Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2516763/GO (2023/0429265-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ALEX JOSE DE OLIVEIRA MENDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. No apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, a, e c, da Constituição Federal, alega-se violação do dispositivo do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. No presente reclamo, argumenta-se o "recorrente estava dormindo dentro de seu veı́culo, o qual estava estacionado em local permitido, desligado e com os vidros entreabertos. Assim, o recorrente não tendo sido flagrado conduzindo referido veı́culo automotor embriagado, mas sim abordado enquanto estava dormindo em um carro desligado e estacionado em local permitido", sendo, portanto, sua conduta, atípica, com flagrante violação ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal (fl. 505). Argumenta, ainda, o recorrente que "não é há certeza de que o recorrente estava na condução do veículo" e que a incerteza impõe absolvição de acordo com o princípio do in dubio pro reo, com violação do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 506). Requer o conhecimento e provimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer assim ementado (fl. 1088): ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. - A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e infirma os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado nas penas do art. 306, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, a uma pena de 09 (nove) meses de detenção em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa à razão de 15/30 (quinze trinta avos) do salário- mínimo e 04 (quatro) meses de suspensão da carteira de habilitação ou proibição de obtê-la pelo mesmo prazo, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena ou participar do programa Justiça Restaurativa pelo prazo da condenação. O acórdão, que confirmou a sentença condenatória, apresenta a seguinte fundamentação (fls. 454-463): De acordo com a melhor doutrina e entendimento jurisprudencial sedimentado, a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, de modo que a tarefa da instância de 2º Grau é avaliar se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido. Para se considerar desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade, deve o magistrado indicar a existência de elementos concretos a demonstrar que a conduta desenvolvida pelo acusado extrapolou aquela inerente ao próprio tipo, o que ensejaria um maior juízo de censura. No caso, a sentença apenas qualificou a culpabilidade de modo genérico já previsto pela própria lei penal, dizendo-a elevada, não sendo tal fundamento hábil para exasperar a pena- base. Dessa forma, neutralizo mencionada circunstância e retomo, nesta 1ª fase, a pena-base para o mínimo legal, totalizando 06 (seis) meses de detenção. Na 2ª fase, a magistrada reconheceu a agravante da reincidência e aumentou a pena em 02 (dois) meses, o que deve ser mantido. Na 3ª fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição, de modo que resta redimensionada a pena em 08 (oito) meses de detenção, mantido o regime aberto de cumprimento e a substituição por pena restritiva de direito. Noutro giro, no que diz respeito à pena de multa, que restou fixada em 15/30 do salário mínimo vigente, deve ser mantida a sentença, a qual se baseou na condição financeira do apelante, seguindo, inclusive, precedentes do STJ: [...] Ademais, o apelante poderá requerer, no Juízo da Execução Penal, eventual parcelamento, nos termos do artigo 50 do Código Penal e artigo 169 da Lei nº 7.210/84. O apelante requereu a diminuição da pena acessória de proibição ou suspensão de habilitação, que foi fixada em 04 (quatro) meses. Não merece reparos a pena acessória, fixada pouco acima do mínimo legal, se revelando harmônica e proporcional com a pena corpórea aplicada. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e dou- lhe parcial provimento, redimensionando a pena privativa de liberdade, mantidas as demais determinações da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A Defesa, ainda, opôs Embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados (fls. 485-493). Ademais, restou devidamente consignado que "ao contrário do que sustenta a Defesa, pequenas inconsistências nos depoimentos prestados não têm o condão de afastar a credibilidade do relato, uma vez que a dinâmica dos fatos restou elucidada e as divergências indicadas referem-se a circunstâncias secundárias, que não influenciam na caracterização do crime". Desse modo, alterar as conclusões esposadas pelo Tribunal de Justiça, demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO. AMPARO EM PROVAS JUDICIALIZADAS. COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI. ÔNUS DA DEFESA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. No caso, o Tribunal local, com motivação suficiente, ponderou a desnecessidade das provas e das diligências requeridas pela defesa, sob o fundamento de que o Ministério Público revelou tentativa da defesa de simular falso álibi. Acrescentou que as novas testemunhas deveriam haver sido arroladas na oportunidade adequada, o que não ocorreu. Pontuou ainda o cárter protelatório das diligências pedidas. 3. Conforme orientação do STJ, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 4. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público cumpriu seu dever de provar suas alegações, de modo a não haver transferência do ônus probatório à defesa. Com base nas provas dos autos - elementos informativos da fase inquisitiva, notadamente a gravação das câmeras de segurança do local dos fatos, e provas produzidas em juízo, especialmente os relatos da vítima e das testemunhas -, concluiu que o denunciado praticou o roubo, em frente à casa lotérica, contra a vítima, que exercia a função de transporte de valores. Para alterar essa conclusão, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Consoante entendimento desta Corte, "Não desrespeita a regra da distribuição do ônus da prova a sentença que afasta tese defensiva de negativa de autoria por não ter a defesa comprovado o álibi levantado" (AgRg no REsp n. 1.367.491/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013). 6. o réu deve fazer prova de suas alegações, e não atribuir essa incumbência à parte adversa, como na espécie. 7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 8. O vultoso valor subtraído, qual seja, R$ 130.075,92, sendo R$ 79.986,00, em dinheiro, e R$ 50.098,92, em cheques, não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial de elevar a pena-base em virtude das circunstâncias do crime. 9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes. 10. A instância antecedente, em razão da circunstância judicial considerada, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da reprimenda-base - 1/6 sobre a pena mínima. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.063.531/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. NULIDADES. BUSCA E APREENSÃO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. PRECLUSÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A DEFESA TOMAR CIÊNCIA DO FATO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO IRRELEVÂNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há se falar em nulidade, pois a decisão de busca e apreensão, bem como a decisão de produção antecipada de provas foram devidamente fundamentadas. A primeira, na necessidade de apuração dos fatos na residência do recorrente, porquanto haveria indicação de que ele fosse suspeito de ter planejado e executado o delito, e a segunda, porque fugiu do estabelecimento prisional três dias depois da prisão, mantendo-se foragido até a data de 04 de fevereiro de 2020. Ademais, as nulidades alegadas não foram suscitadas em momento oportuno. 1.1."Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do fato, levando-se ao conhecimento do juízo ou da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.712/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 5ª T., DJe 14/11/2022). 1.2. Firme nesta Corte que a declaração de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, ora consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. 2. O TJ fundamentou a condenação do recorrente em elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente no depoimento das vítimas e dos policiais, bem como no reconhecimento pessoal. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os elementos obtidos durante o inquérito policial podem servir para a condenação, se sopesados em conjunto com a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. A fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante da pena aplicada, sendo que, eventual detração penal, não influenciaria na escolha do regime prisional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.091.796/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)