Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816216/GO (2024/0479163-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: BEATRIZ DA SILVA MIRANDA
ADVOGADOS: RODRIGO QUEIROZ DIAS - GO034411
RONALDO GONÇALVES DOS REIS - GO057116
AGRAVANTE: DANILO NOGUEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: EDUARDO DE ASSUNÇÃO GONÇALVES - DF042890
EDSON ENEDINO DAS CHAGAS - DF046280
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANILO NOGUEIRA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5083034-20.2023.8.09.0011. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 14, 16, caput, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fl. 976). O Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 992): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMAS DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIDO. REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIDO. CONCURSO FORMAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Imperiosa a manutenção da condenação, diante do contexto fático-probatório, restando demonstrado, de modo induvidoso e seguro, que as condutas desenvolvidas pelos apelantes se amoldam aos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de munições de uso restrito e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não havendo que se falar em absolvição. 2. O magistrado de primeiro grau ao valorar as circunstancias do art. 59 do Código Penal, utilizou a quantidade e a natureza da droga apreendida para fundamento a majoração da pena-base, não podendo ser utilizada como fundamento para afastar na 3ª fase do processo dosimétrico a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. Quanto ao crime no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 havendo equívoco na valoração das circunstâncias judiciais, restando uma como desfavoráveis, necessária a redução da reprimenda basilar, utilizando-se a aplicação da fração de 1/6 (um sexto). 4. Considerando que os apelantes mediante uma única conduta, mesmo que por atos conexos, praticaram mais de um crime, quais sejam, possuir munições de uso restrito e possuir armas de uso restrito e de uso permitido com numeração suprimida, configuram diferentes crimes poque descrevem ações distintas, com lesões a bens jurídicos diversos, é caso de reconhecimento de concurso formal entre as condutas tipificadas nos artigos 14, 16, caput, e 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Interposto recurso especial (e-STJ fls. 1026/1035), com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 14 e 16 da Lei 10.826/2003. Argumentou que deveria incidir o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo, bem como ser reconhecida a prática de crime único dos delitos dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas (e-STJ fls. 1100/1104). Daí o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1111/1117), em que repisa a defesa os argumentos apresentados no recurso especial. Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1178/1185). É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tal fundamento. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO