativas e reflexos financeiros daí decorrentes. DISPOSITIVO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0276577-24.2022.8.06.0001
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA, 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, ingressou com ação ordinária contra o ESTADO DO CEARÁ requerendo a efetivação de sua promoção por merecimento à graduação de Subtenente, com retroação a 24 de maio de 2006, em razão de preterição. A demanda fundamentou-se em decisões judiciais anteriores que, em tese, garantiriam seu direito à promoção e à realização do curso de habilitação, bem como em pareceres administrativos e portaria interna da PMCE que teriam reconhecido o direito à promoção por ressarcimento, com base na Lei Estadual 13.729/2006. O postulante assevera que, apesar do deferimento administrativo e da elaboração da Portaria n. 056/2019, o ato nunca foi publicado, mantendo-se o processo administrativo n. 7293284/2017 (VIPROC) estagnado desde outubro de 2020, o que violaria os princípios como eficiência, legalidade e segurança jurídica. O autor pediu a condenação do Estado para que adote as medidas necessárias à promoção, com pagamento das diferenças salariais retroativas não abarcadas pela prescrição, observando-se o teto de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. O ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação sustentando que o direito alegado pelo autor está extinto pela prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932, pois a ação foi ajuizada apenas em 2022, superado em mais de 16 (dezesseis) anos o marco inicial do suposto direito ou do ato de sua recusa administrativa. Adicionalmente, apontou a existência de outro processo em trâmite com pedido idêntico (0794314-52.2000.8.06.0001), defendendo a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes. Fundamentou, ainda, que o autor não comprovou o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis para a promoção por merecimento à época, como pontuação mínima, aptidão em inspeção de saúde e classificação no respectivo Quadro de Acesso. Negando a configuração de preterição, o réu argumentou que o requerente detinha apenas expectativa de direito, não direito adquirido à promoção. Por fim, requereu o julgamento da improcedência total dos pedidos. Procedo ao julgamento na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Inicialmente, afasto a tese de necessidade de reunião de processos para julgamento conjunto. A existência de outras ações com objeto similar não induz, por si só, a conexão, especialmente quando não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, dado que cada processo analisa a situação fático-jurídica individual de cada militar. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". No que tange à prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito, consigno que o STJ a afastou por força da decisão proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 4442/CE, de Relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, cuja cópia repousa no ID 18215573, não cabendo nova discursão sobre o tema por força da preclusão hierárquica. Superadas a preliminar e a tese prejudicial de mérito, passo a enfrentar as matérias de fato e de direito alegadas pelas partes. A controvérsia dos autos, como acima referido, cinge-se à pretensão autoral de obter promoção por merecimento à graduação de Subtenente PMCE, com retroação a 24 de maio de 2006, em razão de preterição, e o pagamento de diferença salarial dela decorrente, não abarcadas pela prescrição quinquenal e observado o limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. A promoção por ressarcimento de preterição visa reparar situação, reconhecida na esfera administrativa ou na esfera judicial, que tenha sobrestado a ocorrência da promoção a que o militar estadual teria direito. Isto é, a promoção por ressarcimento de preterição é o reconhecimento tardio do direito do militar, que não foi promovido no momento adequado devido a uma falha da administração pública, garantindo assim os benefícios da promoção. Esclareço que, por força do princípio tempus regit actum ("o tempo rege o ato"), devem ser aplicados os dispositivos previstos na Lei Estadual n. 13.729/2006, eis que a data de preterição que se visa reconhecer remonta ao dia 24.05.2006, portanto, anterior a Nova Lei de Promoções dos Militares (Lei Estadual n. 15.797/2015). É inconteste nos autos que o postulante ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará no dia 20.07.1981 (fl. 04 do ID 36577680 e fl. 03 do ID 36577681). Assim, à época da promoção em questão (maio de 2006), possuía 24 (vinte e quatro) anos e 10 (dez) meses de efetivo serviço na corporação. Conforme o próprio despacho da Comissão de Promoção de Praças (CPP) (fls. 02/04 do ID 36577689), o autor tinha tempo suficiente na corporação para fins de galgar a graduação superior imediata. A Lei Estadual n. 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), em seu art. 149, inciso III, alínea "c", exige um interstício mínimo de 02 (dois) anos na graduação de Primeiro-Sargento para promoção a Subtenente. O documento de ID 36577689 comprova que o autor foi promovido a 1º Sargento em 21 de setembro de 1998 (conforme consta no próprio processo administrativo VIPROC n. 7293284/2017), possuindo, portanto, mais de 07 (sete) anos de interstício até a data das promoções em maio de 2006. Tal requisito foi amplamente preenchido. O art. 148-A da Lei n. 13.768/2006 estabelece como condição exclusiva de promoção de Primeiro-Sargento a Subtenente a prévia aprovação em Curso de Habilitação a Subtenente. O autor concluiu com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), conforme registro no ID 36577681 (fl. 06) e juntado no ID 36577684 (fl. 02). Além disso, o autor possui graduação em Licenciatura em Pedagogia (ID 36577684, fls. 03/04), o que demonstra seu contínuo aprimoramento profissional e sua dedicação ao desenvolvimento intelectual, qualidades essenciais para um oficial da corporação. O comportamento é requisito fundamental para promoção. Conforme consta no despacho da CPP, e consignado em registro funcional, o autor estava classificado no comportamento "ótimo" em 1986 (fl. 05 do ID 36577681 e fl. 04 do ID 36577689). As certidões negativas juntadas no ID 36577683 comprovam a ausência de antecedentes criminais na justiça federal, justiça estadual, polícia federal e na esfera disciplinar. Os assentos funcionais ID 36577681 também não registram qualquer punição ao militar contemporânea à data da pretendida promoção (maio/2006). As únicas punições registradas (em 19.01.2004) vieram a ser canceladas posteriormente (fl. 09 do ID 36577681). Portanto, o autor não possuía qualquer mácula que justificasse sua preterição. O ESTADO DO CEARÁ argumenta que o autor não constava no Quadro de Acesso à época das promoções. Tal argumento é inteiramente superado pela decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança n. 0043183-06.2005.8.06.0001 (ID 36577686) que, apesar de julgar o mandamus sem mérito, por perda superveniente do objeto, manteve integralmente a liminar deferida por força do fato consumado (decisão essa não modificada pelo STJ no Recurso Especial - REsp 1516692/CE), de modo que o óbice inicial para o autor figurar no citado Quadro de Acesso (a ausência do Curso de Formação) não encontra guarida. A decisão do Mandado de Segurança, ao reconhecer o direito do autor de participar do curso de formação, e tendo o militar conseguido a aprovação, implicitamente reconheceu que ele preenchia os requisitos necessários para figurar no Quadro de Acesso às promoções. Negar-lhe agora a promoção por falta de inclusão no quadro seria criar uma contradição lógica e jurídica insustentável. Um dos pontos mais contundentes que corrobora a tese autoral é a comparação de sua pontuação com a do último promovido na mesma data. Conforme o documento de ID 36577689, o autor possuía 327 (trezentos e vinte e sete) pontos, enquanto o 1º Sargento PAULO JAKES CUNHA DA SILVA (ID 36577690), promovido na mesma ocasião, obteve apenas 248 (duzentos e quarenta e oito) pontos. Essa diferença de 79 (setenta e nove) pontos é absolutamente significativa e não pode ser ignorada. O autor obteve pontuação 32% (trinta e dois por cento) superior à do último promovido. Tal fato, por si só, evidencia de forma cristalina a preterição injustificada. No caso presente, o réu não apresentou qualquer justificativa plausível para ter promovido um militar com 248 (duzentos e quarenta e oito) pontos enquanto mantinha na ativa um militar com 327 (trezentos e vinte e sete) pontos. Tal conduta configura violação manifesta ao princípio da isonomia e da impessoalidade administrativa. Corrobora de forma decisiva a conclusão de que o autor tem direito à promoção o despacho da própria Comissão de Promoção de Praças (CPP), que, ao analisar o processo administrativo do militar, deferiu o pedido de promoção em ressarcimento de preterição (ID 36577691, fls. 02/03). Esse despacho é documento público produzido pela própria Administração, que reconhece expressamente o direito do autor à promoção. A Administração Pública, em exercício de sua autotutela, analisou os autos e chegou à conclusão de que a preterição foi injustificada e que o postulante faz jus à promoção. Não há como a Administração, agora em juízo, negar fé a um documento público por ela mesma produzido, que reconhece o direito pleiteado, sob pena de violação ao art. 19, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a presunção de autenticidade dos documentos públicos. Além disso, tal conduta violaria o princípio do venire contra factum proprium, que veda ao sujeito de direito (inclusive ao Estado) vir em juízo alegar fato contrário àquele que ele próprio reconheceu em ato anterior. A Administração não pode, simultaneamente, reconhecer o direito do autor em sua esfera administrativa e depois negá-lo em juízo sem justificar as razões pelas quais o ato anterior estaria em desconformidade com a juridicidade. Cabia ao réu, na forma do art. 9º da Lei 12.153/2009 (Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública) e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, trazer aos autos a cópia integral do processo administrativo (VIPROC n. 7293284/2017) para refutar as teses autorais, não apenas aduzir que o suplicante teria deixado de colacionar tais arquivos para apontar uma suposta insegurança quanto ao deferimento do pleito do militar na esfera administrativa. A inércia processual do ente público reforça a verossimilhança das alegações do autor e autoriza o juiz a presumir que o conteúdo do processo administrativo seria desfavorável aos interesses do Estado. Aplicando-se a máxima "quem não produz prova do fato que lhe favorece, vê-se prejudicado" (allegare nihil et allegatum non probare pariter sunt nihil ou "nada alegar e alegar sem provar são a mesma coisa que nada"), conclui-se que o Estado não conseguiu comprovar a legalidade de sua conduta. Ainda nessa toada, saliento que o réu fez prova de que ainda existiam vagas a serem preenchidas, em maio de 2006, para a graduação de Subtenente PMCE, como se verifica do ID 39594448 (fls. 03/04). O suplicado ainda argumenta que o autor não se submeteu à inspeção de saúde exigida no art. 19, inc. VI, da Lei Estadual n. 13.729/2006. Tal argumento não prospera, ante a necessidade, no caso concreto, de aplicação da teoria da derrotabilidade ("defeasibility") das normas jurídicas. A Teoria da Derrotabilidade da Norma - conhecida na doutrina norte-americana como "defeasibility" - sustenta que, embora um fato se amolde à hipótese prevista abstratamente em lei, a norma jurídica, em tese, incidente sobre o caso concreto pode ser afastada (ou derrotada) nas situações em que, caso aplicada, violar a sua própria finalidade. Nesse particular ensina o professor MARCELO NOVELINO: A possibilidade de superação de regras (afastamento de sua aplicação em determinado caso) costuma ser admitida em certas situações excepcionais. Sem a pretensão de esgotar o tema, vale trazer a lume algumas hipóteses nas quais o conteúdo de uma regra poderia ser afastado. Com base na obra de Frederick Schauer, Humberto Ávila observa que, mediante um juízo de ponderação de razões, seria possível superar o conteúdo preliminar de sentido de uma regra por razões contrárias. Isso ocorreria nas hipóteses de relação entre a regra e suas exceções, as quais podem estar previstas no próprio ordenamento jurídico ou fora dele. Ana Paula de Barcellos, por sua vez, distingue duas situações envolvendo regras nas quais uma delas poderia ser afastada com o emprego da ponderação. A primeira seria aquela em que a "incidência da regra no caso produz uma injustiça tão grave que parece intolerável". Nessas hipóteses de incidências injustas, as regras poderiam deixar de ser aplicadas quando caracterizada a imprevisão legislativa ou quando sua incidência no caso concreto for inconstitucional, ainda que o enunciado da regra permaneça válido em tese. (in Manual de direito constitucional - 9. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014). A "derrotabilidade da regra" (ou superabilidade) deve ocorrer em casos extremos e devidamente fundamentados, sob pena de haver intensa insegurança jurídica e permitir que cada julgador decida da forma que lhe convier. Para tanto, HUMBERTO ÁVILA propõe condições necessárias para se aplicar a "superabilidade das regras", que consistem em requisitos materiais (ou de conteúdo) e em requisitos procedimentais (ou de forma). "REQUISITOS MATERIAIS (OU DE CONTEÚDO): a superação da regra pelo caso individual não pode prejudicar a concretização dos valores inerentes à regra. E explica o
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da ação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que proceda à promoção do autor LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA, em ressarcimento por preterição, devendo ser retificados os seus assentos funcionais para constar como data de sua promoção para Subtenente PMCE a data de 24.05.2006, com todos os direitos, vantagens, prerrogativas e reflexos financeiros. A reparação deve ser integral, de modo a compreender tanto a reparação funcional como também a reparação financeira, por meio do pagamento das diferenças remuneratórias que o autor deixou de receber por falha da administração pública, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação e o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, objeto de renúncia consoante disposição da petição inicial. Para fins de atualização do crédito: 1. Até 08 de dezembro de 2021: deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 870.947/SE-RG, Tema n. 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009; 2. A partir de 09 de dezembro de 2021: incidirá exclusivamente, uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, conforme o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021; e, 3. A partir de 10 de setembro de 2025: aplicar-se-ão os critérios adotados pela EC n. 136/2025 para atualização pelo IPCA + juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, aplicando-se a SELIC apenas se o resultado for inferior ao somatório daqueles índices. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009). Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação do Ministério Público por expressa ausência de interesse na causa (ID 55307988). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito