Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832598/PI (2025/0000009-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CARLEAL TAVARES VOGADO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLEAL TAVARES VOGADO contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, caput, inciso II, e parágrafo único e art. 129, caput, todos do CP. A Defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido pelo Tribunal (e-STJ, fls. 483-489). Foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF, no qual se aponta violação aos artigos 415, parágrafo único, do CPP c/c art. 26 do CP. O recurso especial foi inadmitido, sob o fundamento de que a pretensão de reconhecimento da inimputabilidade do réu enseja o reexame de provas (Súmula nº 7/STJ). No presente agravo, alega o agravante que a matéria é eminentemente jurídica, sendo prescindível o revolvimento do acervo fático-probatório. Contraminuta às fls.552-565. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 590): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Sendo apelo de natureza extraordinária, submetido também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. 2. Assim, inadmissível o apelo especial em que a recorrente, sob pecha de violação a dispositivo de lei federal, insiste que o Tribunal a quo se equivocou ao deixar de reconhecer a inimputabilidade do réu. Súmula nº 7/STJ. 3. Parecer pelo não provimento do agravo." É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o juiz poderá absolver desde logo o acusado pela prática de crime doloso contra a vida se restar demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva. No caso dos autos, ao pronunciar o recorrente, o juízo de primeiro grau concluiu pela imputabilidade do recorrente, nos seguintes termos: "Ressalte-se que a inimputabilidade. inserindo-se no juízo da pronúncia e sendo única tese defensiva da defesa, deve ser analisada pelo Juiz da causa e não pelo Tribunal Popular, é o que faço a seguir. Saliente-se que o laudo de exame pericial de Id 36935940 foi homologado por este juízo, porém julgado improcedente o pedido de declaração de inimputabilidade do acusado. Da análise das provas produzidas de forma oral, tem-se afirmado pelo próprio acusado que este teria passado dias bebendo e que, no dia dos fatos, estaria com insônia, sendo este motivo de ir até ao Hospital. Observa-se, ainda, que o enfermeiro que atendeu o acusado no Hospital, o Sr. Euker Lustosa, declarou que não prescreveu nenhum medicamento, tendo receitado apenas soro e que este estaria orientado e consciente. (...) Nessa ordem de ideias, confrontando todas as provas aportadas aos autos, tem-se que, em tese, o acusado teria ingerido bebida alcoólica voluntariamente, de modo que não há prova irrefutável que este teria uma constituição psicopática e de surtos psicóticos. Ademais, este juízo de maneira fundamentada decidiu por sua imputabilidade." Por sua vez, no julgamento do recurso em sentido estrito, o Tribunal a quo manteve a decisão de pronúncia e afastou a tese de inimputabilidade, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 487-490): "A defesa, em sede de razões recursais, requer a reforma da decisão proferida, para reconhecer a inimputabilidade do réu, tendo em vista restar comprovado pelas provas colacionadas nos autos que, à época dos fatos, era este inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de suas ações, em virtude de ser portador de embriaguez patológica (CID-10: F10.5), devendo ser reformada a sentença de pronúncia, aplicando-se uma pena absolutória imprópria, nos termos do art. 415, parágrafo único, do CPP c/c art. 26 do CP. O artigo 26 do Código Penal, ao regulamentar a inimputabilidade, estabelece que: “Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Neste aspecto, impende registrar que, com o fito de se averiguar a capacidade do réu para entender o caráter ilícito do fato, desenvolveram-se três sistemas de aferição da inimputabilidade, quais sejam: o biológico, o psicológico e o misto ou biopsicológico. No Brasil, adotou-se o sistema híbrido de aferição de inimputabilidade, denominado biopsicológico, que combina os critérios biológico e psicológico. Assim, torna-se necessário verificar se o agente, ao tempo da ação/omissão, era portador de doença ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto (critério biológico), bem como se era capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa consciência (critério psicológico). Por conseguinte, para ser inimputável, não basta a preexistência de doença ou capacidade mental incompleta ou retardada. Exige-se, também, que, ao tempo da ação ou omissão, o agente, em razão da enfermidade, não tenha sido capaz de compreender o fato criminoso, ou determinar-se de acordo com este entendimento, a inimputabilidade deve existir na ocasião do delito, pois a superveniência de enfermidade mental depois do cometimento do crime, não exclui a culpabilidade. Assim, a inimputabilidade, para ser reconhecida, exige a presença dos requisitos causal (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), cronológico (ao tempo da ação ou da omissão) e consequencial (inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com ele). Ocorre que, no ordenamento jurídico brasileiro, a inimputabilidade não pode ser presumida, devendo ser provada por meio de perícia e em condições de absoluta certeza. Neste aspecto, urge destacar que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado, no qual permite ao juiz julgar de acordo com o seu arbítrio, desde que o faça fundamentadamente, incorporando ainda o princípio da não hierarquia entre as provas processuais. Todavia, embora o juiz seja livre para julgar de acordo com o seu convencimento, em se tratando de inimputabilidade por doença mental, o Código de Processo Penal determinou que a verificação da saúde mental do agente deve, obrigatoriamente, ser diagnosticada por perícia médica, nos termos do artigo 149 do referido diploma, a seguir transcrito: "Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal". Desta feita, havendo dúvida acerca da sanidade mental do réu, este deve ser submetido à perícia médica que ateste tanto a doença mental do réu como a incapacidade para compreender o caráter ilícito da conduta, no momento de sua prática. se justifica na medida em que o legislador entendeu que o juiz não é suficientemente apto para verificar e atestar a inimputabilidade do réu, o que requer conhecimentos específicos que, na maioria das vezes, fogem ao magistrado. No caso dos autos, o Recorrente foi submetido a exame médico-legal, concluindo o laudo que o réu apresentava, à época do fato, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID-10: F10.5). Ocorre que a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que “a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no R Esp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, D Je 22/06/2016). Nesse sentido, dispõe o art. 28, II, do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.” Dessa forma, compreende-se, diante do entendimento esposado, que, se em razão de embriaguez, o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e agir de acordo com esse entendimento, ele será plenamente responsabilizado, diante da aplicação da teoria actio libera in causa, plenamente em vigor. No caso dos autos, não restou comprovada a embriaguez completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, o que levaria à isenção de pena. Ao contrário, o caderno processual demonstra que o acusado ingeriu bebida alcoólica por sua própria vontade, afirmando, em juízo, que “e passou muitos dias bebendo, mas que parou de beber e ficou em casa e não conseguia dormir, quando sua irmã o chamou para o hospital e depois desse momento não se recorda do que aconteceu, tendo acordado apenas na Delegacia de Gilbués.” Portanto, diante da ausência de comprovação da embriaguez involuntária, não há como ser aplicado, ao caso, o disposto no artigo 26 do Código Penal, devendo ser mantida a sentença de pronúncia do réu." Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela comprovação de que o agente não é portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, nem tampouco era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Acrescentou que, diante da ausência de comprovação da embriaguez involuntária, não há como ser aplicado, ao caso, o disposto no artigo 26 do Código Penal, devendo ser mantida a sentença de pronúncia do réu. Dessa forma, rever tais fundamentos para concluir pela inimputabilidade, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REAVALIAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (cujo pedido era a reavaliação da inimputabilidade penal do recorrente), sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por 18 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. 3. A defesa alegou violação ao art. 26 do Código Penal, pugnando pelo reconhecimento da inimputabilidade total ou parcial do recorrente, mas o recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a reavaliação da inimputabilidade do recorrente demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não apresentou fundamentos novos capazes de desconstituir a decisão anterior, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. 6. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do material fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reavaliação da inimputabilidade que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio, não quanto às conclusões das instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26; Código de Processo Penal, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.533.159/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.517.122/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL DO ACUSADO (ART. 26 DO CP). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, decidiu pela condenação do acusado pelo delito do art. 217-A do CP, em relação à vítima D, sendo ele, ao tempo do crime, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos. Dessa forma, rever tais fundamentos para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova concreta para a condenação ou pela sua inimputabilidade, ou pela desclassificação do delito para contravenção penal, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Súmula 593/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.899.901/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Assim, presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor da recorrente, e inexistindo prova inconteste acerca da sua total inimputabilidade, é inviável a sua absolvição sumária. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)