Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988442/RS (2025/0085801-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: GISELE DE FATIMA ARRUDA GRUBERT
ADVOGADO: GISELE DE FATIMA ARRUDA GRUBERT - RS136519
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LUCAS VARGAS CAMBOIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS VARGAS CAMBOIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 18): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E A EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. PASSAGENS POLICIAIS PRETÉRITAS. PACIENTE FORAGIDO PELO SUPOSTO COMETIMENTO DO DELITO DE HOMICÍDIO. NULIDADE/ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR NÃO VERIFICADA. FUNDADAS RAZÕES APARENTES. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM COGNIÇÃO AMPLA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO NO CASO EM APREÇO. ORDEM DENEGADA. Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/01/2025 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva. Alega que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, desconsiderando a ilegalidade da prisão, consistente na violação de domicílio, conforme vídeos anexados. A defesa sustenta que não foram demonstrados elementos mínimos que indicassem a suspeita de flagrante delito, a permitir a quebra da inviolabilidade de domicílio, pois não se sabe sequer onde a suposta droga foi encontrada. Afirma que os policiais adentraram na residência para então encontrar as drogas e criar o flagrante, e que o paciente jamais esteve na posse dos ilícitos. Alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, apenas com base em conjecturas e abstrações sobre a gravidade genérica do delito, sem apontamento de elementos concretos que a fundamentem. Afirma que o paciente não oferece risco à ordem pública, ao andamento processual, e que sua restrição de liberdade é uma medida agressiva e desnecessária. A defesa destaca que a prisão preventiva é medida de exceção e que o paciente poderia responder ao processo em liberdade com a substituição da medida cautelar imposta. Requer a concessão da ordem liminar para determinar a expedição do alvará de soltura ao paciente, e que seja concedida a liberdade provisória com o respectivo alvará de soltura (fls. 17). A liminar foi indeferida (fls. 27-29). Foram prestadas informações (fls. 32-46 e 50-52). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Na espécie, nota-se que não consta nos autos a íntegra da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, de modo que a instrução deficiente do mandamus impede a análise da apontada ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Dessa forma, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia, impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente writ, impetrado por profissional legalmente habilitado. A propósito, os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. PRECEDENTES. [...] 3. Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido. (EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. 3. No caso, o recurso não foi conhecido por não ter sido carreado aos autos o decreto prisional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.769/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Acerca da ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar, colhem-se do acórdão impugnado as seguintes razões de decidir (fls. 23-24): Outrossim, consoante já manifestei quando do indeferimento da liminar, não se verifica a inequívoca ocorrência da arguida violação de domicílio por parte dos agentes público atuantes nas diligências que ensejaram a prisão do paciente, como sustenta na impetração. Consoante se observa dos elementos acostados aos autos, amparados sobretudo nas declarações do policial condutor (evento 1, DECL10), a guarnição recebeu denúncia anônima indicando que um indivíduo foragido pelo crime de homicídio estaria no endereço indicado. Em verificação no local, os policiais abordaram um morador nas imediações, e apresentaram a foto do suspeito, o qual confirmou que Lucas frequentemente era visto na imediação e indicou o apartamento onde o indivíduo estaria residindo. Ato contínuo, a guarnição se dirigiu até o apartamento informado e, ao baterem à porta, ouviram um som característico de algo sendo quebrado. Após, o paciente, identificado como Lucas Camboim, abriu a porta e, sem oferecer resistência, declarou "perdi". No momento de sua detenção, Lucas Camboim confessou que o som ouvido se deu em razão da destruição de seu aparelho celular. Indagado sobre a existência de eventuais ilícitos no local, o detido espontaneamente indicou onde se encontravam armazenados uma arma de fogo, diversos carregadores, munições, entorpecentes e dinheiro trocado. Ademais, o fato ainda se encontra em fase de investigação, devendo o argumento acerca da violação do domicílio ser analisado durante a instrução processual, em sede de cognição plena e exauriente, inviável na presente ação de habeas corpus, de caráter sumário e rito célere. [...] Nesse contexto, de modo não exaustivo, verifica-se a existência, em tese, de fundada suspeita a autorizar a abordagem, na busca de colher elementos de convicção futura. Dentro desta moldura, cotejando as circunstâncias pessoais do paciente e as do fato, bem assim a gravidade dos delitos, resulta em nada solapada a decisão recorrida. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada. Como se pode observar, os elementos apresentados nos autos, principalmente com base nas declarações do policial condutor, a guarnição policial recebeu uma denúncia anônima sobre a localização de um foragido por homicídio. Após confirmação da identidade do suspeito por um morador da região, os policiais se dirigiram ao apartamento indicado, onde ouviram barulhos de algo sendo quebrado antes de o paciente abrir a porta e se render. Ele confessou ter destruído seu celular e, de forma espontânea, indicou o local onde estavam armazenados uma arma de fogo, carregadores, munições, drogas e dinheiro trocado. Tal contexto fático indica, o menos em tese, ter havido justa causa para a medida invasiva, lastreada em elementos objetivos que indicaram a ocorrência de flagrante no interior do imóvel, não sendo a medida derivada de meras impressões subjetivas ou tirocínio policial, não havendo falar, assim, em ilegalidade da busca domiciliar. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DO DELITO. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a diligência estava justificada, pois os policiais militares receberam informações de que em determinado endereço, dentro de um imóvel com características detalhadas, havia diversos indivíduos embalando drogas. Diante da denúncia anônima especificada, se dirigiram ao local, que portão estava entreaberto, e verificaram movimentação suspeita. Ao ingressarem na residência, encontraram mais de 800g de cocaína, fracionado em porções individuais prontas para a venda. 3. Deste modo, neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. 4. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes. 5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 6. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agravante, reveladas pela natureza e quantidade da droga localizada - mais de 800g de cocaína, fracionado em porções individuais prontas para a venda -, o que revela o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. 7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 9. A matéria referente à prisão domiciliar, não foi debatida, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte Superior a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Outrossim, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 785.500/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)