Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-06.2018.8.16.0021 DESPACHO 1. Diante do cumprimento do mandado de prisão, PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para amanhã, 16/07/2025, às 13h30min, a se realizar por videoconferência, a teor do disposto nos Ofícios nº 014/2023, do DEPEN/PR e nº E00262/2023, do 19º BPM/PR, que deverão ser juntados aos autos em seguida. 2. Cientifiquem-se o Ministério Público, a Defesa, a pessoa flagranteada e a autoridade policial competente. 3. No mais, uma vez transitado em julgado, cumpram-se as disposições finais da sentença e acórdão proferido nos autos, especialmente a expedição de guia de execução definitiva e requisição para implantação dos condenados no sistema prisional estadual. Intimem-se. Diligências necessárias Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
25/06/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:46
Protocolo de Petição
10/06/2025, 18:25
Publicação
09/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2833479/PR (2025/0001971-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCIO ROBERTO PRESTES
ADVOGADOS: GUSTAVO GRACIANO DE PAIVA - PR059232
ANDRESSA CAMILO DE SOUZA ROCHA MARCHI - PR088827
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2833479/PR (2025/0001971-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCIO ROBERTO PRESTES
ADVOGADOS: GUSTAVO GRACIANO DE PAIVA - PR059232
ANDRESSA CAMILO DE SOUZA ROCHA MARCHI - PR088827
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:10
Recebimento
04/06/2025, 15:09
Não-Provimento
03/06/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:56
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:40
Publicação
30/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833479/PR (2025/0001971-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCIO ROBERTO PRESTES
ADVOGADOS: GUSTAVO GRACIANO DE PAIVA - PR059232
ANDRESSA CAMILO DE SOUZA ROCHA MARCHI - PR088827
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO ROBERTO PRESTES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou provimento aos apelos defensivos, mantendo a condenação do acusado à pena de 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas penas do art. 158 do Código Penal Brasileiro. O agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 34833-34840). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 34843-34845). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do agravo" (e-STJ fls. 34871-34875). É o relatório. Decido. O agravo merece ser conhecido, posto que rebateu as razões da inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 34824-34825). Em sede de recurso especial, alega o recorrente violação à súmula n. 442/STJ e ao art. 157, §2, II do Código Penal, posto que na sentença foi aplicado ao delito de extorsão (art. 158 do Código Penal) a majorante do roupo pelo concurso de agentes (e-STJ fls. 34809-34816). Compulsando os autos verifico que o recorrente foi condenado pelo delito de extorsão, tendo sua pena aumentada na terceira fase em razão do concurso de pessoas. A sentença de primeiro grau fundamentou o concurso de pessoas, entretanto, constou o dispositivo de delito diverso, que também possui como causa de aumento o concurso de pessoas. O recorrente afirma que esse equívoco não foi sanado pelo juiz sentenciante, nem, tampouco, foi objeto de recurso de apelação por parte do órgão acusador. Nesse ponto, convém esclarecer que o ora recorrente também não se insurgiu da sentença por meio de aclaratórios, entretanto, quando levou a matéria a reapreciação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a questão assim restou decidida (e-STJ fls. 34801-34802): Por sua vez, a ré Márcia argumenta que deve haver o afastamento da causa de aumento de pena, nos seguintes termos de suas razões (mov. 15.1 – 2 Grau Projudi): “Note-se que, na terceira fase, o Magistrado sentenciante aplicou ao delito do artigo 158 do Código Penal, a causa de aumento de pena do artigo 157, §2º, II do Código Penal, o que é absolutamente absurdo. No caso dos autos, a aludida majorante faz referência ao aumento de pena pelo roubo praticado com concurso de agentes, sendo aplicada, apenas e tão somente ao tipo do caput do artigo 157. ” Mais uma vez, tal tese não merece acolhimento. Isto porque verifica-se que houve apenas erro material por parte do magistrado, o que não necessita de reforma da sentença, tendo em vista que o aumento de pena previsto no art. 158, §1º, prevê analogamente o aumento de um terço até a metade quando o crime é perpetrado por duas ou mais pessoas. Ora, o crime em comento foi praticado, de fato, mediante o concurso de pessoas. Assim, se tratando de mero erro material, incapaz de macular o procedimento, deve ser corrigido, de ofício. Logo, onde está escrito: “ (...) Não se mostram presentes causas de diminuição de pena. Presentes as causas de aumento de pena do artigo 157, §2°, inciso II, do Código Penal, de forma que exaspero a pena em 1/3, conforme explanado na fundamentação. (...)” Leia-se: “(...) Não se mostram presentes causas de diminuição de pena. Presentes as causas de aumento de pena do artigo 158, §1º do Código Penal, de forma que exaspero a pena em 1/3, conforme explanado na fundamentação. (...)” Ao contrário do alegado pelo recorrente, o acórdão atacado constatou existência de erro material, sanando-o expressamente. Situação diversa seria se o acórdão atacado tivesse defendido a correta incidência de causa de aumento diversa da prevista para o tipo descrito no artigo 158 do Código Penal. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal. No caso concreto, o Tribunal aplicou corretamente o dispositivo legal que prevê a causa de aumento em razão do concurso de pessoas no delito de extorsão, ou seja, do delito pelo qual o recorrente restou condenado. Por isso, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação quando não se desincumbe a parte recorrente do referido ônus, o que impede a exata compreensão da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 2. O recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, nem fundamentou adequadamente o pedido de absolvição ou a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e a deficiência de fundamentação do recurso especial impedem o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; CF /1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22; STJ, AgRg no 19/9/20 AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022. (AgRg no AREsp n. 2.671.771/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30 /10/2024.) Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
29/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/04/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 00:15
Recebimento
24/02/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
22/02/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833479/PR (2025/0001971-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCIO ROBERTO PRESTES
ADVOGADOS: GUSTAVO GRACIANO DE PAIVA - PR059232
ANDRESSA CAMILO DE SOUZA ROCHA MARCHI - PR088827
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2025, 09:17
Redistribuição
06/02/2025, 08:47
Publicação
06/02/2025, 00:33
Recebimento
05/02/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833479/PR (2025/0001971-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO ROBERTO PRESTES
ADVOGADOS: GUSTAVO GRACIANO DE PAIVA - PR059232
ANDRESSA CAMILO DE SOUZA ROCHA MARCHI - PR088827
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 22:55
Ato ordinatório
04/02/2025, 21:00
Distribuição
04/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833479/PR (2025/0001971-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO ROBERTO PRESTES
ADVOGADOS: GUSTAVO GRACIANO DE PAIVA - PR059232
ANDRESSA CAMILO DE SOUZA ROCHA MARCHI - PR088827
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 08:46
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 08:45
Recebimento
07/01/2025, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001040-06.2018.8.16.0021 Recurso: 0001040-06.2018.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Extorsão Apelante(s): MARCIA ROBERTA PRESTES (registrado(a) civilmente como MARCIO ROBERTO PRESTES) DANIELE BRITA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista minha aposentadoria compulsória prevista para o próximo dia 14/05/2024 e, portanto, em razão da impossibilidade de análise dentro do prazo legalmente previsto, restituo os presentes autos sem manifestação à Secretaria desta 3ª Câmara Criminal, para que, nos termos do artigo 54, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, sejam adotadas as medidas necessárias para a substituição da Relatoria, com posterior remessa ao magistrado que vier, oportunamente, a ser designado pela Presidência desta Corte. Curitiba, 13 de maio de 2024. Desembargador José Carlos Dalacqua Magistrado
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001040-06.2018.8.16.0021 Recurso: 0001040-06.2018.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Extorsão Apelante(s): MARCIA ROBERTA PRESTES (registrado(a) civilmente como MARCIO ROBERTO PRESTES) DANIELE BRITA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 25 de março de 2024. Desembargador José Carlos Dalacqua Magistrado
27/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001040-06.2018.8.16.0021 Recurso: 0001040-06.2018.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Extorsão Apelante(s): MARCIA ROBERTA PRESTES (registrado(a) civilmente como MARCIO ROBERTO PRESTES) DANIELE BRITA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no mov. 24.1, manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência, nos seguintes termos: “Ao compulsar os autos para a elaboração de pronunciamento meritório, constatei não se encontrarem em condições para imediato julgamento, uma vez que o ofendido Roque Inácio Konzen não foi intimado quanto ao teor da r. sentença condenatória (vide mov. 470.1, fl. 26). Em conformidade com o teor do Ofício Circular Conjunto nº 001/2023 da Egrégia Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná e do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, do Júri e de Execuções Penais, e por força do disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a intimação sua se revela imprescindível. Premente, portanto, a conversão do julgamento em diligência, com a consequente remessa dos autos ao d. Juízo de origem, para o fim de ser procedida a intimação da vítima acerca dos termos da r. sentença condenatória, evitando-se, assim, futura alegação de nulidade processual.” II – Defiro que sejam cumpridas as providências requeridas pela douta Procuradoria-Geral de Justiça. III – Após, voltem conclusos. IV – Autorizo a Secretaria a assinar os expedientes necessários, servindo este despacho como ofício. Curitiba, 02 de fevereiro de 2024. Desembargador José Carlos Dalacqua Magistrado
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001040-06.2018.8.16.0021 Recurso: 0001040-06.2018.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Extorsão Apelante(s): MARCIA ROBERTA PRESTES (registrado(a) civilmente como MARCIO ROBERTO PRESTES) DANIELE BRITA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 22 de novembro de 2023. Desembargador José Carlos Dalacqua Magistrado
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001040-06.2018.8.16.0021 Recurso: 0001040-06.2018.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Extorsão Apelante(s): MARCIA ROBERTA PRESTES (registrado(a) civilmente como MARCIO ROBERTO PRESTES) DANIELE BRITA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I –
Trata-se de apelação interposta contra sentença condenatória proferida em face da parte recorrente. II – Defiro o pedido formulado nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. III – Intime-se a defesa da parte apelante, para que apresente as razões recursais no prazo legal. IV – Na sequência, intime-se o representante do Ministério Público de primeiro grau para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. V – Após, voltem conclusos. VI – Autorizo a Secretaria a assinar os expedientes necessários, servindo este despacho como ofício. Curitiba, 11 de outubro de 2023. Desembargador José Carlos Dalacqua Magistrado
12/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001040-06.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 15/01/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROQUE INACIO KONZEN Réu(s): DANIELE BRITA MARCIA ROBERTA PRESTES (registrado(a) civilmente como MARCIO ROBERTO PRESTES) Vistos etc.
Trata-se de autos de ação penal, pelos quais Daniele Brita e Marcia Roberta Prestes foram condenadas pela prática dos crimes previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e artigo 158, §1º, ambos do Código Penal, conforme sentença de mov. 470.1. Da sentença, foi expedida intimação ao procurador constituído de Márcia (procuração ao mov. 1.2 e substabelecimento ao mov. 166.2) e ao defensor nomeado de Daniele, conforme seq. 473. Os mandados de intimação pessoal das sentenciadas retornaram com diligência negativa (seq. 480, 483 e 502). A Defesa de Márcia interpôs recurso (mov. 489.1), o qual foi recebido (mov. 490.1). Ao mov. 509.1, a parte pugnou pela apresentação de razões recursais no Tribunal de Justiça. Foi juntada procuração outorgada por Daniele Brita, conforme mov. 521.1. Eis a síntese do necessário. DECIDO. I. Tendo em vista que a ré Márcia já contava com advogado constituído e que, agora, a ré Daniele compareceu também com defensor constituído, é dispensável a intimação pessoal quanto à sentença de mov. 470.1, nos termos do artigo 392, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Veja-se os seguintes arestos neste mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 312, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de Réu solto, não se faz necessária sua intimação pessoal da sentença condenatória, bastando a intimação do seu defensor constituído pela imprensa oficial, o que se deu nestes autos, à fl. 623. 2. O trânsito em julgado da sentença condenatória, de fato, ocorreu para a Defesa, pois, não obstante a publicação da sentença condenatória no diário da justiça (fl. 623), a Defesa restringiu-se a fazer carga dos autos (fl. 626) apenas para apresentar as contrarrazões à apelação interposta pelo Ministério Público (fls. 627-646), sem recorrer do édito condenatório. 3. É vedado à parte ampliar as razões do apelo nobre em sede de agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1503303/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL QUE REPISA OS FUNDAMENTOS DO APELO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR. CERTIFICAÇÃO SOBRE A INTENÇÃO DE RECORRER. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. A parte agravante limitou-se a repisar os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, trazer qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. II - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo. III - Verifica-se dos autos que o causídico que patrocinava o recorrente foi devidamente intimado da sentença condenatória, o que afasta qualquer alegação de nulidade, no ponto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1719406/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÉU SOLTO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERDA DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser suficiente a intimação da sentença condenatória ao advogado constituído, no caso de réu solto, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP. 2. No caso dos autos, os recorrentes estavam soltos e houve a intimação dos defensores constituídos para ciência da sentença condenatória, não havendo falar em nulidade processual. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu que o recorrente MARIO JORGE OLIVEIRA DA SILVA tinha consciência da conduta criminosa. Neste caso, para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme dispõe o art. 92, I, "a", do Código Penal - CP, a perda do cargo público é efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1840419/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o art. 392, II, do CPP, em caso de réu solto (não declarado revel), é suficiente a intimação do defensor acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância da ampla defesa e do contraditório. 2. Não há constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do paciente, que se encontrava, à época, em liberdade. Na hipótese, o defensor constituído foi devidamente intimado pela imprensa oficial do inteiro teor do édito condenatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 544.205/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a intimação para ciência da sentença condenatória foi realizada por meio de edital, em razão de o paciente não ter sido localizado para intimação pessoal. 2. A teor do disposto no art. 392, inciso II, do CPP, "tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória" (RHC 66.254/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 10/06/2016). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 57.504/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016). Portanto, intime-se o procurador constituído por Daniele Brita (mov. 521.1) da sentença condenatória (mov. 470.1). Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. II. Diante do pedido de mov. 509.1, DEFIRO o pedido do recorrente para que a parte apresente as razões recursais diretamente em instância superior, conforme norma permissiva do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. Assim, considerando que o recurso já foi recebido, após o decurso do prazo recursal da corré Daniele, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001040-06.2018.8.16.0021.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: ROQUE INACIO KONZEN
Réus: DANIELE BRITA MARCIA ROBERTA PRESTES (registrado(a) civilmente como MARCIO ROBERTO PRESTES)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 15/01/2018 Vistos etc. O advogado nomeado para representar os interesses da ré Daniele Brita, o Dr. Matheus Bischoff, requereu a reconsideração da decisão de embargos de declaração que fixou os honorários advocatícios em seu favor, sob o fundamento de que o valor fixado é inferior ao previsto na Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, que prevê que “em caso de defesa integral até decisão final de primeira instancia, pelo rito ordinário, o valor mínimo é de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).” Ocorre que o referido advogado não patrocinou a defesa integral da ré. Nesse sentido, a resposta à acusação (mov. 102.1) e a audiência de instrução e julgamento (movs. 167.1) foram realizadas por outros Defensores. O Dr. Matheus Bischoff foi nomeado no mov. 271.1 e praticou os atos de simples manifestação acerca do laudo juntado aos autos (mov. 446.1) e alegações finais (mov. 462.1), de forma que é impossível a fixação dos honorários requeridos pelo referido advogado, considerando que o valor é estipulado para os casos em que o defensor patrocina a defesa integral. Sendo assim, mantenho a decisão anterior tal como proferida. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001040-06.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-06.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 15/01/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROQUE INACIO KONZEN Réu(s): DANIELE BRITA MARCIA ROBERTA PRESTES (registrado(a) civilmente como MARCIO ROBERTO PRESTES) Vistos e examinados. I.
Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela Defesa da ré Daniele Brita, em face da sentença de mov. 470.1, aduzindo que a decisão embargada é omissa quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Eis a síntese do necessário, decido. Os embargos são tempestivos, de modo que os recebo. No mérito, os embargos merecem acolhimento. Segundo o artigo 382 do Código de Processo Penal, qualquer das partes poderá, no prazo de 02 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Analisando a sentença de mov. 470.1, realmente se constata que não foram fixados honorários advocatícios para o defensor dativo.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes. Em razão da ausência da atuação da Defensoria Pública na Comarca (Lei n.º 8.906/94, art. 22, § 1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo ao advogado nomeado, Dr. Matheus Bischoff (OAB/PR Nº 85.495), a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), diante da complexidade da causa, do número de atos processuais praticados e do zelo profissional, nos termos da Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA. Cópia desta sentença servirá como título e certidão para execução forçada. II. Ademais, RECEBO a apelação de mov. 489.1, diante da tempestividade (artigo 593 do Código de Processo Penal). III. Intime-se o recorrente para apresentar suas razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias (artigo 600 do Código de Processo Penal). Após, ao recorrido, para contrarrazões no mesmo prazo de 08 (oito) dias (artigo 600 do Código de Processo Penal). IV. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001040-06.2018.8.16.0021.
Agravantes: presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, uma vez que o ofendido estava com 63 (sessenta e três) anos na data dos fatos. b) Atenuantes: inexistem. Dessa forma, elevo em 1/6 a pena-base e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. C – TERCEIRA FASE Não se mostram presentes causas de diminuição de pena. Presentes as causas de aumento de pena do artigo 157, §2°, inciso II, do Código Penal, de forma que exaspero a pena em 1/3, conforme explanado na fundamentação. Assim, fixo a pena definitivamente em 06 (seis) anos de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo. D – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando-se as circunstâncias judiciais e o montante da pena fixada, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o SEMIABERTO (artigo 33, §2º, alínea “b” e §3º, do Código Penal). IV.II. DO CRIME DE EXTORSÃO (2º FATO) A – PRIMEIRA FASE Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar a discricionariedade do julgador no momento da fixação da pena suficiente à reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta da ré. Na espécie, a repulsa social já se encontra externada no preceito secundário da norma penal, razão pela qual deixo de aumentar a reprimenda. b) antecedentes: não há definição, no Código Penal, sobre o que são os maus antecedentes. Nesse sentido, a jurisprudência passou por três fases distintas, no intuito de definir o que pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena como maus antecedentes para fins do artigo 59 do Código Penal, como escorreitamente abordadas pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, DJe 23/11/2020. São elas: 1ª fase - em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que configurava maus antecedentes a existência de inquéritos policiais, de ações penais em curso e também condenações com o trânsito em julgado. 2ª fase - depois, em um segundo momento, o Supremo promoveu uma mudança nessa orientação, capitaneada pelos Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que passaram a entender que não era fundamento idôneo para caracterizar maus antecedentes a simples existência de processos em curso. Nessa linha, aliás, no Recurso Extraordinário 591.054, destacou-se que, para efeito de aumento de pena-base, somente podem ser consideradas, na categoria de maus antecedentes, as decisões transitadas em julgado. Portanto, esse, o segundo momento na jurisprudência. 3ª fase - no terceiro momento, o Supremo Tribunal Federal decidiu, justamente nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, que os maus antecedentes não se limitam ao prazo prescricional de cinco anos, tal como ocorre com a reincidência. Mas, diante desse quadro, há ainda uma questão. Quando deve ser analisado o trânsito em julgado da ação penal anterior para caracterizar maus antecedentes na ação penal posterior? Precisa que o trânsito em julgado da ação anterior tenha ocorrido antes do cometimento do crime posterior, tal como ocorre com a reincidência? A jurisprudência entende que não, como se pode constatar nos seguintes precedentes: STF, RHC 194.878, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021; STF, AgR no RE 608.718, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 3.03.2011; STJ, HC 165.505, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 21.06.2012; STJ, HC 337.068, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.06.2016. Nesse sentido, com a ressalva do entendimento deste Magistrado, curvo-me ao entendimento já bastante pacificado dos Tribunais Superiores, de que condenações transitadas em julgado, ainda que no curso da nova ação penal, podem ser utilizadas como maus antecedentes para valorar a pena base na primeira fase de dosimetria da pena. No entanto, conforme certidão de antecedentes do Sistema Oráculo (mov. 464.1), a ré não registra condenação anterior. c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral. Não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: é todo complexo, com todas as forças que influenciam no comportamento humano. Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. No caso em exame, inerentes ao crime. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva. Não há motivo para o aumento da reprimenda. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. Normais à espécie. h) comportamento da vítima: não contribuiu à prática da infração penal. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. B – SEGUNDA FASE Circunstâncias legais: a)
Agravantes: presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, uma vez que o ofendido estava com 63 (sessenta e três) anos na data dos fatos. b) Atenuantes: inexistem. Dessa forma, elevo em 1/6 a pena-base e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. C – TERCEIRA FASE Não se mostram presentes causas de diminuição de pena. Presentes as causas de aumento de pena do artigo 158, §1°, do Código Penal, de forma que exaspero a pena em 1/3, conforme explanado na fundamentação. Assim, fixo a pena definitivamente em 06 (seis) anos de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo. D – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando-se as circunstâncias judiciais e o montante da pena fixada, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o SEMIABERTO (artigo 33, §2º, alínea “b” e §3º, do Código Penal). IV.III. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: A acusada, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, quais sejam, roubo e extorsão. Desse modo, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, as penas impostas devem ser somadas. Somadas as penas, fixo em definitivo a reprimenda em 12 (doze) anos de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, diante da situação econômica da ré. Importante registrar que, segundo artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. A - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando-se as circunstâncias judiciais e o montante da pena fixada, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o FECHADO (artigo 33, §2º, alínea “a” e §3º, do Código Penal). B – SUBSTITUIÇÃO DA PENA A pena definitiva foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão e o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, razão pela qual é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos moldes do artigo 44, inciso I, do Código Penal. C – SUSPENSÃO DA PENA Da mesma forma, visto que a pena definitiva superou, e muito, o patamar de 02 (dois) anos, não é cabível a suspensão da pena no presente caso, a teor do artigo 77, caput, do Código Penal. D – DETRAÇÃO PENAL Muito embora o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. E – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em atendimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando que a ré está liberdade e que não há motivos para prisão cautelar, desnecessário o recolhimento à prisão, nestes autos. F – INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Segundo o artigo 387, IV, Código de Processo Penal, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Deixo de fixar indenização haja vista a inexistência de elementos concretos para tanto. V. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DA RÉ MARCIA ROBERTA PRESTES (registrada civilmente como Marcio Roberto Prestes) V.I DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (1º FATO) A – PRIMEIRA FASE Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar a discricionariedade do julgador no momento da fixação da pena suficiente à reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta da ré. Na espécie, a repulsa social já se encontra externada no preceito secundário da norma penal, razão pela qual deixo de aumentar a reprimenda. b) antecedentes: não há definição, no Código Penal, sobre o que são os maus antecedentes. Nesse sentido, a jurisprudência passou por três fases distintas, no intuito de definir o que pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena como maus antecedentes para fins do artigo 59 do Código Penal, como escorreitamente abordadas pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, DJe 23/11/2020. São elas: 1ª fase - em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que configurava maus antecedentes a existência de inquéritos policiais, de ações penais em curso e também condenações com o trânsito em julgado. 2ª fase - depois, em um segundo momento, o Supremo promoveu uma mudança nessa orientação, capitaneada pelos Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que passaram a entender que não era fundamento idôneo para caracterizar maus antecedentes a simples existência de processos em curso. Nessa linha, aliás, no Recurso Extraordinário 591.054, destacou-se que, para efeito de aumento de pena-base, somente podem ser consideradas, na categoria de maus antecedentes, as decisões transitadas em julgado. Portanto, esse, o segundo momento na jurisprudência. 3ª fase - no terceiro momento, o Supremo Tribunal Federal decidiu, justamente nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, que os maus antecedentes não se limitam ao prazo prescricional de cinco anos, tal como ocorre com a reincidência. Mas, diante desse quadro, há ainda uma questão. Quando deve ser analisado o trânsito em julgado da ação penal anterior para caracterizar maus antecedentes na ação penal posterior? Precisa que o trânsito em julgado da ação anterior tenha ocorrido antes do cometimento do crime posterior, tal como ocorre com a reincidência? A jurisprudência entende que não, como se pode constatar nos seguintes precedentes: STF, RHC 194.878, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021; STF, AgR no RE 608.718, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 3.03.2011; STJ, HC 165.505, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 21.06.2012; STJ, HC 337.068, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.06.2016. Nesse sentido, com a ressalva do entendimento deste Magistrado, curvo-me ao entendimento já bastante pacificado dos Tribunais Superiores, de que condenações transitadas em julgado, ainda que no curso da nova ação penal, podem ser utilizadas como maus antecedentes para valorar a pena base na primeira fase de dosimetria da pena. Conforme informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 465.1), a ré possui condenações transitadas em julgado por homicídio e roubo majorado (autos nº 0000740-40.2001.8.16.0021, com trânsito em julgado em 11/06/2003), por roubo majorado (autos nº 0002751-32.2007.8.16.0021, com trânsito em julgado em 26/10/2009), por roubo majorado (autos nº 0033809-77.2012.8.16.0021, com trânsito em 12/01/2015), e, também por roubo majorado tentado (autos nº 0032608-69.2020.8.16.0021, com trânsito em julgado em 18/10/2021). Observa-se que a ré ainda está cumprindo pena quanto aos processos, conforme autos de execução nº 0002048-14.2001.8.16.0021. Assim, a última condenação será computada como maus antecedentes, na primeira fase de fixação da pena, tendo em vista que o trânsito em julgado do processo é posterior a data dos presentes fatos, e as três restantes serão sopesada como reincidência, na segunda fase de fixação da pena, o que faço também de modo a evitar “bis in idem”. c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral. Não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: é todo complexo, com todas as forças que influenciam no comportamento humano. Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. No caso em exame, inerentes ao crime. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva. Não há motivo para o aumento da reprimenda. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. Normais à espécie. h) comportamento da vítima: não contribuiu à prática da infração penal. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, elevo a pena base em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. B – SEGUNDA FASE Circunstâncias legais: a)
Agravantes: presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, uma vez que o ofendido estava com 63 (sessenta e três) anos na data dos fatos. Ainda, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois a ré possui em seu desfavor três condenações com trânsito em julgado. b) Atenuantes: inexistem. Dessa forma, elevo em 1/6 a pena-base, pela primeira agravante, e em 1/4 pela multirreincidência, e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa. C – TERCEIRA FASE Não se mostram presentes causas de diminuição de pena. Presentes as causas de aumento de pena do artigo 157, §2°, inciso II, do Código Penal, de forma que exaspero a pena em 1/3, conforme explanado na fundamentação. Assim, fixo a pena definitivamente em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo. D – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando-se as circunstâncias judiciais, a reincidência e o montante da pena fixada, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o FECHADO (artigo 33, §2, alínea “a”, e §3º, do Código Penal). V.II. DO CRIME DE EXTORSÃO (2º FATO) A – PRIMEIRA FASE Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar a discricionariedade do julgador no momento da fixação da pena suficiente à reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta da ré. Na espécie, a repulsa social já se encontra externada no preceito secundário da norma penal, razão pela qual deixo de aumentar a reprimenda. b) antecedentes: não há definição, no Código Penal, sobre o que são os maus antecedentes. Nesse sentido, a jurisprudência passou por três fases distintas, no intuito de definir o que pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena como maus antecedentes para fins do artigo 59 do Código Penal, como escorreitamente abordadas pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, DJe 23/11/2020. São elas: 1ª fase - em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que configurava maus antecedentes a existência de inquéritos policiais, de ações penais em curso e também condenações com o trânsito em julgado. 2ª fase - depois, em um segundo momento, o Supremo promoveu uma mudança nessa orientação, capitaneada pelos Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que passaram a entender que não era fundamento idôneo para caracterizar maus antecedentes a simples existência de processos em curso. Nessa linha, aliás, no Recurso Extraordinário 591.054, destacou-se que, para efeito de aumento de pena-base, somente podem ser consideradas, na categoria de maus antecedentes, as decisões transitadas em julgado. Portanto, esse, o segundo momento na jurisprudência. 3ª fase - no terceiro momento, o Supremo Tribunal Federal decidiu, justamente nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, que os maus antecedentes não se limitam ao prazo prescricional de cinco anos, tal como ocorre com a reincidência. Mas, diante desse quadro, há ainda uma questão. Quando deve ser analisado o trânsito em julgado da ação penal anterior para caracterizar maus antecedentes na ação penal posterior? Precisa que o trânsito em julgado da ação anterior tenha ocorrido antes do cometimento do crime posterior, tal como ocorre com a reincidência? A jurisprudência entende que não, como se pode constatar nos seguintes precedentes: STF, RHC 194.878, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021; STF, AgR no RE 608.718, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 3.03.2011; STJ, HC 165.505, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 21.06.2012; STJ, HC 337.068, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.06.2016. Nesse sentido, com a ressalva do entendimento deste Magistrado, curvo-me ao entendimento já bastante pacificado dos Tribunais Superiores, de que condenações transitadas em julgado, ainda que no curso da nova ação penal, podem ser utilizadas como maus antecedentes para valorar a pena base na primeira fase de dosimetria da pena. Conforme informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 465.1), a ré possui condenações transitadas em julgado por homicídio e roubo majorado (autos nº 0000740-40.2001.8.16.0021, com trânsito em julgado em 11/06/2003), por roubo majorado (autos nº 0002751-32.2007.8.16.0021, com trânsito em julgado em 26/10/2009), por roubo majorado (autos nº 0033809-77.2012.8.16.0021, com trânsito em 12/01/2015), e, também por roubo majorado tentado (autos nº 0032608-69.2020.8.16.0021, com trânsito em julgado em 18/10/2021). Observa-se que a ré ainda está cumprindo pena quanto aos processos, conforme autos de execução nº 0002048-14.2001.8.16.0021. Assim, a última condenação será computada como maus antecedentes, na primeira fase de fixação da pena, tendo em vista que o trânsito em julgado do processo é posterior a data dos presentes fatos, e as três restantes serão sopesada como reincidência, na segunda fase de fixação da pena, o que faço também de modo a evitar “bis in idem”. c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral. Não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: é todo complexo, com todas as forças que influenciam no comportamento humano. Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. No caso em exame, inerentes ao crime. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva. Não há motivo para o aumento da reprimenda. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. Normais à espécie. h) comportamento da vítima: não contribuiu à prática da infração penal. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, elevo a pena base em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. B – SEGUNDA FASE Circunstâncias legais: a)
Agravantes: presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, uma vez que o ofendido estava com 63 (sessenta e três) anos na data dos fatos. Ainda, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois a ré possui em seu desfavor três condenações com trânsito em julgado. b) Atenuantes: inexistem. Dessa forma, elevo em 1/6 a pena-base, pela primeira agravante, e em 1/4 pela multirreincidência, e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa. C – TERCEIRA FASE Não se mostram presentes causas de diminuição de pena. Presentes as causas de aumento de pena do artigo 157, §2°, inciso II, do Código Penal, de forma que exaspero a pena em 1/3, conforme explanado na fundamentação. Assim, fixo a pena definitivamente em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo. D – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando-se as circunstâncias judiciais, a reincidência e o montante da pena fixada, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o FECHADO (artigo 33, §2, alínea “a”, e §3º, do Código Penal). IV.III. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: A acusada, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, quais sejam, roubo e extorsão. Desse modo, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, as penas impostas devem ser somadas. Somadas as penas, fixo em definitivo a reprimenda em 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, diante da situação econômica da ré. Importante registrar que, segundo artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. A - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando-se as circunstâncias judiciais, a reincidência e o montante da pena fixada, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o FECHADO (artigo 33, §2, alínea “a”, e §3º, do Código Penal). B – SUBSTITUIÇÃO DA PENA A pena definitiva foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão e o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, além da reincidência, razão pela qual é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos moldes do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal. C – SUSPENSÃO DA PENA Da mesma forma, visto que a pena definitiva superou, e muito, o patamar de 02 (dois) anos, além da reincidência, não é cabível a suspensão da pena no presente caso, a teor do artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal. D – DETRAÇÃO PENAL Muito embora o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juízo de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la quando se tratar de medida complexa no processo de conhecimento. Entendo que esta é a situação dos autos, porque a ré está cumprindo pena privativa de liberdade, de forma que é preciso realizar a unificação das penas e estabelecer qual será o novo regime após a unificação. E – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em atendimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando que a ré está liberdade e que não há motivos para prisão cautelar, desnecessário o recolhimento à prisão, nestes autos. F – INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Segundo o artigo 387, IV, Código de Processo Penal, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Deixo de fixar indenização haja vista a inexistência de elementos concretos para tanto. VI. BENS APREENDIDOS: Conforme os autos de apreensão de mov. 1.7, alguns objetos estão pendentes de destinação, portanto, quanto aos celulares Samsung de cor cinza e outro de cor dourada, tendo em vista que eram utilizados para o cometimento do crime, conforme fundamentação desta sentença, decreto o perdimento e, caso ainda esteja em condição de uso, desde já DETERMINO a doação do objeto para instituição de cunho social, nos termos do artigo 725 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Caso seja de valor irrisório ou esteja em condições imprestáveis, DETERMINO que se promova a sua destruição, nos termos do artigo 726 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. VII. PROVIMENTOS FINAIS: Condeno as rés ao pagamento das custas do processo, ressaltando que elas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. Publicada a sentença em cartório, deverá ser dada ciência à vítima do crime da parte dispositiva e da quantidade de pena aplicada, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão estarão disponíveis em cartório para consulta. Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para execução das penas, observando-se o disposto nos artigos 105, 106 e 107 da Lei 7.210/84; o artigo 581 e seguintes do Código de Normas; art. 12, parágrafo único, III, “a”, e art. 22, §1º, I, da Resolução 417/2021 do CNJ; e art. 12, I, da Instrução Normativa Conjunta 02/2013. Observação: no caso de réu preso aguardando julgamento de recurso, expedir guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 612 do Código de Normas; 2) tratando-se de condenação em regime fechado, requisite-se à Central de Vagas (CV-DEPEN/PR) a implantação do(s) condenado(s) no Sistema Penal do Paraná (art. 601 do Código de Normas e art. 15, §, 2º, da Instrução Normativa 02/2013). A resposta deverá ser encaminhada ao juízo da execução. Considerando a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça no sentido de que incumbe ao juízo da condenação a expedição de mandado para cumprimento da pena, a Secretaria deverá expedir mandado de prisão, anotando prazo de validade conforme as regras do artigo 109 do Código Penal e a contar do trânsito em julgado (art. 11, caput, da Resolução 417/2021 do CNJ); 3) providenciem-se o cálculo das custas processuais e da pena de multa, procedendo a entrega das guias às sentenciadas para recolhimento no prazo de dez (10) dias, conforme artigo 50 do Código Penal e 653 do Código de Normas; 4) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 15, inciso III, da CF/88); 5) no mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria nº 23/2021 deste Juízo. Publicada e registrada automaticamente via sistema Projudi.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-06.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 15/01/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROQUE INACIO KONZEN Réu(s): DANIELE BRITA MARCIA ROBERTA PRESTES (registrado(a) civilmente como MARCIO ROBERTO PRESTES) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO
Trata-se de processo crime em que o Ministério Público do Estado do Paraná denunciou as rés Daniele Brita e Marcia Roberta Prestes (registrada civilmente como Marcio Roberto Prestes) como incursos no artigo 157, §2º, inciso II e artigo 158, §1º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, conforme denúncia de mov. 57.1. As rés foram presas em flagrante delito na data de 15/01/2018 (mov. 1.4), tendo sido homologada a prisão em flagrante e decretado a prisão preventiva em 19/01/2018 (mov. 20.1). O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia no dia 05/02/2018 (mov. 57.1), cujo recebimento está datado em 07/02/2018 (mov. 68.1). As rés foram pessoalmente citadas (movs. 93.1 e 94.1) e, por meio de defensor constituído (mov. 12.1), apresentaram resposta à acusação, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da demanda nas alegações finais (mov. 102.1). Em decisão saneadora, tendo em vista que não foram verificadas, a princípio e manifestamente, as hipóteses de absolvição sumária e de rejeição da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 109.1). Em sede de instrução processual, procedeu-se a inquirição de duas testemunhas por carta precatória (movs. 136.16 e 136.17). Em audiência em continuação, foi inquirida a vítima e interrogadas as rés (mov. 167.1). Em 28/08/2018 a prisão preventiva da ré Danielle Brita foi revogada, mediante aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão (mov. 172.1). Em 21/11/2019 a prisão preventiva da ré Márcia Ribeiro Prestes foi revogada, mediante aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão (mov. 370.1). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela total procedência da demanda, de modo a condenar as acusadas Daniele Brita e Marcia Roberta Prestes nos termos da denúncia (mov. 457.1). A Defesa da ré Daniele Brita apresentou alegações finais e, preliminarmente, alegou inépcia da denúncia por ausência de justa causa. Sustentou a ter sido o flagrante preparado, que impediria a consumação do crime. Quanto ao mérito, requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, alegando falta de provas de materialidade e autoria, ou, ainda, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou para que a pena seja fixada no mínimo legal (mov. 462.1). Por fim, a Defesa da ré Marcia Roberta Prestes apresentou alegações finais, requerendo, quanto ao primeiro fato, a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, argumentou para que seja reconhecida a ausência de provas da existência do fato ou a ausência de provas para a condenação, absolvendo-se a acusada, com fundamento no artigo 386, incisos II ou VII do Código de Processo Penal. Quanto ao segundo fato, preliminarmente, alegou a ocorrência crime impossível, diante do flagrante preparado, com fundamento na Súmula nº 145 do STF c/c artigo 17 do Código Penal, requerendo a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, seja garantido a ré o direito de recorrer em liberdade (mov. 468.1). É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que as rés Daniele Brita e Marcia Roberta Prestes foram denunciadas e processadas pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §2º, inciso II e artigo 158, §1º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. II.I. PRELIMINARES As Defesas das rés alegaram inépcia da denúncia por ausência de justa causa; e, ainda, argumentaram que na ação policial, quanto ao segundo fato, ocorreu flagrante preparado. Pois bem, as preliminares aventadas pelas Defesas não merecem prosperar. Como é sabido, a inicial acusatória deve expor os fatos em todas suas circunstâncias a fim de propiciar o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte contrária. A denúncia oferecida pelo Ministério Público ao mov. 57.1 narrou satisfatoriamente os fatos, para que as rés pudessem se defender no curso da ação penal. Assim, as alegações de inépcia da denúncia não merecem acolhimento, até porque as condições de tempo, local e modo são trazidas pelo Parquet na fase de cognição sumária, sendo que maiores especificidades foram dirimidas durante a instrução probatória – oportunidade na qual a Defesa também produziu provas do que entendeu necessário. Ademais, os indícios de autoria e materialidade das condutas praticadas pelas rés estão demonstrados nas peças processuais que formam estes autos, bem como estão descritas e individualizadas na denúncia, além de que o fim processual é juridicamente possível, de modo que não há que se falar em ausência de justa causa. Em relação ao flagrante preparado, não ficou caracterizado/evidenciado, pois os agentes policiais de nenhuma forma interferiram na conduta das acusadas, não prepararam tampouco induziram qualquer comportamento, situação prevista pela Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal. O flagrante, no caso dos autos, é, no máximo, esperado, à medida que os policiais apenas aguardaram a execução da conduta pelas acusadas para proceder à abordagem, em razão de que a vítima os procurou para informar que estava sendo extorquido e as rés estavam querendo marcar dia e local para receberem o valor exigido, ou seja, os R$2.000,00 (dois mil reais), condição imposta para procederem a entrega dos documentos pessoais do ofendido. Ressalta-se que o flagrante preparado é aquele onde a polícia ou um agente provocador induz completamente um terceiro a praticar a ação delituosa; já o flagrante esperado é aquele onde a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar o mecanismo causal da infração, realizando a prisão quando os atos executórios são deflagrados, quer porque recebeu informações a respeito do provável cometimento do crime, quer porque exercia vigilância sobre o delinquente. Neste sentido, Nestor Távora: “No flagrante esperado temos o tratamento da atividade pretérita da autoridade policial que antecede o início da execução delitiva, em que a polícia antecipa-se ao criminoso, e, tendo ciência de que a infração ocorrerá, sai na frente, fazendo campana (tocaia), e realizando a prisão quando os atos executórios são deflagrados (TÁVORA, Nestor. Curso de Processo Penal e Execução Penal”. Ed. Juspodivm, 2021, p. 946). Além disso, o crime de extorsão é formal e consuma-se com a exigência, de forma que nem precisaria do resultado, qual seja, obter a vantagem, e, consequentemente, não seria necessário o flagrante, sendo mero exaurimento. Portanto, não há que se falar em “flagrante preparado” e, consequentemente, ilicitude de provas dele originadas quando a conduta típica não foi provocada pelos policiais, mas sim esperada. Dessa forma, REJEITO as teses preliminares. II.II. MÉRITO Partindo-se de uma análise acurada do feito, verifico que a tese da acusação restou confirmada pelas provas coligidas na instrução processual, trazendo a certeza necessária à prolação de édito condenatório em desfavor das rés, nos termos da denúncia. Faz-se tal afirmação diante do fato de que a materialidade/prova da existência dos crimes está suficientemente comprovada nos autos, por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 50.3), termos de depoimentos (mov. 1.5 e 1.6) e termo de declaração da vítima (mov. 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de entrega (mov. 1.9), autos de interrogatórios (mov. 1.10 e 1.12), relatório da autoridade policial (mov. 50.9), laudo (mov. 435.2) e anexos ao laudo (mov. 434.1 a 434.176 e 439.1 a 439.163), vídeos (mov. 435.5 e 440.9), bem como pelas declarações colhidas na instrução processual. Da mesma forma, a autoria delitiva é certa e recai sobre as acusadas Daniele Brita e Marcia Roberta Prestes. Vejamos. Os primeiros indícios de autoria delitiva são extraídos a partir do boletim de ocorrência nº 2018/60739 (mov. 50.3), ao descrever que na data de 15/01/2018, Roque Inacio Konzen compareceu à Delegacia de Polícia, relatando que no dia 12/01/2018 encontrou o número de telefone de uma mulher que oferecia trabalhos sexuais, sendo que assim marcaram de se encontrarem no motel Bugaville, na cidade de Toledo. Consta que a vítima foi antes ao local e ficou esperando a mulher, entretanto, após algum tempo, chegaram duas pessoas travestidas de mulher, possivelmente travestis, e mais um homem. A vítima relatou que ficou surpresa e os mandou embora, pois havia marcado encontro com uma mulher. Assim, no momento, a pessoa de cor branca passou a revistar o noticiante e retirou todo o dinheiro dele, aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais), enquanto que o masculino filmava a vítima e o ambiente. Em seguida, também a pessoa de cor branca pegou a chave do carro da vítima e foi até lá e pegou a bolsa que continha R$ 700,00 (setecentos reais) e os documentos pessoais da vítima. Consta que já do lado de fora do motel, aquelas pessoas passaram a ameaçar a vítima, pedindo mais dinheiro para devolver os documentos e ainda diziam que, caso não pagasse, iriam na casa dele contar os fatos para a esposa e familiares, momento em que saíram e tomaram rumo ignorado. Em sequência, na data de 15/01/2018, tais pessoas ligaram para a vítima exigindo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para devolver os documentos e apagar os vídeos, sendo que o valor deveria ser entregue em mãos às 18h na rodoviária de Cascavel. Assim, a vítima fingiu concordar em pagar e procurou a delegacia, e, desta forma, os agentes policiais procederam montando campana, momento em que visualizaram quando a pessoa de cor branca adentrou no carro da vítima e entregou os objetos, enquanto o travesti de cor morena ficou cuidando se não tinham policiais. Assim, foram abordados e identificados como Marcio Roberto Prestes e Daniele Brita. A vítima Roque Inacio Konzen, conforme consta no boletim de ocorrência, relatou que no dia 12/01/2018 pegou um contato telefônico que constava como o nome “Carol” pela internet, em um site de garotas de programa, sendo que não havia fotos. Disse que marcou um encontro no motel Bugaville na cidade de Toledo e, por volta das 17h30min, fez a entrada no estabelecimento; por volta das 18h, três indivíduos chegaram ao quarto do motel e dois destes eram travestis e um masculino. Relatou que se negou a fazer o programa, pois havia contratado uma mulher e não um travesti. Disse que o travesti de cor de pele branca tirou do bolso do declarante R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e o de pele morena ficou filmando a vítima e o local. Declarou que o de pele branca também pegou as chaves de seu carro e foi até o veículo e pegou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e seus documentos pessoais e de trabalho. Contou que do lado de fora do motel os dois travestis pediram mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) para não divulgar o vídeo e também ameaçaram ir até a residência e ao seu local de trabalho, falando “nós vamos acabar com você”. Declarou que a terceira pessoa presenciou todo o ato, mas nada fez contra a vítima, que aparentava ser o motorista dos travestis. Contou que dentre os documentos havia comprovante de residência e endereço do escritório. Relatou que em 15/01/2018, um deles, não sabe precisar qual, ligou para ele e disse para marcarem de pegar o dinheiro e entregar os documentos, e propôs para ocorrer em Cascavel, na rodoviária, e assim aceitou. Então, que foi até Cascavel, por umas 17h, mas que foi direto para a delegacia, momento em que relatou os fatos e uma equipe policial o acompanhou até a rodoviária, sendo que o travesti de cor de pele branca entrou no carro da vítima que lhe entregou os R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o travesti de pele morena ficou para o lado de fora. Assim, ambos foram abordados pela equipe policial, e os R$ 2.000,00 (dois mil reais) e seus os documentos foram devolvidos (mov. 1.8). Roque Inacio Konzen, em Juízo, relatou que através da internet, em um site, ao digitar “acompanhantes”, encontrou um número de telefone com o nome “Carol” e contratou um serviço sexual, sendo que não tinha foto. Disse que marcou para o dia 12 de janeiro, por volta das 17h30min, no motel Bugaville de Toledo; que ligou no início da tarde e marcou para o fim da tarde. Declarou que foi a primeira vez que marcou acompanhante. Contou que ficou esperando no motel e eles chegaram, que estava esperando uma pessoa e chegaram três, um masculino e dois travestis, e já foram o extorquindo e o chantageando, que queriam dinheiro, o revistaram, colocaram a mão em seu bolso e tiraram os R$ 300,00 (trezentos reais) que tinha, que falaram que queriam mais e até tomaram a chave de seu carro e o revistaram, momento em que pegaram seus documentos e também acharam mais dinheiro, R$ 700,00 (setecentos reais). Que fez menção de sair, já que eram em três, e aquele que não foi identificado não o deixou sair. Quando saíram, um saiu junto com ele, a pessoa loira, e ao lado de fora ficou outro esperando, e dentro do carro sentaram dois, um na frente e outro atrás, e filmando e chantageando, falando “olha aqui o pai de família, vou mostrar isso para sua esposa, e nós queremos R$ 2.000,00 (dois mil reais) hoje, agora”, sendo que disse que não tinha, mas insistiram, dizendo que queriam os R$ 2.000,00 (dois mil reais) para entregar os documentos, pois, caso contrário, iriam disponibilizar o vídeo na internet, no Facebook. Depois, foram embora, mas logo já estavam ligando, querendo saber quando que ele iria entregar os R$ 2.000,00 (dois mil reais), que novamente falou que não tinha, que precisava ver como iria fazer, até porque era em um sábado. Então, a vítima disse que decidiu procurar a polícia. Esclareceu que tudo ocorreu no dia 12 e a chantagem que foi perdurando até dia 15, que ficavam ligando para ele, que só no sábado ligaram umas três ou quatro vezes, querendo saber quando ele iria entregar o dinheiro, e foi enrolando, para poder conseguir alguma ajuda/orientação para a situação. Que na segunda-feira começaram a ligar novamente, diversas ligações, dizendo que era para ele dar jeito nos R$ 2.000,00 (dois mil reais), que iriam ir à polícia, e que fizeram muita pressão. Até que falou que tinha o dinheiro para a pessoa que estava ligando e combinaram sobre a entrega em Cascavel, em frente à rodoviária. Neste intervalo de tempo, disse que foi orientado pela polícia e fez, então, o combinado, de ir às 18h para a rodoviária de Cascavel. Explicou que a polícia de Toledo entrou em contato com a polícia de Cascavel, para ele não ir ao local sozinho, e lá em Cascavel combinaram como realizaram a prisão em flagrante. Contou que na rodoviária, a pessoa loira entrou em seu carro e perguntou pelo dinheiro, sendo que entregou para ela os R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ela começou a contar, e em seguida a polícia chegou. Disse que quando a loira entrou no veículo, já entrou avisando que ele iria a levar embora, mas não sabe qual seria o objetivo, já que a polícia logo chegou. Que o seu prejuízo foi de R$ 1.000,00 (mil reais), do dia do motel, e o outro valor, do dia do flagrante, foi devolvido para ele. Contou que o valor do programa era de R$300,00, incluindo os custos, e que a voz no telefone era de mulher. Esclareceu que o que eles falaram foi “Você quer chamar a polícia? Pode chamar, que eu vou quebrar tudo isso aqui”, ou seja, que não foram eles que falaram que iriam chamar a polícia (mov. 167.7). Os policiais civis Roberto Pereira Rocha e Jose Nelson Pereira Brandão relataram que a vítima de fato procurou a delegacia, contando os fatos já narrados no boletim de ocorrência. Declararam que montaram campana na rodoviária e visualizaram quando a pessoa de cor branca adentrou no carro da vítima e entregou os objetos, enquanto o travesti de cor morena ficou cuidando se não tinham policiais. Desta forma, foram abordados e identificados como Marcio Roberto Prestes e Daniele Brita. Constaram que foi apreendida uma sacola com os documentos da vítima e encaminhados todos para a delegacia, e, já no local, ao manusear os celulares da vítima e das autuadas, foram verificadas várias ligações dos celulares das autuadas para o ofendido (movs. 1.5 e 1.6). Em Juízo, o policial civil Jose Nelson Pereira Brandão relatou que foram procurados na delegacia por um cidadão, que informou que ele havia, via internet, acessado um site de uma pessoa que a princípio tinha uma foto de mulher, e, entrou em contato pelo telefone com essa pessoa, e marcaram de se encontrar em um motel em Toledo. Disse que a pessoa relatou que foi antes do horário marcado e ficou aguardando no quarto e, posteriormente, ao invés de chegar uma pessoa, chegaram três, sendo duas travestidas e um masculino. Que segundo a vítima, de imediato recusou e pediu para que saíssem, pois teria contratado uma mulher e não os que ali estavam, e, então, um de pele branca começou a revistar a vítima e retirou o que ele tinha no bolso e depois pegaram a chave do carro dele e foram até lá, pegando mais uma pasta onde tinha documentos e dinheiro. Nesse meio tempo, enquanto pegavam as coisas da vítima, um terceiro, o do sexo masculino, estava filmando. Contou que a vítima relatou que essas pessoas começaram a ameaçar e também começou a pedir as coisas de volta; feitas as ameaças, cada um pegou seu rumo. Que posterior a isso a pessoa começou a receber ligações desses indivíduos, exigindo dinheiro para devolver os documentos e apagar os vídeos, caso contrário, iriam disponibilizar o conteúdo nas redes sociais. Assim, como a vítima relatou que já não aguentava mais, pois ficavam ligando, ele aceitou, ou ao menos, fingiu aceitar efetuar o pagamento e, orientado pela polícia civil de Toledo, foi até a delegacia de Cascavel, e até mesmo enquanto o ofendido conversava com eles, os policiais da delegacia presenciaram a vítima recebendo uma ligação, e a voz parecia ser da Daniele Brita, a qual, no momento, fez uma ameaça dizendo para a vítima não chamar a polícia. Assim, formaram uma equipe e foram até a rodoviária, local em que foi marcado para a entrega do dinheiro, e ficaram na campana e perceberam quando o Marcio veio meio de longe cuidando se não tinha nada errado, próximo ao prédio da rodoviária, enquanto que a Daniele foi direto até o carro. Segundo a testemunha, ele percebeu quando ela entregou algo, a bolsa, no caso, e assim que ela saiu do carro, deram voz de abordagem. Que o Marcio já é pessoa conhecida deles, já esteve preso, e também efetuaram a abordagem dele. Sobre o ocorrido no motel, contou que a vítima relatou que ocorreram as ameaças, que acredita que foram verbais, aquela situação da pessoa não deixar ser tocada e eles forçarem, que acredita que foi nesse sentido. Disse que o terceiro indivíduo não foi identificado (mov. 136.15). Em Juízo, o policial civil Roberto Pereira Rocha disse que foram procurados pela vítima, junto com a polícia civil de Toledo, e contou que ela narrou que estava sofrendo extorsão por parte de dois travestis. Disse que segundo a vítima, três dias antes, tinha marcado um encontro via internet, com uma possível mulher, em um motel em Toledo. Contudo, no dia e no local tinham dois travestis e mais um homem, sendo que a vítima falou que não era o que tinham acordado e a Daniele Brita já foi pegando os documentos da pessoa e R$ 300,00 (trezentos reais), sendo que a vítima achou que a situação iria parar naquele momento. Que a vítima conseguiu se desvencilhar, mas a situação continuou, e até filmaram, para depois exigir o dinheiro. Disse que a vítima os procurou porque um dos travestis tinha marcado um encontro com ele, no intuito de receber dinheiro em troca dos documentos. Assim, que foi marcado na rodoviária, no dia 15 de janeiro, por volta das 18h, e a vítima chegou à delegacia por volta das 16h ou 16h30min. Então, a vítima ficou sozinha no carro e eles fizeram uma campana na rodoviária, com outros policiais, e deram o flagrante porque ficou confirmado o que a vítima havia falado, pois chegaram dois travestis, um já entrou no veículo e estava com uma sacola na mão, possivelmente os documentos naquele momento, e o outro estava dando a volta, para verificar se tinham policiais vigiando a vítima. Diante disso, disse que os abordaram e foi constatado que tinha os R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os documentos do ofendido. Que ao verificar o celular do ofendido, foi constatado diversas ligações dos travestis para ele, cobrando o dinheiro. Disse que Daniele e Marcio estavam juntos na situação da rodoviária e o terceiro indivíduo que estava no motel não foi identificado. Sobre os fatos ocorridos no motel, disse que não houve agressão física, mas ameaças. Quanto ao Marcio, que já é conhecido deles (mov. 136.16). A ré Marcia Roberta Prestes, no momento do seu interrogatório em sede de inquérito policial, usufruiu do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.10). Em Juízo, Marcia Roberta Prestes disse que os fatos não são verdadeiros. Relatou que estavam em casa, ela e a Daniele Brita, e uma pessoa, Nathan, comunicou à Daniele que tinha alguém no motel solicitando que ela e mais uma amiga fossem o atender. Disse que no site o Nathan tem outro nome, e o senhor Roque contratou o Nathan para atendê-lo no motel, porém, o Nathan estava em Ubiratã e não podia atender no momento e, então, Roque pediu para indicar outras duas, sendo que Nathan indicou a Daniele e a declarante, já que pediu por uma amiga também. Assim, o Nathan entrou em contato com elas, para virem para Toledo. Sobre os valores, explicou que o Nathan havia combinado um valor com Roque, que não foi repassada a informação para elas, que era de R$150,00 (cento e cinquenta reais), mas com elas ele não tinha combinado nenhum valor até então, e elas ainda saíram de Cascavel para Toledo, pagando alguém para levá-las, sendo que ele disse que elas poderiam vir, tanto que vieram. Contou que não perguntaram sobre o valor para o Nathan, pois o site tem um valor único, variando de R$350,00 a R$500,00, dependendo do lugar, pois se for em outra cidade, tem taxa de deslocamento. E isso tudo tem no site. Que foram para o motel ela, a Daniele e o Uber, que era um motorista de Uber. Explicou que o Roque ligou para a Daniele, dizendo o horário, local, e o quarto em que estaria, sendo que ele sabia que a Daniele não era a pessoa que havia falado antes. Disse que no quarto, conversando, o programa não aconteceu, justamente pela questão dos valores e também porque pediu uma coisa e na hora falou outra, mas que era algo que ele já sabia, pois é conhecido nesse mundo trans, que sai frequentemente com o Nathan e com outras, que ele sabia que o valor que ele estava tentando, jamais seria. Que ele queria pagar R$150,00 e tinha no bolso só R$130,00. Disse que deixaram de atender um programa para atendê-lo, sendo que falaram para ele que queriam receber da mesma forma, e ele concordou que sim, porém ele não tinha o valor, dizendo que não tinha no momento e pediu um tempo para conseguir o dinheiro, que era de R$500,00 para cada uma. Explicou que é o valor diverso do site, de que acabou de falar, pela questão do deslocamento. Disse que no site nenhuma sai por menos de R$250,00, que cada uma tem seu valor, e pelo deslocamento já coloca um valor mais alto. Na hora da divergência de valores, disse que não entrou em contato com o Nathan, para saber o que havia sido acordado. Disse que o Roque pediu até segunda-feira para pagá-las e ele que ofereceu os documentos dele como forma de garantia de que iriam receber, que era uma pasta com todos os documentos, cartão de crédito e tudo, mas não mexeram, do jeito que pegaram, devolveram. Questionada sobre como ele iria conseguir o dinheiro, se deixou todos os documentos com elas, respondeu que não sabe, mas que foi ele que se ofereceu para deixar e que segunda-feira entregaria os R$ 1.000,00 (mil reais). Que nesse meio tempo conversaram e segunda-feira ele mesmo entrou em contato avisando que estava com o dinheiro, que era para marcar um local para entrega, sendo sugerida a rodoviária. Declarou que não o estavam extorquindo, estavam somente cobrando por um valor que mereciam. Que na rodoviária ele iria entregar R$ 1.000,00 (mil reais), que foi o entregue para a Daniele naquele momento no carro; e no motel pegaram R$130,00. Contou que filmaram, já que ele estava se negando pagar até então, e foi filmado. Disse que nada foi ameaçado, nem de disponibilizar na internet. Explicou que no meio em que trabalham, é comum terem divergências para receberem, que é uma profissão que traz muitos riscos, iniciando pelo pagamento, e, assim, filmam para poder receber depois. Disse que a agência se chama “Cascavel quente”, que tem até fotos, e o Nathan também está na agência. Disse que não revistaram o carro de Roque (mov. 167.9). A ré Daniele Brita, no momento do seu interrogatório em sede de inquérito policial, usufruiu do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.12). Em Juízo, Daniele Brita declarou que os fatos da denúncia não são verdadeiros. Disse que o número que consta no boletim de ocorrência não é a “Carol”, e que o Roque é um cliente delas, não é a primeira vez que saiu com elas. Declarou que ele nem é somente conhecido delas, mas também é muito conhecido no mundo trans, tanto de Toledo como de Cascavel; que sabe por outras amigas que elas saem com ele também. Contou que naquele dia ele ligou para o Nathan, que é a Brunessa Marquezine, também travesti, pedindo para ela o atender, mas ela estava em Ubiratã e não podia atender o seu Roque. Assim, como ela não pôde atender o seu Roque, ela pediu para que elas, a declarante e a Marcia, fossem atendê-lo. Disse que chegando ao motel, negociando, o seu Roque tinha R$135,00 (cento e trinta e cinco reais) no bolso. Que com o Nathan, acredita que o valor acordado tinha sido R$150,00 (cento e cinquenta reais), contudo, aquele era o valor do Nathan, e o seu é R$500,00 (quinhentos reais). Declarou que Roque estava ciente da situação, que sabia que não era o Nathan e sim ela, até porque já tinha feito programa com a declarante em outras oportunidades, inclusive tinha seu telefone e havia ligado outras vezes para solicitar o programa. Disse que naquele mesmo dia ele entrou em contato com ela, pelo WhatsApp, momento em que combinaram os valores, que era R$500,00 cada uma. Contudo, chegando ao local, ele tinha somente R$135,00 no bolso e não quiseram fazer o programa, sendo que como havia uma confiança entre ela e ele, ele deu uma pochete com os documentos e cartões, que dentro tinha até a senha dos cartões, que se fosse o caso de fazerem algo, com os dois dias que ficaram com a pochete, poderiam ter feito algo; então, que não tem como falar que estavam o extorquindo, pois se quisessem, teriam estourado os cartões dele e isso não ocorreu, do jeito que ele entregou, foram devolvidos. Ao ser questionada sobre como ele iria pagá-las, se elas estavam com todos os documentos, disse que não sabe como ele iria fazer, pois não sabe da vida dele, que a única coisa que ele falava era que era muito influente e conhecido em Toledo. Esclareceu que chegando ao motel, como houve divergências dos valores, o combinado foi que segunda-feira ele iria levar o dinheiro para elas, os quinhentos reais de cada uma. Disse que saiu no carro dele, até o lado de fora, que foi ele que pediu. Que entraram no motel ela e a Marcia, e o motorista do Uber entrou junto. Contou que entre sábado e domingo ele ficou ligando pra ela e ela também ficou ligando para ele, para confirmar um local, que seria público, por isso que foi escolhida a rodoviária de Cascavel. Contou que antes de todo o acontecimento, até viram os policias que as prenderam, que viram toda a situação e ainda assim continuaram, e, se estivessem extorquindo, não teriam ido, tanto que foram porque só queriam o que era delas e foi ele que pediu para elas ficarem com a pochete. Que naquela ocasião ele alcançou R$ 1.000,00 (mil reais) para ela. Disse que no motel tem uma filmagem, dele dizendo que não tinha dinheiro para pagá-las e que iria dar o dinheiro que tinha no momento, para pagar o Uber. Declarou que a gravação estava no celular dela e que filmou para comprovar o que ele estava dizendo, só isso. Que não houve chantagem. Disse que o Roque somente conversou com ela e com Nathan. Contou que eram vinculados ao site do Nathan, que é o “Cascavel quente”, e que lá constam fotos com o valor do programa. Que não o ameaçaram e nem estavam armadas (mov. 167.8). Pois bem. Quanto ao 1º fato, o crime do artigo 157 do Código Penal incrimina a conduta de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, cominando pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão. Em seu §1º e subsequentes incisos, a lei penal dispõe que, nas hipóteses previstas, a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade. Perpassadas todas as provas coligidas na persecução penal, está cabalmente demonstrado nos autos que a conduta das acusadas Daniele Brita e Marcia Roberta Prestes se amoldam ao tipo penal em referência, na medida em que no dia 12/01/2018, por volta das 18h, as acusadas, em comunhão de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça, a quantia de R$1.000,00 (mil reais) em espécie, pertencente à vítima Roque Inácio Konzen. É o que se extrai do boletim de ocorrência nº 2018/60739 (mov. 50.3) e do termo de declaração da vítima (mov. 1.8 e mov. 167.7), que contém informações de que a vítima, ao contratar um serviço de trabalhos sexuais, através de um contato telefônico que encontrou em um site, em que a pessoa se denominava “Carol”, combinaram de se encontrarem no motel Bugaville. Assim, chegando o ofendido ao local, tão logo as outras pessoas também chegaram, e, ou seja, não era somente uma, mas sim, três pessoas, duas travestis e um masculino, momento em que a vítima negou em continuar com a tratativa, pois não foi o ajustado, de ser somente uma pessoa e uma mulher. Neste momento, consta que as acusadas passaram a revistar o ofendido e, ainda, valendo-se da superioridade numérica, intimidá-lo, sendo que tomaram a carteira e as chaves do veículo dele, subtraindo, portanto, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) existentes junto à carteira, além da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) que se encontrava acondicionada no interior do veículo automotor. Dos fatos apurados, ficou cabalmente demonstrado pelo ofendido que toda a situação foi mediante grave ameaça, pois afirmou, em Juízo (mov. 167.7), que ao fazer menção de sair, foi impedido, sendo revistado, tirado a chave de seu veículo, e, ainda, ao sair do local, uma delas foi juntamente com ele ao carro, entrando e o acompanhando até a saída. A grave ameaça é nítida pelo depoimento da vítima e também pelos vídeos acostados aos autos (mov. 435.5 e mov. 440.9), em que claramente demonstram as intimidações e ameaças, com a saída do local fechada ao menos por duas pessoas, tom agressivo e intimidação na negociação quanto aos valores. Ambas as acusadas negaram a autoria delitiva dizendo que não o roubaram, não o revistaram, e não o intimidaram, que apenas estavam conversando para acordarem sobre os valores. No entanto, a negativa delas restou isolada nos autos, eis que as provas são consistentes sobre a autoria e materialidade, principalmente pelos referidos vídeos acostados. Ademais, interessante ressaltar que os depoimentos prestados em Juízo pelas próprias acusadas destoam, pois Daniele Brita (mov. 167.8) disse que com o Nathan acredita que o valor acordado tinha sido R$150,00 (cento e cinquenta reais), contudo, aquele era o valor do Nathan, e o seu é R$500,00 (quinhentos reais), que a vítima estava ciente da situação, pois inclusive naquele mesmo dia ele entrou em contato com ela, pelo WhatsApp, momento em que combinaram os valores, que era R$500,00 cada uma; já a Marcia Roberta Prestes (mov. 167.9) relatou que o Nathan havia combinado um valor com a vítima e que não foi repassada essa informação para elas, de que era R$150,00 (cento e cinquenta reais) o programa, que, com elas, o ofendido não tinha combinado nenhum valor até então, e que não perguntaram sobre o valor para o Nathan. Além dos depoimentos contraditórios das acusadas, em que uma delas disse que a vítima entrou em contato e combinaram os valores e a outra disse que os valores não foram combinados, observando os anexos coligidos aos autos, do laudo pericial da quebra de sigilo dos celulares das acusadas (mov. 434.1 a 434.176 e 439.1 a 439.163), não se verifica nenhuma conversa pelo aplicativo WhatsApp entre a vítima e as acusadas sobre ajuste de valores (mov. 439.157 e mov. 439.158). Somente o que aparecem são os vídeos (mov. 434.167, pág. 40 e mov. 439.158, pág. 20) e diversas fotos da acusada Daniele Brita dentro do carro com a vítima (mov. mov. 434.167, pág. 42 e 43) – situação que, novamente, corrobora os fatos narrados pelo ofendido. Ainda, em sequência, é possível constatar que o primeiro contato por ligação telefônica com a acusada Daniele se deu, realmente, no dia 12/01/2018, contudo, já no horário das 18h53min, ligações realizadas pela acusada para a vítima (mov. 434.167, pág. 43), em horários posteriores das fotos da ré no veículo da vítima e com a vítima. E quanto à ré Marcia, o primeiro contato com a vítima pelo telefone ocorreu por uma ligação telefônica realizada por ela ao ofendido no dia 15/01/2018, ou seja, na data da ocorrência do 2º fato delituoso (mov. 439.162, pág. 7). Dessa forma, em análise conjunta aos elementos de provas produzidos e colecionados ao processo, a declaração do ofendido fica demonstrada/comprovada. Veja que a ré Marcia afirmou que a vítima não havia entrado em contato com elas para acertarem detalhes e valores – o que também ficou demonstrado pela quebra de sigilo dos celulares, o vídeo realizado por elas próprias demonstram que o programa contratado não se realizou e a vítima também não negou o pagamento, contudo, pelo valor até então acordado, pelos R$150,00 (cento e cinquenta reais). Pelos mesmos vídeos fica evidenciado que o ofendido estava sofrendo graves ameaças, diante das posturas agressivas das rés, sendo até revistado contra sua vontade e impedido de sair do local. E, ademais, apenas para fins de demonstrar e corroborar as dissonâncias nos depoimentos das rés, pelos referidos vídeos também é possível ver que a vítima, de forma harmônica com o relatado, informa que o valor acordado era de R$150,00 para cada, já as rés mencionam o valor de R$250,00 para cada, mas, em Juízo, narram que o valor do programa consistia em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada. E, por fim, importante demonstrar também que embora as acusadas relatem que essa terceira pessoa não identificada trata-se do motorista do Uber, ressalta-se que no vídeo uma das acusadas chama a pessoa não identificada de “oi amor, ele não quer amor” (mov. 435.5); portanto, claramente não se trata de motorista do aplicativo de transporte, sendo possivelmente uma pessoa íntima das acusadas. E tal situação se mostra no mínimo estranha, não sendo crível que um motorista de Uber deixaria de fazer corridas para ficar no local, e, salienta-se, não somente esperando do lado de fora, mas sim dentro do motel junto com as rés e o ofendido, ouvindo e acolhendo as ameaças e intimidações. Outrossim, no que atine à causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, previsto no inciso II do §2º, do artigo 157 do Código Penal, a incidência é inequívoca. Está suficientemente comprovado que as acusadas, com unidade de desígnios e mediante conjugação de esforços, executaram o crime de roubo em referência, mediante divisão de tarefas, essenciais para a consecução da empreitada criminosa. Tal fato está comprovado pelo depoimento da vítima (mov. 167.7), ao declarar que três pessoas chegaram ao motel, momento em que viu que a situação não era como havia sido ajustada, e também pelos vídeos juntados aos autos (mov. 435.5 e mov. 440.9). Neste ponto, vale rememorar que a autoria delitiva pode se revelar sob diversas formas em se tratando de concurso de agentes, não se restringindo à prática do verbo nuclear do tipo penal. Basta que um dos agentes, ajustados e dolosamente voltados para o mesmo fim criminoso, exerçam domínio sobre o fato. No caso dos autos, entendo que a majoração deve ser no patamar de 1/3, já que no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal). A referida fração fica justificada tendo em vista que as graves ameaças e intimidações ocorreram de forma verbal, e, ao menos pelos vídeos e depoimentos, ao que tudo indica, não foram utilizados facas ou arma de fogo. Quanto ao 2º fato, o crime do artigo 158 do Código Penal incrimina a conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Em seu §1º também consta que se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. Da mesma forma, perpassadas todas as provas coligidas na persecução penal, está cabalmente demonstrado nos autos que a conduta das acusadas Daniele Brita e Marcia Roberta Prestes se amoldam ao tipo penal em referência, na medida em que constrangeram o ofendido tanto no motel, no dia 12/01/2018, como, especialmente, no dia 15/01/2018, mediante grave ameaça, para obterem indevida vantagem econômica. Nos vídeos (mov. 435.5 e mov. 440.9) é nítida a intimidação, o tom agressivo e vocabulário para constranger o ofendido, sendo que, neste momento, o revistam, pegando dele R$300,00 (trezentos reais), vão até o carro e pegam sua pasta, que continha R$700,00 (setecentos reais) e documentos pessoais. As acusadas ficam com o dinheiro e a referida pasta, ainda, utilizando-se dos vídeos filmados, para intimidar e constranger a vítima, exigindo mais dinheiro ao ofendido, R$2.000,00 (dois mil reais), para que pudessem devolver os documentos pessoais. Incluindo ao constrangimento, a acusada Daniele Brita realiza diversas fotos dentro do carro com a vítima (mov. mov. 434.167, pág. 42 e 43), logo após a saída do motel. Em continuação, no mesmo dia 12, após os fatos, já são realizadas ligações para o ofendido, no horário das 18h53min, ligações realizadas pela acusada Daniele para a vítima (mov. 434.167, pág. 43). Depois, no dia 15, no início da tarde, são realizadas novas ligações por Daniele (mov. 434.174, pág. 90, mov. 434.175, pág. 29 e mov. 434.176, pág. 34 e 37) e por Marcia (mov. 439.162, págs. 7, 8, 12, 97 e 98), incluindo SMS. Os policiais civis, tanto em fase de inquérito (mov. 1.5 e 1.6) como em Juízo (mov. 136.15 e 136.16) confirmaram a prática delitiva da extorsão, pois afirmaram que a vítima os procurou, relatando a situação, sendo que até mesmo quando estava na delegacia o ofendido chegou a receber uma ligação de uma delas. Assim, decidiram acompanhá-lo ao local ajustado para entrega dos R$2.000,00 (dois mil reais), para justamente verificarem sobre a veracidade dos fatos, o que restou confirmado, já que Daniele entrou no veículo e Marcia ficou por perto, nas redondezas da rodoviária, cuidando enquanto a tratativa de entrega do dinheiro e documentos pessoais ocorriam, momento em que foram abordadas. Portanto, resta evidente a conduta delituosa de constranger a vítima mediante grave ameaça, para obter indevidamente vantagem econômica no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), pois se valeram das mídias feitas do ofendido e da posse dos documentos capturados na ocorrência do 1º fato criminoso. Ressaltando que é evidente que o crime foi perpetrado em concurso de pessoas. Logo, inequívoco que as rés exigiram, conjuntamente, o pagamento daquele montante para que procedessem à devolução dos documentos pessoais da vítima, bem como para que não viessem a divulgar à família e aos colegas de trabalho desta os vídeos e fotos em que o ofendido era visto nas dependências do motel na companhia das acusadas. Importante ressaltar que o crime se consuma com a solicitação da vantagem indevida, de forma que não é relevante se a vítima chegou a proceder com a entrega ou não do dinheiro, eis que ficou consumado com o constrangimento. Corroborando a fundamentação, cita-se a Súmula nº 96 do Superior Tribunal de Justiça, que unificou a jurisprudência no sentido de que “o crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem ilícita”. Destarte, comprovada está a adequação típica, subsumindo-se a conduta ao tipo descrito no artigo 157, §2º, inciso II e artigo 158, §1º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. Assim, uma vez não verificadas causas excludentes de ilicitude ou dirimentes da culpabilidade aptas a socorrerem os réus, a condenação é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória, o que faço de modo a condenar as rés Daniele Brita e Marcia Roberta Prestes (registrada civilmente como Marcio Roberto Prestes) como incursas nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e artigo 158, §1º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DA RÉ DANIELE BRITA IV.I DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (1º FATO) A – PRIMEIRA FASE Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar a discricionariedade do julgador no momento da fixação da pena suficiente à reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta da ré. Na espécie, a repulsa social já se encontra externada no preceito secundário da norma penal, razão pela qual deixo de aumentar a reprimenda. b) antecedentes: não há definição, no Código Penal, sobre o que são os maus antecedentes. Nesse sentido, a jurisprudência passou por três fases distintas, no intuito de definir o que pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena como maus antecedentes para fins do artigo 59 do Código Penal, como escorreitamente abordadas pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, DJe 23/11/2020. São elas: 1ª fase - em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que configurava maus antecedentes a existência de inquéritos policiais, de ações penais em curso e também condenações com o trânsito em julgado. 2ª fase - depois, em um segundo momento, o Supremo promoveu uma mudança nessa orientação, capitaneada pelos Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que passaram a entender que não era fundamento idôneo para caracterizar maus antecedentes a simples existência de processos em curso. Nessa linha, aliás, no Recurso Extraordinário 591.054, destacou-se que, para efeito de aumento de pena-base, somente podem ser consideradas, na categoria de maus antecedentes, as decisões transitadas em julgado. Portanto, esse, o segundo momento na jurisprudência. 3ª fase - no terceiro momento, o Supremo Tribunal Federal decidiu, justamente nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, que os maus antecedentes não se limitam ao prazo prescricional de cinco anos, tal como ocorre com a reincidência. Mas, diante desse quadro, há ainda uma questão. Quando deve ser analisado o trânsito em julgado da ação penal anterior para caracterizar maus antecedentes na ação penal posterior? Precisa que o trânsito em julgado da ação anterior tenha ocorrido antes do cometimento do crime posterior, tal como ocorre com a reincidência? A jurisprudência entende que não, como se pode constatar nos seguintes precedentes: STF, RHC 194.878, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021; STF, AgR no RE 608.718, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 3.03.2011; STJ, HC 165.505, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 21.06.2012; STJ, HC 337.068, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.06.2016. Nesse sentido, com a ressalva do entendimento deste Magistrado, curvo-me ao entendimento já bastante pacificado dos Tribunais Superiores, de que condenações transitadas em julgado, ainda que no curso da nova ação penal, podem ser utilizadas como maus antecedentes para valorar a pena base na primeira fase de dosimetria da pena. No entanto, conforme certidão de antecedentes do Sistema Oráculo (mov. 464.1), a ré não registra condenação anterior. c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral. Não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: é todo complexo, com todas as forças que influenciam no comportamento humano. Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. No caso em exame, inerentes ao crime. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva. Não há motivo para o aumento da reprimenda. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. Normais à espécie. h) comportamento da vítima: não contribuiu à prática da infração penal. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B – SEGUNDA FASE Circunstâncias legais: a) Intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Toledo-PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001040-06.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 15/01/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROQUE INACIO KONZEN Réu(s): DANIELE BRITA MARCIA ROBERTA PRESTES (registrado(a) civilmente como MARCIO ROBERTO PRESTES) Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação Penal movida em face de Daniele Brita e Marcia Roberta Prestes (registro civil como Marcio Roberto Prestes), para apuração de suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II, e 158, §1º, ambos do Código Penal, conforme denúncia constante ao mov. 57.1. Foi formulado pedido de quebra de sigilo dos celulares apreendidos com as rés, conforme autos sob nº 0001344-43.2018.8.16.0170, o qual foi deferido conforme mov. 8.1 daqueles autos. O laudo pericial foi juntado aos movs. 434, 435, 439 e 440 destes autos, sendo, então, intimadas as partes para manifestação. A defesa de Marcia Roberta nada requereu (mov. 446.1). Já, a defesa de Daniele Brita faz apontamento sobre o conteúdo dos vídeos e das provas juntadas, afirmando, em especial, diferenças quanto ao contido na acusação, sendo que, ao fim, afirmou a necessidade da reinquirição de testemunhas e novo interrogatório das rés (mov. 447.1). O Ministério Público manifestou por abertura de vistas para alegações finais, aduzindo desnecessidade de reabertura da instrução processual (mov. 449). Pois bem. Quanto ao pedido formulado pela defesa de Daniele Brita, vejo que não comporta deferimento. Isso porque a defesa se defende dos fatos sobre os quais é acusada. O contraditório e a manifestação sobre a juntada da prova ocorreu devidamente, após juntada do laudo, de modo que não há qualquer irregularidade no seguimento do feito para alegações finais. Não se trata de novo fato imputado, ou de alteração consubstancial do crime, envolvendo suas circunstâncias, mas apenas de prova que estava contida nos celulares das rés, apreendidos desde a prisão em flagrante, conforme mov. 1.7. Assim, não há que se discutir sobre a prova juntada, tampouco a defesa apresentou efetivo prejuízo na não realização da diligência, o que é imprescindível para reconhecimento de nulidade no processo penal. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça deste Estado decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PLEITO COMUM AOS APELANTES 01, 02 E 03. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA POSTERIOR DE LAUDO PERICIAL. DESISTÊNCIA DAS PARTES. OFENSA A REGRA ESTAMPADA NO ART. 400 DO CPP. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL REQUISITADA EM ÂMBITO INQUISITORIAL. PRÉVIA APREENSÃO DOS OBJETOS PERICIADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS POR OCASIÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO ALICERÇADA EM FARTO SUBSTRATO PROBATÓRIO. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARCIAL DEFERIMENTO. [...] PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003389-64.2019.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 03.10.2020) CORREIÇÃO PARCIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, COM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. POSTERIOR REQUERIMENTO EXCLUSIVO DA DEFESA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO APARELHO CELULAR DA ACUSADA. JUNTADA DE LAUDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA ACERCA DA RELEVÂNCIA DO PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO. INDEFERIMENTO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PRETENDIDA. MAGISTRADO QUE AGIU EM ABOLUTA ATENÇÃO AO SEU PODER DISCRICIONÁRIO MOTIVADO. INOCORRÊNCIA DE ERRO OU ABUSO NA ATIVIDADE JURISDICIONAL. DECISÃO ESCORREITA. MANUTENÇÃO. CORREIÇÃO PARCIAL DESPROVIDA. I - A correição parcial visa sanar eventuais erros de procedimento que causem inversão tumultuária dos atos processuais ou importem na paralisação injustificada ou dilatação abusiva dos prazos processuais, conforme preconiza o artigo 335, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. II – Sendo assim, o pedido correicional somente tem cabimento na hipótese de error in procedendo, em que se possa identificar o alegado erro ou mesmo a hipótese de abuso na atividade jurisdicional, situação que se verifica na espécie. III – No particular, não se vislumbra a ocorrência de erro ou abuso na atividade jurisdicional, uma vez que o magistrado a quo, destinatário das provas, entendeu pela inexistência de fato novo capaz de justificar a realização de interrogatório complementar, indeferindo a prova requerida em absoluta atenção ao seu poder discricionário motivado. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0059294-64.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.11.2020) Por tais razões, INDEFIRO o pedido da defesa ao mov. 447.1. Vista às partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001040-06.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-06.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 15/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROQUE INACIO KONZEN Réu(s): DANIELE BRITA MARCIO ROBERTO PRESTES Vistos e examinados. I. ACOLHO o pedido da defesa de MARCIO ROBERTO PRESTES (mov. 426.1). Portanto, ao Cartório, para que preceda com as medidas necessárias para anexar os arquivos solicitados. II. Da mesma forma, DEFIRO a dilação do prazo solicitado pelo advogado em mov. 427.1 e, sendo assim, após o término do afastamento de suas atividades laborais, conforme atestado constante em mov. 427.2, concedo prazo comum de 10 (dez) dias para análise e manifestação a respeito da prova técnica ou eventual indicação de quais mídias pretende a juntada aos autos. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001040-06.2018.8.16.0021.
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Vítima: ROQUE INACIO KONZEN
Réus: DANIELE BRITA MARCIO ROBERTO PRESTES
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 15/01/2018 Vistos e examinados. Considerando o pedido da defesa e do Ministério Público (movs. 409.1 e 412.1), DEFIRO a concessão de prazo comum de 30 (trinta) dias para análise e manifestação a respeito da prova técnica, considerando a informação de que há aproximadamente 5 mil arquivos apenas em um anexo (mov. 401.2). No mais, conforme pedido da defesa (mov. 409.1), habilite-se a referida procuradora nos autos de medida cautelar. A respeito da alegação de que o link indicado na certidão de mov. 401.2 está indisponível (mov. 409.1), tendo em vista que o Ministério Público apresentou uma explicação de como proceder o acesso (mov. 412.1), deixo de determinar a juntada das mídias no processo. Caso a defesa não consiga acessar os arquivos, deverá comunicar nos autos para que sejam adotadas as medidas necessárias. Após, cumpra-se, no que for pertinente, a decisão de mov. 369.1. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] DESPACHO Considerando o encerramento de nossa atuação nesta 2ª Subseção, passando a atuar junto à 1ª Subseção desta Comarca de Toledo, bem como levando em conta acordo realizado nesses termos com o Juiz Titular desta Vara, excepcionalmente, restituo estes autos em Cartório sem despacho/decisão, para que sejam feitos conclusos ao respectivo Magistrado. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto