Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848482/GO (2025/0035744-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: RAFAEL DIAS MEIRELES
ADVOGADO: FABIO JUNIOR DE SOUZA MACHADO - GO058426
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO RAFAEL DIAS MEIRELES agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5827721-41.2023.8.09.0011). Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta a violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 2º, "b", do CP, sob as teses de ausência de provas para a condenação; da desproporcionalidade na dosimetria; do preenchimento dos requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado e para a concessão de prisão domiciliar; da necessidade de fixação de regime menos gravoso e substituição da reprimenda por restritiva de direitos. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, em virtude da incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 229-330). Decido. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Deveras: [...] o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019) No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão por incidir a Súmula n. 83 do STJ. Nas razões deste agravo, verifico que a parte deixou de refutar, de forma direta e objetiva, os motivos pelos quais o REsp não foi conhecido, sobretudo porque não impugnou a aplicação da referida súmula. Na verdade, fez apenas considerações genéricas e reiterou as razões recursais afetas ao mérito, o que, na visão da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, é insuficiente para superar o óbice processual. Por fim, para a impugnação da Súmula n. 83, entende esta Corte Superior que "o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.874.097/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 15/8/2022). Portanto, não observo que o recorrente haja rebatido, concretamente, os óbices da inadmissão do recurso especial. Assim, deve ser aplicada, na espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg Resp 1.300.642/RS, Relator. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016). À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ