Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812250/SP (2024/0456173-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANA LUCIA MARTINS SPINE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA LUCIA MARTINS SPINE contra decisão de fls. 234/236 que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, reiterando alegação de atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância (fls. 242/249). No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 33, § 2º, alínea “b”, e 155 do Código Penal, e artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, aduzindo que a conduta deveria ser considerada materialmente atípica em razão do princípio da insignificância (fls. 212/223). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a modificação do regime carcerário para semiaberto. Contraminuta apresentada (fls. 254/259). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 279/286): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial. A recorrente foi condenada pelo juízo de primeiro grau, como incursa no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida. Conforme a denúncia, a ré, em concurso de pessoas com dois indivíduos não identificados, subtraiu, para si, sandálias, avaliadas em R$ 210,00 (duzentos e dez reais), de propriedade da vítima Marcos Leandro Evaristo. Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 198/201): Não merece acolhimento o pedido da Defesa para reconhecimento do princípio da insignificância. Isto porque, não é suficiente a baixa lesividade da conduta, sendo necessário apreciar outras circunstâncias de cunho subjetivo, especialmente àquelas relacionadas à vida pregressa e ao comportamento social do sujeito ativo, não sendo possível absolvê-la da imputação descrita na inicial acusatória quando se verifica que a conduta da recorrente é altamente reprovável, como no caso dos autos, uma vez que registra maus antecedentes e reincidência, por crimes da mesma natureza. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso, a Corte de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando que a recorrente registra maus antecedentes e reincidência, por crimes da mesma natureza. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. Nesse entendimento: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da insignificância. 2. O Tribunal a quo considerou que, apesar do valor da res furtiva ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por diversas ações penais em curso, impede a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 4. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela reincidência e por diversas ações penais em curso, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 6. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.853.027/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Vale destacar, ainda, que os bens furtados foram avaliados em valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e que o crime foi praticado em concurso de agentes, circunstâncias que, conforme a jurisprudência do STJ, também impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela insignificância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ESCALADA. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de exceção, somente admitida quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 2. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a verificação conjunta de vetores como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica, os quais não se fazem presentes na hipótese. 3. No caso concreto, o valor da res furtiva, estimado em R$ 220,00, superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos, somado às circunstâncias qualificadoras e à reincidência específica do agravante em crimes patrimoniais, inviabiliza o reconhecimento do princípio da insignificância. 4. Como regra, a reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se justificando o encerramento antecipado da persecução penal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 988.497/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por fim, o regime fechado deve ser mantida, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do CP, pois, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a recorrente é reincidente e apresenta maus antecedentes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, e concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos específicos e concretos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à fração de aumento aplicada pela reincidência e a escolha do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou a correlação jurídica entre os fatos e os mandamentos legais, conforme exigido para afastar a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 6. Quanto à dosimetria da pena, a instância anterior aplicou fração superior a 1/6 para a reincidência sem fundamentação idônea, justificando a alteração do patamar de majoração, conforme entendimento do STJ. 7. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33 e 68 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.846.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)