Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974255/CE (2025/0006726-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: WANESSA KELLY PINHEIRO LOPES
ADVOGADOS: WANESSA KELLY PINHEIRO LOPES - CE024670
PRISCILA BARBOSA RIBEIRO - CE041616
SARAH DE CARVALHO ROCHA OLIVEIRA - CE048054
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA
CORRÉU: JOAO PAULO CALADO DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO LUIS CARLOS NOGUEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0105674-58.2019.8.06.0001). A defesa pleiteia, por meio deste writ (fl. 19): a) Em sede liminar, seja redimensionada a pena, na primeira fase de sua aplicação, com a exclusão a valoração negativa da circunstância judicial previstas no art. 42 da Lei do CP, ante os argumentos amplamente apresentados com o devido afastamento da circunstância, restando a pena definitiva do delito de tráfico de drogas fixada em 05 (cinco) anos; b) Subsidiariamente, ainda em sede liminar, caso mantido o vetor negativo de exasperação da pena, a fração de aumento de pena aplicada em 1\6 (um sexto) sobre o mínimo da pena, nos moldes do entendimento desta Corte, restando a pena definitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343\06 fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses; No mérito, requer a manutenção da(s) medida(s) concedida em sede liminar. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. Decido. Este habeas corpus foi impetrado em 13/1/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 28/6/2022. A decisão transitou em julgado em 26/9/2022 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar. No caso em apreço, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP). Menciono, por oportuno: [...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...] (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022) Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ