Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831025/DF (2024/0487906-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FELIPE SOARES VALERIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE SOARES VALÉRIO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso nos delitos previstos no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e no artigo 21, do Decreto-lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais - LCP), na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006, às penas de 3 (três) meses de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime inicial aberto (e-STJ fls. 135/142). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 175/179), ao qual o Tribunal a quo negou provimento, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 223): APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APROXIMAÇÃO. DOLO DEMONSTRADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavrada vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos na ausência de testemunhas. 2. O crime de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência não está diretamente atrelado ao suposto ânimo ou não de praticar nova ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, mas em simplesmente o ofensor, ciente da proibição, se aproximar ou ir a local em que não deveria estar. 3. Não há que se falar na inexistência de dolo ou atipicidade da conduta quando comprovado que o recorrente tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las. O bem jurídico tutelado pelo delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 é a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado consubstanciado no cumprimento das medidas protetivas de urgência. E, secundariamente, tem-se a tutela à proteção da mulher vítima da violência de gênero 4. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 250/257), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 292/293): Ementa. Embargos de declaração. Direito processual penal. Omissão do julgado. Inexistência. Reexame da matéria julgada. Insatisfação com o resultado do julgamento. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração visando sanear supostos vícios apontados no julgado. II. Questão em discussão 2. Há dois pontos em discussão. (i) não enfrentamento da tese de consentimento da vítima no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; e, (ii) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se os embargos de declaração a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 4. É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado, nem mesmo para fins de prequestionamento, a examinar e a rebater todas as alegações do recurso, devendo-se ater a expor os motivos que o levaram a formar seu convencimento com fundamentos jurídicos bastantes para demonstrar as razões pelas quais deu à lide determinada solução. 5. O acórdão embargado analisou, detidamente, de forma clara e congruente, as teses apresentadas, inexistindo, portanto, os vícios apontados, sendo certo, ainda, que a adoção de entendimento diverso daquele pretendido pelo embargante não configura os vícios sanáveis pela estreita via dos embargos de declaração, sendo vedada a rediscussão de questões de mérito do julgado. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 319/333), alega a parte recorrente violação do artigo 619, c/c o artigo 386, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, c/c o artigo 24-A, da Lei n. 11.340/2006, e do artigo 44, do Código Penal. Sustenta, em síntese, (i) a ocorrência de omissão da Corte local, não obstante a oposição de embargos de declaração, acerca do fato de que a aproximação do recorrente ocorreu mediante o consentimento expresso e confessado da vítima, o que afastaria a tipicidade material do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência; (ii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em relação ao delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, sob o argumento de que, ainda que o referido crime tenha sido praticado no mesmo contexto fático da contravenção penal de vias de fato, as elementares típicas do art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006 não envolvem violência ou grave ameaça, não obstaculizando a incidência da benesse (e-STJ fl. 331). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 345/349), o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 355/357), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 367/380). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 415/422). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Passo, então, à análise do recurso especial. Colhe-se dos autos que, proferido pelo Tribunal de origem acórdão que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do ora recorrente quanto à imputação atinente à prática do delito do artigo 24-A, da Lei n. 11.340/2006 (e-STJ fls. 223/229), a defesa opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 250/257), suscitando a existência de omissão no referido decisum quanto ao fato de que "o acórdão não enfrentou o consentimento para reaproximação do réu, extraído do depoimento da vítima, no crime de descumprimento de medidas protetivas" (e-STJ fls. 252/253). Da análise do acórdão recorrido, constato que, no caso concreto, o Tribunal de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, de fato não se manifestou acerca da omissão ventilada pela defesa. Desse modo, ao rejeitar os embargos declaratórios (e-STJ fls. 292/298), deixando, contudo, de se pronunciar sobre a referida questão nele suscitada, a Corte a quo acabou por violar o art. 619, do CPP. Acolhida a pretensão anterior, fica prejudicado o pleito relativo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a um novo julgamento dos aclaratórios defensivos, com manifestação expressa acerca do aduzido elemento de convicção e da eventual aptidão desse para, em conjunto com os demais elementos de prova, embasar a absolvição do réu quanto ao delito do art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA