Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983358/SC (2025/0058021-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: OSVALDO JOSE DUNCKE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: GABRIEL ANTONIO GNOATTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO GABRIEL ANTÔNIO GNOATTO alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5001557-20.2025.8.24.0000, que denegou a ordem e manteve a constrição da liberdade do paciente em virtude de suposta prática do delito tipificado nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. Decido. I. Prisão preventiva Conforme informações obtidas no sítio eletrônico da Corte estadual, constata-se que a custódia provisória, decretada em desfavor do réu, foi revogada e o cumprimento do alvará de soltura deu-se em 26/3/2025 (movimentação n. 96). Diante desse cenário é imperioso reconhecer-se a perda de objeto deste writ quanto ao pedido de liberdade provisória. II. Nulidade – violação de domicílio pelas autoridades policiais Observo que a Corte estadual não apreciou o tema. Assim, a eventual análise da matéria por este Superior Tribunal ensejaria a indevida supressão de instância. Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegadas nulidades por violação de domicílio e de inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal não foram analisadas pela instância anterior, impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhum flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com trânsito em julgado. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 806.852/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN 11/3/2025, destaquei). À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na extensão, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ