Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862470/PE (2025/0057525-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CLAUDINEI SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: VANESSA KELLY FARIAS DA SILVA - PE039500
JESSICA SOARES DA SILVA - PE039310
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORRÉU: HERLLAN HENRIQUE GOMES DO NASCIMENTO
CORRÉU: RAFAEL HENRIQUE DE MOURA SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI SILVA NO NASCIMENTO contra decisão da vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu o recurso especial interposto pelo agravante, em razão da intempestividade. O agravante insurgiu-se contra a inadmissibilidade do recurso especial, sob o fundamento de que o dia 11/10/2021 foi feriado forense e o dia 12/10/2021 feriado nacional. Contraminuta às fls. 669-675 pelo não provimento do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 709-711). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. No tocante à tempestividade do recurso especial, a decisão de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem assim dispôs (e-STJ fl. 648): "Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observou-se que o acórdão impugnado foi publicado em 24/09/2021 (certidão de fls. 472), tendo a parte interposto o recurso apenas em 13/10/2021 (fls. 482), ultrapassando o prazo de 15 (quinze) dias, segundo o art. 1.003, §5° do CPC. Instado a se manifestar (fls. 506), a parte recorrente defendeu a tempestividade do Recurso Especial, ao argumento de que nos dias 11 e 12 de outubro feriam sido feriados nacionais de Nossa Senhora Aparecida. Todavia, o dia 11 de outubro de 2021 foi feriado estadual, sendo feriado nacional apenas o dia 12/10/2021. Nessa esteira, é firme a jurisprudência da Corte Superior, que "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem,- não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública" (Aglnt no R Esp 1686469/AM, julgado em 21/03/2018). Também "no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6°, do CPC/20 15”." No presente caso, consoante consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido foi publicado em 24/9/2021 (fl. 648) e o recurso especial foi interposto apenas em 13/10/2021, de forma extemporânea. Com efeito, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos. Conforme consignado pelo Tribunal a quo, embora o recorrente tenha alegado que nos dias 11 e 12 de outubro feriam sido feriados nacionais de Nossa Senhora Aparecida, o feriado nacional é apenas o dia 12/10/2021. E, no caso, o recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense em Pernambuco no dia 11 de outubro de 2021. Vale registrar que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a comprovação da suspensão de expediente forense no Tribunal local é ônus que incumbe ao recorrente no ato da interposição e por meio de documento idôneo (insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de ato normativo do STJ, conforme indicado pelo recorrente no tópico recursal sobre tempestividade), sob pena de o recurso ser declarado intempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do agravo. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 30/7/2024, e o agravo em recurso especial foi protocolado em 15/8/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso torna o agravo em recurso especial intempestivo. III. Razões de decidir4. A Corte Superior pacificou o entendimento de que, sob o CPC/2015, a comprovação de feriado local ou suspensão do prazo recursal deve ser feita no ato da interposição do recurso, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 5. A intempestividade do recurso é considerada vício grave e insanável, não sendo aplicável o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que trata de vícios sanáveis. 6. No caso, o agravante não apresentou documento idôneo comprovando a suspensão do prazo processual no momento da interposição do agravo em recurso especial, resultando na intempestividade do recurso. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local ou suspensão do prazo recursal deve ser feita no ato da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. A intempestividade do recurso é vício grave e insanável, não sendo aplicável o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VIII; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/11/2017, DJe 19/12/2017; STJ, AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 1846610/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021; STJ, AgRg no AREsp 1540999/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12/05/2020, DJe 19/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 1524332/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05/11/2019, DJe 28/11/2019. (AgRg no AREsp n. 2.750.631/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)" Ademais, embora a parte recorrente alegue que juntou o documento comprobatório, verifica-se que o fez após o ato de interposição do Recurso Especial, em dissonância ao disposto no parágrafo 6º do artigo 1.003 do CPC e à própria jurisprudência do STJ. Com isso, é intempestivo o recurso especial na seara penal interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)