Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976114/PE (2025/0015555-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ROBERTO HENRIQUE TENORIO DE VASCONCELOS
ADVOGADO: ROBERTO HENRIQUE TENÓRIO DE VASCONCELOS - PE016931
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: SEVERINO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO SEVERINO PEREIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 8074870-25.2024.8.05.0000. Nas razões deste recurso em habeas corpus, a defesa sustenta, resumidamente, o não preenchimento dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal para a imposição da medida extrema e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, em tese, praticado pelo paciente, qual seja, homicídio qualificado pelo motivo fútil e pela emboscada ou recurso que impossibilitou a defesa da vítima – art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Em reforço à pretensa ilegalidade da custódia, afirma que o paciente está detido desde 5/9/2023, é idoso (65 anos de idade) e dispõe de todos os predicados favoráveis, motivos pelos quais entende ser desproporcional e desarrazoada a manutenção da providência cautelar mais drástica. O pedido de urgência foi indeferido pelo Presidente desta Corte Superior às fls. 130-131 e, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ. Decido. I. Contextualização Infere-se dos autos que o paciente foi custodiado preventivamente por suposta prática de homicídio duplamente qualificado – art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A prisão provisória foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 45-49, grifei): [...] Narra a denúncia que no dia 29 de junho de 2021, pelo meio dia, no Engenho Coxos, deste Município, próximo ao Município de Cortês, o acusado utilizando um facão produziu na vítima, Amaro Bezerra da Silva, de 84 anos de idade, as lesões descritas na Perícia Tanatoscópica de fls. 28/29, levando-o a óbito. Constam dos autos que, no dia do fato, a vítima retornava do seu plantio, quando foi emboscada pelo acusado que depois de desferiu um golpe utilizando um instrumento corto-contundente, desferiu outros golpes num total de dezenove (19), a qual ainda tentou defender-se efetuando dois disparos de espingarda contra o seu algoz, todavia, sua ação não foi suficiente e efetiva para conter a agressão e acabou vindo a óbito. De acordo com as peças policiais, que o acusado havia trabalhado com a vítima e, ao ser demitido teria comprado a essa uma parte de terra, no importe de R$ 40.000,009 (quarenta mil reais), todavia, não tendo pago, o Sr. Amaro pegou suas terras de volta, tendo a partir daí surgido desavenças entre a vítima e o incriminado e aquela atribuía a este o furto e estragos na sua plantação, inclusive constam das peças policiais que o acusado já havia ameaçado e investido com outras pessoas contra a vítima a qual conseguiu correr, esconder-se num lamaçal e evitou a ação de “Paraíba” [...] ao procurar socorro no local do fato e ao prestar informações aos policiais civis, o acusado buscou contar uma versão de que teria sido atacado, mas posteriormente o corpo da vítima foi encontrado e a perícia realizada em local de homicídio contrariou frontalmente a versão do acusado de teria sido atacado, pois, foi este quem escondeu-se no mato e atacou o ancião e vítima Amaro, ceifando-se a existência. No local do crime foi encontrada e apreendida 01 (uma) faca peixeira com bainha pertencente a vítima fls. 16 [...]. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus originário impetrado pela defesa e chancelou os fundamentos do decreto constritivo de liberdade em desfavor do réu ao consignar o que se segue (fls. 24-38, destaquei): [...] Os indícios de autoria e prova de materialidade foram referenciados pela decisão vergastada como sendo os elementos e provas constantes do caderno investigatório. No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 e 313, ambos do CPP, não sendo recomendável, nesse momento, a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. Ademais, o Magistrado singular consignou, na decisão vergastada, que, quanto ao pressuposto do periculum libertatis, vê-se sua sedimentação na necessidade da garantia da ordem pública, evidenciada na gravidade em concreto da conduta e no modus operandi, visto que o paciente teria agido com extrema violência contra a vítima, de 84 anos, eis que teria efetuado um total de 19 (dezenove) golpes com um instrumento corto-contundente, o que ocasionou a morte da vítima [...]. II. Prisão preventiva – legalidade A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). Apoiado nessa premissa, verifico que não há ilegalidade a sanar. O Juiz competente e o Tribunal local denegaram a ordem de habeas corpus sob o fundamento da legalidade do decreto prisional que, por sua vez, contextualizou a imprescindibilidade da providência, amparado nos dados concretos dos autos. Depreende-se a gravidade do delito, pois trata-se de homicídio duplamente qualificado (execução da vítima com dezenas de golpes de faca e emboscada). Quanto ao periculum libertatis (perigo do estado de liberdade do paciente), as instâncias precedentes manifestaram necessidade e adequação da medida cautelar pessoal mais severa para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista o modo de agir adotado pelo acusado, uma vez que se trata de possível execução sumária da vítima motivada por motivo fútil (o acusado não haveria adimplido uma dívida com o ofendido) e sem chance de defesa, pois assassinada no interior de um terreno de plantio de sua propriedade. Ademais, em virtude de o acusado haver trabalhado com o ofendido, ele tinha ciência de que, no horário em que supostamente perpetrado o delito, não haveria ninguém no local. De acordo com a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e justifica a constrição cautelar (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020, grifei). Assim, as hipóteses em que a dinâmica dos fatos e as demais circunstâncias do caso revelam a maior reprovabilidade da conduta investigada (vítima que faleceu em decorrência de dezenove facadas, depois de haver vendido parte do terreno para o acusado que, por não haver adimplido o pagamento anteriormente acordado, ceifou a vida do ex-empregador) são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual constituem fundamento idôneo para a custódia provisória. Portanto, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. III. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ