Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192198/PI (2025/0009488-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: PAULO FELIPE DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão assim ementado (fls. 741-742): PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA FURTO SIMPLES - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL - INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO - INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE DANO. REGIME ABERTO E CUSTAS PROCESSUAIS - MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, não consta a realização do laudo pericial e não seria o caso de substituí-lo por outros meios de prova, uma vez que somente seria possível com o desaparecimento natural ou intervenção do próprio acusado - o que não ocorreu no caso em tela. 2. A culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias e as consequências não fogem dos elementos aptos à configuração do crime imputado ao acusado - motivo pelo quais não merecem ser desvalorizadas. 3. Ausência do laudo de avaliação obsta o reconhecimento do pequeno valor da coisa furtada, afastando a aplicação do crime de furto privilegiado, e a fixação do dano de reparação à vítima, neste momento e nesta seara do direito penal. 4. O acusado não é reincidente e a pena fixada foi inferior a 4 (quatro) anos - acertada a fixação do regime aberto e conversão em penas restritivas de direitos. 5.O STJ entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, bem como a ser analisada no Juízo da Execução. 6. Diante da ausência dos elementos para segregação cautelar, bem como a incompatibilidade da decretação da prisão preventiva com a fixação do regime aberto, com base nos arts. 312 c/c 387, §1°, ambos do CPP - inadequado o acolhimento de negar o direito de recorrer em liberdade ao acusado. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Extrai-se dos autos que o ora recorrido foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, convertida a pena privativa de liberdade em uma pena restritiva de direitos, pela prática do crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. No recurso especial, o Ministério Público aponta violação dos arts. 59 e 155, §§ 1º e 4º, I e II, do Código Penal, pleiteando a reforma da decisão combatida para reconhecer as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, com o consequente recrudescimento da pena, bem como a transposição da majorante do repouso noturno para a 1ª fase da dosimetria da pena. Contrarrazões apresentadas (fls. 799-805). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 820): RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 4º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios probatórios, quando justificada a ausência do exame pericial, em conformidade com os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, PELO PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. De início, cabe destacar que "a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.158.593/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 746-747): No tocante ao reconhecimento das qualificadoras: rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante escalada (incisos I e II do § 4º do art. 155 do Código Penal, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que para o reconhecimento de tais qualificadoras deve-se realizar o exame pericial direto, sendo substituível por outros meios de prova quando não existirem ou desaparecem os vestígios (HC 415.848/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017). Analisando os autos, verifico que não consta a realização do laudo pericial e, também, não seria o caso de substituí-lo por outros meios de prova, uma vez que somente seria possível com o desaparecimento natural ou intervenção do próprio acusado - o que não ocorreu no caso em tela. Ainda que presentes fotos e testemunhas apontando que houve o rompimento do teto de pvc da loja, o que possivelmente caracterizaria tais qualificadoras - falta o elemento autorizativo para sua configuração, qual seja: o laudo pericial. Nesse diapasão, os art. 158 e 171 do Código de Processo Penal são assertivos em estabelecer que nas infrações que deixarem vestígios é indispensável a realização do exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado, bem como para o reconhecimento das qualificadoras os peritos devem descrever os vestígios, indicando os instrumentos, meios e época presumida do fato praticado - o que também não ocorreu no caso em apreciação, diante da ausência do laudo pericial. Desse modo, NÃO acolho o pedido ministerial de reconhecimento das qualificadoras. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (AgRg no AREsp n. 2.598.466/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Ainda conforme a jurisprudência do STJ, apenas excepcionalmente é possível o suprimento da prova pericial, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo e/ou a escalada de forma inconteste. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRANSPOSIÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO IDENTIFICADA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. I - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. Saliento que não há reformatio in pejus, porquanto a reprimenda imposta restou estabelecida abaixo da pena fixada pelo juízo de origem. II- A jurisprudência desta Corte Superior, a qual é assente no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Entretanto, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento da vítima e filmagens das câmeras de monitoramento. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) No caso, de acordo com a fundamentação empregada pelo Tribunal de origem, a ausência do laudo pericial acerca do rompimento de obstáculo e da escalada impede o reconhecimento das qualificadoras, notadamente porque não comprovado o desaparecimento natural dos vestígios do crime, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL QUE NÃO LHE SUPRE A AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (AgRg no REsp n. 2.000.227/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022). 2. Todavia, não tendo sido apresentada justificativa para a não confecção do exame pericial, tampouco mencionada a existência de situação excepcional para que não fosse confeccionado, ao menos, um "laudo de avaliação indireta", deve a qualificadora ser afastada, desclassificando-se o crime imputado para o delito de furto simples (art. 155, caput, do CP). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.089.552/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Assim, não havendo, no caso, justificativa ou comprovação de situação excepcional para a não confecção do laudo, descabe a incidência das qualificadoras. O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional. Outrossim, a análise da existência nos autos de prova inconteste acerca da efetiva ocorrência de rompimento de obstáculo e da escalada demandaria amplo revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Também não há que se acolher o pedido de recrudescimento da pena-base em razão da transposição da qualificadora do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria. Conforme o acórdão recorrido, "as circunstâncias foram comuns ao delito, não podendo desaboná-las pela alegação que o furto foi praticado à noite, visto que isso não se confunde com o repouso noturno" (fl. 747). Embora a prática do delito de furto no período noturno possa, a depender do caso, ser considerada como circunstância judicial desfavorável, tal providência não se mostra possível na hipótese dos autos, pois, concluindo as instâncias de origem que as circunstâncias foram comuns ao delito, a inversão de tal entendimento também esbarra na Súmula 7 desta Corte, por demandar reexame fático-probatório. Com efeito, "O deslocamento do repouso noturno para a primeira fase não é obrigatório, cabendo ao julgador, no exercício de seu livre convencimento motivado, decidir pela sua valoração. No caso, o Tribunal de origem decidiu pela neutralidade dessa circunstância, não se verificando a apontada violação à lei federal" (REsp n. 2.145.783/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)