1. SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. GABRIEL WRONSKI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HELIO PEREIRA DE SOUZA
OAB/MT 13911·CPF·Representa: Autor
ENZO RANGEL DE MENDONCA MEDEIROS
OAB/MT 10746·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE REZENDE IUNES DE SOUSA
OAB/MT 12867·CPF·Representa: Autor
TADEU TREVISAN BUENO
OAB/MT 6212·CPF·Representa: Autor
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR
OAB/MT 6716·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
19/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
02/09/2025, 17:56
Publicação
28/08/2025, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2742579/MT (2024/0341497-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
HENRIQUE REZENDE IUNES DE SOUSA - MT012867
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: GABRIEL WRONSKI
ADVOGADOS: HELIO PEREIRA DE SOUZA - MT013911
RENATA SUYENE PAULI LEITAO - MT010746
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2742579/MT (2024/0341497-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
HENRIQUE REZENDE IUNES DE SOUSA - MT012867
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: GABRIEL WRONSKI
ADVOGADOS: HELIO PEREIRA DE SOUZA - MT013911
RENATA SUYENE PAULI LEITAO - MT010746
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2742579/MT (2024/0341497-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
HENRIQUE REZENDE IUNES DE SOUSA - MT012867
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: GABRIEL WRONSKI
ADVOGADOS: HELIO PEREIRA DE SOUZA - MT013911
RENATA SUYENE PAULI LEITAO - MT010746
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2742579/MT (2024/0341497-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
HENRIQUE REZENDE IUNES DE SOUSA - MT012867
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: GABRIEL WRONSKI
ADVOGADOS: HELIO PEREIRA DE SOUZA - MT013911
RENATA SUYENE PAULI LEITAO - MT010746
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:15
Publicação
27/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2742579/MT (2024/0341497-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
HENRIQUE REZENDE IUNES DE SOUSA - MT012867
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: GABRIEL WRONSKI
ADVOGADOS: HELIO PEREIRA DE SOUZA - MT013911
RENATA SUYENE PAULI LEITAO - MT010746
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
23/05/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:09
Publicação
30/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2742579/MT (2024/0341497-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
HENRIQUE REZENDE IUNES DE SOUSA - MT012867
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
EMBARGADO: GABRIEL WRONSKI
ADVOGADOS: HELIO PEREIRA DE SOUZA - MT013911
RENATA SUYENE PAULI LEITAO - MT010746
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA (SOLO VIVO), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (1) VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 579). Nas razões do presente inconformismo, SOLO VIVO defende que há obscuridade na decisão embargada, na medida em que "o aresto embargado não consignou a existência de precedente da C. Corte que se enquadra ao caso alhures, e, neste particular, resta caracterizada a omissão, assim como houve, sem margem para dúvidas, a omissão do E. TJMT" (e-STJ, fl. 589). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com a concessão de efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 599). É o relatório. Decido. O recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam. A propósito, confiram-se os precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 – sem destaque no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 – sem destaque no original) A decisão embargada não foi obscura, omissa ou contraditória, tampouco apresentou erro material, uma vez que foi clara quanto à necessidade de reexame probatório para conhecimento acerca do preenchimento dos requisitos para fraude à execução ante as peculiaridades do caso apontadas pelo acórdão recorrido. No caso, a questão da a cessão do direito de meação foi analisada e afastada a existência de fraude por se encontrar a execução, à época, garantida, sendo que o reexame da questão remete aos fatos da causa. Assim, não há obscuridade ou omissão na decisão embargada, especialmente quando o caso concreto e o entendimento proferido por esta Corte, apontado pela embargante, não têm similitude fática. Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 16:15
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2742579/MT (2024/0341497-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
HENRIQUE REZENDE IUNES DE SOUSA - MT012867
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
EMBARGADO: GABRIEL WRONSKI
ADVOGADOS: HELIO PEREIRA DE SOUZA - MT013911
RENATA SUYENE PAULI LEITAO - MT010746
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
24/01/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 11:41
Protocolo de Petição
21/12/2024, 11:27
Publicação
18/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2742579/MT (2024/0341497-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
HENRIQUE REZENDE IUNES DE SOUSA - MT012867
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: GABRIEL WRONSKI
ADVOGADOS: HELIO PEREIRA DE SOUZA - MT013911
RENATA SUYENE PAULI LEITAO - MT010746
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA (SOLO VIVO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 555). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, SOLO VIVO alegou a violação dos arts. 489, 792, IV, e 1.022 do CPC. Sustentou em síntese, (1) omissão e ausência de fundamentação do acórdão recorrido acerca da notória fraude à execução configurada nos autos, com a dilapidação do patrimonio encontrado, que levou o devedor à insolvência; e, no mérito, (2) a caracterização da fraude à execução em razão da cessão e venda de dois imóveis do devedor, após a sua citação no processo executivo, que levaram o devedor à insolvência. (1) Da violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC Nas razões do recurso especial, SOLO VIVO sustentou, preliminarmente, omissão e ausência de fundamentação do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos para caracterização de fraude à execução, foi o devedor frustrou intencionalmente a execução com a venda de dois imóveis, tornando-se insolvente. Contudo, sem razão. Sobre o tema, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo ora insurgente, o TJMT assim se pronunciou: Nessa linha de intelecção, atento aos limites objetivos da decisão agravada, o recurso deve ser analisado tão somente sob o aspecto da presença dos requisitos da fraude à execução na alienação pelo executado do imóvel urbano de matricula n. 1079 e do imóvel rural matriculado sob o n. 3378, localizado na gleba Nhandú, ambos do município de Novo Mundo. Dito isso, segundo entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência ( art. 792 do CPC). Assim é que, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta ( de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bemjuris et de jure) seja alienado ou onerado após a averbação. Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução em curso. No entanto, a inexistência de registro ou penhora não obsta o reconhecimento da fraude à execução. Entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro, vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência e está sedimentada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, tem que agiu com o costumeiro acerto o magistrado singular, porquanto, no caso em pauta, verifica-se que não havia qualquer restrição nos imóveis de Matrículas n. 3378 e 1079 ao tempo da transmissão e, ainda, também não restou demonstrada a má-fé dos adquirentes capaz de levar a crer que estes sabiam da existência da presente execução. Demais disso, a execução encontrava-se garantida por bem ofertado em penhora e aceito pela exequente, consistente no automóvel Trator, marca Massey Fergusor, modelo 275, 4x2, ano 1996 (id n. 40281050 – fls. 52 e 66), conforme Termo de Penhora de id n. 40281056, lavrado em 28.02.08, sendo que, apenas em 2017 foi requerido reforço da penhora e substituição por quantia em dinheiro, sendo deferida em maio/2017, com a realização de buscas pela ferramenta Bacenjud, sem êxito. Logo, não há que se falar em fraude a execução, pois, a alienação do imóvel urbano de matricula n. 1079, se deu em 13.03.14, e a cessão do direito de meação/hereditário do imóvel rural matriculado sob o n. 3378, em 02.01.17, quando a execução encontrava-se garantida por penhora de bem móvel, e não havia qualquer pedido pelo exequente de complementação, reforço, ou substituição do bem gravado pelos imóveis citados. (e-STJ, fl. 420). Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que busca SOLO VIVO é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.500.162/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 25/11/2019, DJe de 29/11/2019 - sem destaque no original.) Não se verifica, assim, a apontada contrariedade à lei processual. (2) Da fraude à execução Por sua vez, o recorrente alegou a ocorrência de fraude à execução com a venda dos dois imóveis no curso do processo executivo que resultou na insolvência do devedor. Ocorre que, conforme apontado pelo Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte, firmada em julgamento de recurso repetititvo e consolidade na Súmula 375/STJ, orienta que "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ)" (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014). Confira-se a ementa do referido julgado. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. Assim, os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, cujos fundamentos não foram devidamente impugnados no recurso especial. SOLO VIVO insiste na caracterização da fraude à execução com a venda dos imóveis sem atentar para a orientação da jurisprudência desta Corte e das próprias peculiaridades do caso, expostas pelo acórdão recorrido para afastar a existência da alegada fraude. Nesse contexto, a revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria do reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Confira-se, a esse respeito, observadas as bases fáticas de cada caso: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 375/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de prova da má-fé do terceiro adquirente exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.923.870/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - sem destaque.) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
16/12/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2742579/MT (2024/0341497-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: TADEU TREVISAN BUENO - MT006212
HENRIQUE REZENDE IUNES DE SOUSA - MT012867
JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR - MT006716
AGRAVADO: GABRIEL WRONSKI
ADVOGADOS: HELIO PEREIRA DE SOUZA - MT013911
RENATA SUYENE PAULI LEITAO - MT010746
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 08:42
Redistribuição
25/11/2024, 08:02
Publicação
29/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:31
Recebimento
28/10/2024, 06:07
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 00:00
Distribuição
25/10/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:31
Protocolo de Petição
20/09/2024, 13:19
Publicação
16/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:12
Ato ordinatório
13/09/2024, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
13/09/2024, 14:00
Recebimento
09/09/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GABRIEL WRONSKI para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) GABRIEL WRONSKI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL – FRAUDE À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO OBSCURIDADE E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Por obscuridade de embargos de declaração, entende-se ausência de clareza ou a possibilidade de as partes compreenderem qual foi a decisão proferida, vicio inexistente in casu. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Embargos rejeitados.
13/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Maio de 2024 a 10 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Maio de 2024 a 10 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
AGRAVADO: GABRIEL WRONSKI INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
AGRAVADO: GABRIEL WRONSKI para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1028042-59.2023.8.11.0000
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL – FRAUDE À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – EXECUÇÃO GARANTIDA POR PENHORA DE BEM MÓVEL – PEDIDO DE SUBSTITUIÇAO APÓS VENDA DOS IMÓVEIS – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE – RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência ( art. 792 do CPC). Não se evidencia fraude à execução quando o débito executado já se encontrava garantido por penhora lavrada nos autos, e não existia qualquer pedido de substituição, reforço por outros bens, notadamente, à mingua da existência de qualquer registro de gravame ou do processo executivo no folio registral dos imóveis alienados e comprovação de má-fé dos adquirentes. Recurso desprovido.
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL – FRAUDE À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – EXECUÇÃO GARANTIDA POR PENHORA DE BEM MÓVEL – PEDIDO DE SUBSTITUIÇAO APÓS VENDA DOS IMÓVEIS – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE – RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência ( art. 792 do CPC). Não se evidencia fraude à execução quando o débito executado já se encontrava garantido por penhora lavrada nos autos, e não existia qualquer pedido de substituição, reforço por outros bens, notadamente, à mingua da existência de qualquer registro de gravame ou do processo executivo no folio registral dos imóveis alienados e comprovação de má-fé dos adquirentes. Recurso desprovido.
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 25 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 25 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
AGRAVADO: GABRIEL WRONSKI INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
AGRAVADO: GABRIEL WRONSKI para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1028042-59.2023.8.11.0000
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a ausência de pedido de tutela antecipada recursal, intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inc. II, do art. 1.019, do CPC. Oficie-se o douto juiz a quo para que preste as informações necessárias. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1028042-59.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA.