Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984671/RJ (2025/0065146-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: WESLEY MARCAL GARCIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Wesley Marçal Garcia, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11343/2006. A petição expõe a existência de constrangimento ilegal por causa de ilegalidade no procedimento de busca pessoal. Alega que "[...] Como consequência direta da atuação ilegal dos policiais, toda e qualquer evidência obtida por intermédio da indevida abordagem deve ser considerada ilícita e descartada, em observância ao disposto no artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, que explicitou no âmbito legislativo a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada." (e-STJ, fl. 13). Assim, o pedido especifica-se a concessão da ordem "que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas, com a consequente absolvição do Paciente, haja vista a inexistência lastro probatório válido para fundamentar a condenação. " (e-STJ, fl. 14). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 130): "HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE BUSCA PESSOAL. NÃO VERIFICADA. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. Observados os direitos daquele que é submetido a revista pessoal e havendo fundadas razões, os agentes policiais não podem se omitir diante de qualquer situação na qual se vislumbra a eventual prática de delito, pois a averiguação em tais ocasiões é inerente ao exercício do cargo. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ.". É o relatório. Decido. A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025. O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de, 8/4/2024 publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. O Tribunal de origem assim fundamentou a reprimenda dos pacientes (e-STJ fls. 22): No que tange à suposta ilegalidade da busca pessoal, observa-se da narrativa dos autos que os agentes da lei procederam ao local em patrulhamento de rotina e observaram as duas pessoas que estariam traficando em um local que não se tratava de ponto de venda de drogas, assim, os abordaram e lograram em encontrar consigo as diversas drogas descritas na exordial além de um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico. Portanto, não se verifica a ilicitude arguida, existindo, em verdade, justa causa para a abordagem, legitimando a ação policial. Dessa forma, entendo que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo foi plenamente adequada e exaustiva. Não há qualquer ilegalidade ou teratologia nas palavras utilizadas pelo Tribunal de origem e, como se sabe, a declaração de nulidade e a absolvição, via habeas corpus, é excepcional. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)