Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212956/PI (2025/0086417-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE HOLANDA
ADVOGADOS: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI008982
JAIRO BRAZ DA SILVA - PI009916
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Imputa-se ao recorrente a prática do crime de homicídio qualificado (o art. 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal). A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentos para manutenção da prisão preventiva, diante da finalização da instrução processual, e ausência de fatos novos aptos a embasar a decretação da prisão. Ao final, requer o provimento do recurso para revogação da prisão preventiva ou aplicação de cautelares diversas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 424/427). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e estão presentes os requisitos intrínsecos e extrinsecos de admissibilidade. Conheço, pois, do recurso em habeas corpus. O paciente foi preso pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal. A defesa alega constrangimento ilegal na manutenção de suas prisões cautelares, ao argumento da inexistência de fundamentos para manutenção da prisão. A controvérsia posta em julgamento consiste em analisar se os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem são suficientes à manutenção das prisões cautelares. No caso, o acórdão prolatado assim resultou fundamentado (e-STJ fls. 364/380): analisando a decisão de pronúncia citada, verifico que a autoridade coatora fundamentou, minimamente, a negativa ao direito de recorrer em liberdade do paciente com base no modus operandi delitivo, e, o fato do réu ter permanecido segregado durante toda a instrução processual, situações indicativas de sua periculosidade social a ameaçar a ordem pública, restando bem fundamentada a determinação de sua segregação cautelar, e, portanto, lhe impedindo o direito de recorrer em liberdade Observa-se, assim, que houve exaustiva fundamentação para manutenção da prisão preventiva dos pacientes, fundamentação essa baseada na gravidade em concreto dos fatos em tese praticados, homicídio qualificado. É irrelevante que o paciente seja primário no presente caso. Essa condição não afasta o perigo iminente à ordem pública causado pelo seu estado de liberdade, como bem ressaltou o acórdão impugnado. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a soltura dos pacientes não accarretaria risco à ordem pública, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus. Verifica-se, portanto, que a fundamentação do acórdão está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, não se observando qualquer constrangimento ilegal. À mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu parecer, cujos trechos transcritos abaixo passam a integrar essa decisão (e-STJ fls. 424/427): Firmada a premissa, não se vislumbra, na espécie, constrangimento ilegal, porquanto foram observados, para manutenção da prisão preventiva, os requisitos enumerados no art. 312, do CPP, demonstrando-se, a partir de dados concretos do processo, a configuração do delito e indícios veementes da autoria, bem como a necessidade da constrição para assegurar o normal andamento do feito e a garantia da ordem pública. A medida defluiu de minuciosa análise do contexto fático probatório pelo juízo singular, que, ao manter a custódia em sede de pronúncia, verificou a ausência de fato novo capaz de justificar sua revogação, bem como a manutenção dos pressupostos da prisão cautelar, em especial, a necessidade de garantir a ordem pública. Destaca-se que os fundamentos da decisão anterior acerca da prisão preventiva, que por ora se encontram presentes conforme a decisão impugnada, também se mostram idôneos a justificar a necessidade da prisão cautelar. Pelo exposto, conheço do recurso em habeas corpus e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)