Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987430/SP (2025/0079855-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO
ADVOGADOS: LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563
ISABELLY DUPICHAK COURA - SP526752
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PABLO CARVALHO MOLINA
CORRÉU: MARCOS ANTONIO DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de PABLO CARVALHO MOLINA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2372560-90.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, e que foi decretada a sua prisão preventiva, porém não foi cumprido o mandado de prisão. Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, com o intuito de desconstituir a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido para que o paciente participasse da audiência de instrução e julgamento de forma virtual, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Paciente Pablo acusado de subtrair um trator em concurso de agentes, sendo denunciado sob o art. 155, § 4º, IV, do CP. Inconformismo com o indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência. II. Questão em Discussão 2. Determinar se há nulidade na audiência de instrução pela não realização do interrogatório virtual do paciente, considerando sua condição de foragido. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica constrangimento ilegal na decisão que impugnada. 4. A jurisprudência majoritária não reconhece ilegalidade no indeferimento de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, em respeito aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva, e que não é lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção. Ademais, o paciente foi assistido pela defesa técnica por ocasião da audiência de instrução, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que o indeferimento do pedido de participação do paciente na audiência de instrução e julgamento por meio virtual, com o fundamento de que ele está foragido, configurou constrangimento ilegal por cerceamento de defesa. Argumenta, ainda, que o fato de o paciente não se apresentar à Justiça, não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual, e que a negativa prejudica o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fl. 9). Requer, liminarmente, a concessão da ordem para sobrestar o processo até o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, busca a declaração de nulidade processual "a partir da audiência de debates, instrução e julgamento, em decorrência do impedimento de o réu poder se defender em seu interrogatório" (e-STJ fl. 10). Liminar indeferida (e-STJ fls. 33/35). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 63/67). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto "[n]ão há cerceamento de defesa em razão do indeferimento virtual do interrogatório de réu foragido. 2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência" (HC n. 976.451/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fl. 66): Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção (CPP, art. 565). 3. Paciente devidamente assistido pela sua defesa técnica quando da realização da audiência de instrução ora impugnada, respeitando, assim, o princípio da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AgRg no HC 238.659, Relator Miinistro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024, D Je 16/04/2024). A jurisprudência desta Corte não admite a realização de interrogatório por videoconferência de réu foragido, em razão do risco de fragilização do processo penal e da boa-fé objetiva nas relações processuais. 5. (...). 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada da 5ª Turma desta Corte e não há elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 8. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no HC n. 921.931/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, D Je 23/10/2024). Na espécie, o paciente, em 18/6/24, teve a prisão preventiva decretada, todavia, o respectivo mandado não foi cumprido até o momento. O pedido para que o paciente fosse interrogado por videoconferência foi indeferido, sendo decretada a sua revelia na respectiva audiência. O que se verifica é que o paciente tenta de todas as formas se furtar ao cumprimento da lei, violando o princípio da lealdade e boa fé objetiva, arguindo eventual vício que concorreu para seu próprio beneficio, além evidenciar enorme desprezo às determinações judicias. Constitui fundamento suficiente para negar participação telepresencial em audiência marcada presencialmente o fato de o réu estar foragido. (AgRg no RHC n. 203.120/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.). A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 5/3/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, acolhido o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO