Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JAIME PIRES DE MENEZES
AGRAVADOS: DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO, EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES e LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0019919-87.2023.8.17.9000
Trata-se de Agravo fundado no art. 1.042 do CPC (ID 41768369) contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, na qual se negou seguimento ao recurso especial nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Após remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, o Ministro Presidente daquela Corte determinou a devolução do presente feito a este Tribunal de Justiça Pernambuco para a análise da admissibilidade do citado agravo, destacando que (ID 55223137) a decisão de negativa de seguimento proferida por este TJPE está amparada exclusivamente na aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral (Tema 660). Deste modo, o único recurso cabível no presente caso é o Agravo Interno, com arrimo no art. 1.021 e 1.030, § 2º do CPC1, uma vez que o regramento legal assim estabelece. Cuida-se, portanto, de erro grosseiro na interposição recursal, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, por não subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado, qual seja, o Agravo Interno. O Supremo Tribunal Federal, ao determinar a devolução dos autos, também ressaltou que o não conhecimento deste agravo pelo tribunal de origem não caracteriza usurpação da competência da Corte Superior. Trata-se da correta aplicação do sistema processual vigente em relação aos recursos repetitivos e à repercussão geral. Pelo exposto, não conheço do agravo interposto, ante a configuração de erro grosseiro. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE