Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
REU: SAULO MENEZES CALASANS ELOY DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a)
REU: EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS - SE2884 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0804543-81.2019.4.05.8500
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de SAULO MENEZES CALASANS ELOY DOS SANTOS FILHO, já sentenciada, com posterior tramitação recursal perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Superior Tribunal de Justiça. 2. Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça para cumprimento das diligências relativas à proposta de Acordo de Não Persecução Penal -- ANPP, após determinação proferida no Recurso Especial n. 2.025.607/SE, id. 162288506, fl. 223. 3. Instado, o Ministério Público Federal pugna pela apreciação da petição de id. 162289354, por meio da qual apresentou proposta de ANPP ao réu/SAULO MENEZES CALASANS ELOY DOS SANTOS FILHO. 4. Ainda de acordo com os termos da manifestação ministerial, é requerida a intimação do réu para se manifestar acerca da proposta formulada, bem como, em caso de interesse na formalização do acordo, a ciência da Advocacia-Geral da União - AGU, na condição de representante do ente lesado, para manifestação sobre os valores e a forma de reparação. 5.
Diante do exposto, antes da designação de audiência para eventual homologação do ANPP, intime-se o réu/SAULO MENEZES CALASANS ELOY DOS SANTOS FILHO, por intermédio de seu advogado constituído, via sistema PJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na formalização do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, nos moldes ofertados pelo MPF. 6. Havendo manifestação positiva, dê-se ciência à Advocacia-Geral da União - AGU, para que, querendo, manifeste-se sobre os valores e a forma de reparação do dano. 7. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à designação de audiência para verificação da voluntariedade e legalidade do acordo, nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP. 8. Em caso de recusa expressa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação. 9. Ciência ao MPF, bem como ao advogado constituído pelo réu, via sistema PJe. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal PEDRO ESPERANZA SUDÁRIO, Substituto da 2ª Vara/SJSE.