Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842181/MT (2025/0024098-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: DIEGO RONDON GRACIOSO - MT017259
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: RUAN JUNIOR BOTELHO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1048/1049): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOIS APELANTES (IGOR AUGUSTO E RUAN JÚNIOR). 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DE IGOR AUGUSTO. NULIDADE BUSCA PESSOAL/VEICULAR. REJEIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA E FUGA À ORDEM DE PARADA. PRONTA E EFETIVA ATUAÇÃO INERENTE AO DEVER DE POLÍCIA. MÉRITO. PLEITO EM COMUM (IGOR AGUSTO E RUAN JÚNIOR). 2) ABSOLVIÇÃO/ DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGA. PROVA TESTEMUNHAL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA NÃO CONVINCENTE. 3.) ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE RECRUDESCIMENTO DA AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. (IGOR AUGUSTO) PROCEDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EQUIVALENTE À COMUM. FRAÇÃO DE 1/6 PROPORCIONAL E ADEQUADA. PENA READEQUADA. 4. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. (IGOR AUGUSTO) IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA DECORRENTE DE PREVISÃO EXPRESSA EM PRECEITO SECUNDÁRIO DA LEI DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA ISENÇÃO EM EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APELANTE. 5. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS. (IGOR AUGUSTO) IMPERTINÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELO DE RUAN DESPROVIDO, E APELO DE IGOR AUGUSTO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR A PENA INTERMEDIÁRIA. SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1 - A desobediência à ordem de parada de veículo, com posterior fuga do paciente, pode fundar suspeita a autorizar a abordagem policial, tratando-se, in casu, de uma diligência inerente ao agente de segurança pública, e efetuada em via pública, de maneira pontual, a revelar prescindível a autorização judicial ou mesmo uma prévia investigação para a ela proceder. 2. Impõe-se manter a condenação dos apelantes pelo delito de Tráfico ilícito de drogas, inadmitindo-se desclassificação para o uso exclusivo e pessoal, quando comprovadas a materialidade do delito e sua autoria, mediante robusto acervo probatório que contemple como nos autos, prova testemunhal e pericial quanto à apreensão de 240,60 gramas de maconha, tudo aliado à falta de prova acerca da alegação de que os agentes policiais teriam faltado com a verdade. 3. Este Tribunal de Justiça seguindo orientação do STJ, tem entendimento de que a reincidência específica não pode ensejar maior incremento da pena, sem a devida fundamentação. Precedentes STJ (HC 511.685/SP). 4. Conforme disposto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a imposição de pena de multa é obrigatória e cumulativa à privação de liberdade, não havendo previsão legal para sua exclusão em face das condições financeiras do apelante. 5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, não há como conceder à isenção do pagamento das despesas processuais ao apelante, eis que essa benesse somente poderá ser concedida na fase de execução e pelo juízo competente, quando o recorrente for intimado a realizar o respectivo pagamento, uma vez, que este é o momento adequado para aferir sua situação econômico-financeira, porque existe a possibilidade de alteração desta após a data da condenação. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1055/1069), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 240, §2º, e 244 do CPP e dos artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/06. Sustenta: (i) a ilicitude da prova, tendo em vista a ilegalidade da abordagem policial; (ii) a desclassificação do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, para a conduta do artigo 28 da mesma lei. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1074/1080), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1081/1088), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1096/1106). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 1134/1139). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. De início, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local, no julgamento do acórdão ora impugnado, afastou a alegada nulidade da abordagem policial, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 1032/1034): Conforme o contexto fático extraído dos autos e dos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo (PM Luiz Fernando da Silveira Naves e PM Johan Rodrigues Lacerda), observa-se que, inicialmente, os policiais deram uma simples ordem de parada. Esta ordem foi motivada pelo fato de que o veículo Celta, conduzido por Ruan, apresentava um retrovisor quebrado e tinha insulfilm escuro no parabrisa dianteiro, configurando, portanto, uma infração à lei de trânsito, mais especificamente ao art. 230, I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Não há, portanto, indícios de que os policiais tenham realizado uma busca pessoal ou veicular até aquele momento. Nesse ponto, é importante frisar que os policiais militares possuem o poder de fiscalizar e reprimir infrações de trânsito, que possam afetar a segurança pública. No caso em questão, a abordagem do veículo foi necessária, pois apresentava uma séria se irregularidades, que iam em desacordo com as normas de trânsito, e comprometiam a segurança da via. Fato é que, o comportamento dos agentes após a ordem de parada (desobediência e fuga), foram fatores determinantes para que os policiais aumentassem a vigilância sobre o veículo, o que, obviamente, exigiu, ali, a rápida e efetiva ação dos policiais e ensejou, também, a existência de fundada suspeita de que no carro, poderia haver algo de ilícito, justificando uma abordagem mais incisiva. Assim, a presença de irregularidades visíveis aliadas ao comportamento evasivo dos agentes, criaram uma situação em que a abordagem não foi apenas uma possibilidade, mas uma necessidade para garantir a integridade da operação de fiscalização e a segurança pública. Em contextos como esse, onde há suspeita de que o veículo pode estar envolvido em atividades ilícitas, a pronta e efetiva intervenção dos policiais é não só autorizada, mas imprescindível. [...] Com efeito, na hipótese aqui tratada, a abordagem e revista veicular realizada não deve ser vista como um “mecanismo opressor policial” e nem mesmo pode ser tratada como uma atuação baseada em um “mero achismo”. Ao contrário, a execução da busca veicular, naquele momento, fez parte das atribuições designadas àqueles agentes públicos que estavam em efetivo Policiamento Ostensivo Geral, e foi uma consequência direta da abordagem ocorrida graças a uma situação visível aos alhos daqueles profissionais acostumados a combater o crime diariamente, os quais, aliás, como exigência da profissão, devem ter um olhar mais objetivo e tomar medidas preventivas essenciais para garantia de segurança pública. Enfim, não discordo que o termo “fundada suspeita”, é de fato vago e impreciso, mas, para fins de busca pessoal, é apenas um juízo de probabilidade que visa encontrar objetos ilícitos na posse de um suspeito, não sendo exigida a certeza da prática de algum crime. Com efeito, conforme destacado pela Corte local, a dinâmica que autorizou a revista veicular e pessoal foi a seguinte: uma guarnição da polícia militar, que realizava patrulhamento ostensivo, pelo bairro Pedregal, em Cuiabá/MT, avistou um veículo Celta com o retrovisor quebrado e com para-brisa dianteiro coberto por insulfilme muito escuro, impossibilitando a visibilidade no interior. Inicialmente, os policiais deram uma ordem de parada (nada, portanto, a indicar que fariam qualquer busca pessoal e/ou veicular), no entanto, o corréu Ruan desobedeceu a ordem e fugiu, o que exigiu a rápida e efetiva ação dos policiais e ensejou, também, a existência de fundada suspeita de que no carro, poderia haver algo de ilícito. Após serem abordados alguns metros à frente, o acusado fugiu em direção à um beco, houve perseguição (com trocas de tiros) e os agentes policiais viram o momento em que ele, em fuga, dispensou uma sacola com 5 porções de maconha. Como se vê, o veículo conduzido pelo corréu seria, inicialmente, apenas abordado (e não revistado) para procedimentos rotineiros de checagem e verificação de documentação, porém, com a fuga dos acusados da viatura e a ação do agravante de dispensar os entorpecentes durante a perseguição, a busca veicular tornou-se imperativa, havendo não somente razoável suspeita da prática de delito em flagrante, mas elementos para uma segura convicção nesse sentido. Ora, Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Constata-se, assim, que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o envolvido estaria na posse de elementos de corpo de delito, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade das buscas pessoal e veicular. Nesse sentido, destaco os recentes julgados do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 90 KG DE MACONHA. CONTEXTO DE TRÁFICO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. ALEGADA INOVAÇÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO RECURSAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Tanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto o art. 932 do Código de Processo Civil autorizam o julgamento monocrático. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A abordagem decorreu da evasão à ordem de parada realizada pela polícia rodoviária na cidade de Vacaria/RS, revelando, portanto, a indispensável fundada suspeita que autorizava a diligência em comento. Assim, não há que se falar em nulidade das buscas pessoal e veicular, que resultaram na apreensão de cerca de 90 kg de maconha. 3. As instâncias ordinárias ressaltaram a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do delito, revelada pelas circunstâncias do flagrante. Isso porque o recorrente foi flagrado transportando quantidade expressiva de entorpecente - aproximadamente 90 kg de maconha - em contexto de tráfico internacional de drogas. 4. Quanto à alegação de que "o TRF4 ao invés de enfrentar os fundamentos da decisão que constrange ilegalmente o paciente até o presente momento, inovou, tornando-os maiores do que eram e muito excedentes à realidade demonstrada", verifico que se trata de indevida inovação recursal, motivo pelo qual não é possível seu exame. Com efeito, "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso". (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no RHC n. 175.545/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023) - Negritei. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Com relação à busca veicular, o Superior Tribunal de Justiça entende ser equiparada à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que " a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3. Verifique-se que a fundada suspeita reside no fato de que os agentes policiais em patrulhamento pela região avistaram alguns indivíduos correndo ao interior de uma comunidade, enquanto um veículo em fuga passou em frente à viatura. Abordado o condutor, em buscas ao interior do veículo, os agentes localizaram os entorpecentes no assoalho, aos pés do banco do passageiro, dentro de uma mochila. Indagado, o ora agravante negou a propriedade das drogas e, enquanto era qualificado, proferia-lhes ameaças, dizendo que os mataria após ingressar em facção criminosa. 4. O acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em recurso em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 784.541/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) - Negritei. Dessa forma, não há ilegalidade a ser sanada. Prosseguindo, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico (e-STJ fls. 1035/1040). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação do crime para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Por fim, em relação à pena-base, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. No ponto, o Tribunal a quo manteve a pena-base acima do mínimo legal, fixada pelo juízo sentenciante com fundamento na quantidade da droga apreendida (240,60g de maconha). Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes: AgRg no HC n. 818.672/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.654.908/RN, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.229.468/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no HC n. 798.793/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n. 784.101/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023. No presente caso, a quantidade do entorpecente apreendido (240,60g de maconha) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem e fixada a pena-base no mínimo legal, fica a reprimenda do acusado IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Diante da similitude fático-processual, entre a situação do recorrente e do corréu RUAN JUNIOR BOTELHO DA SILVA, os efeitos do provimento do recurso devem ser estendidos a este. Na primeira fase, em razão do desvalor dos antecedentes, exaspero a reprimenda em 1/6, ficando em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Na segunda fase, incidindo a agravante da reincidência, aumento a pena em 1/6, ficando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa, que torno definitiva, tendo em vista a ausência de causas de aumento e/ou diminuição. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Concedo habeas corpus para reduzir a pena-base dos envolvidos, redimensionando a pena do acusado IGOR AUGUSTO DA SILVA CARVALHO. para 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, e de RUAN JUNIOR BOTELHO DA SILVA, para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA