Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: [email protected]. br EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): SANDRO GERALDO DA SILVA PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(A) Juiz(íza) de Direito Tais Silva Teixeira, da Vara Criminal de Curiúva, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas, sob nº 0000294-30.2019.8.16.0078, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) GISELE RIBEIRO BRAGA DA SILVA, SANDRO GERALDO DA SILVA, e vítima Estado do, portador(a)Paraná, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) SANDRO GERALDO DA SILVAPromovido do RG 45456609 SSP/PR e CPF 899.125.439-04, nascido(a) em 08/12/1972, natural de TELÊMACO BORBA, filho(a) de, motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua para ROSELI DA SILVAINTIMAÇÃOPAGAR as custas processuais e a, no, a contar da. Paramulta a que foi condenado(a)prazo de 10 (dez) diasdata de emissão da guia/boleto pela Secretaria tanto, deverá, em cumprimento ao dispostoSOLICITAR à Secretaria do Juízo a emissão das respectivas guias e boleto nos arts. 875 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (Provimento nº 316/2022). As guias e boletos devem ser requeridos e retirados pelo(a) intimado(a) junto à Secretaria do Juízo no prazo informado acima, inclusive por meio de apresentação de endereço eletrônico (e-mail) ou número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas (WhatsApp ) para encaminhamento de boletos/guias de pagamento. Fica cientificado(a) de que poderá requerer o,pagamento parcelado que dependerá de autorização do(a) Juiz(íza), ficando o processo suspenso até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes. Ocorrendo a inadimplência de 2 (duas) parcelas de custas, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o envio para protesto. Ocorrendo a inadimplência de 3 (três) parcelas da pena de multa, o Sistema do Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen) automaticamente suspenderá o parcelamento e gerará a Certidão Vencida do Fupen. Adverte- se de que: a não solicitação das guias e boleto para pagamento ensejará sua emissão pela própria secretaria para decursoa) do prazo e consequente seguimento do feito com as implicações do inadimplemento; o inadimplemento das custasb) ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito; após o envio da certidão para o protesto,c) o pagamento dos débitos será efetuado pelo(a) devedor(a) somente no tabelionato competente, sendo vedado à secretaria a reemissão de guia atualizada para pagamento; realizado o protesto da certidão, o pagamento das custas deverá ser feitod) por meio de guia pós-protesto, emitida pelo devedor no portal do TJPR. Após o pagamento desta, o(a) devedor(a) deverá comparecer ao tabelionato para efetivar a baixa do protesto, com pagamento do numerário referente a essa baixa; a multae) não paga poderá ser objeto de execução e consequente expropriação de bens para a garantia do pagamento do débito; f) transcorrido o prazo de vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga junto ao Fupen, e o processo remetido ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Evyllyn de Oliveira Benicio, Estagiário, conferi e digitei. Curiúva, 08 de dezembro de 2025. Tais Silva Teixeira Juíza de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
11/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 20:43
Trânsito em julgado
04/08/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
27/06/2025, 04:45
Publicação
26/06/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2184045/PR (2024/0436912-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SANDRO GERALDO DA SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:30
Recebimento
24/06/2025, 10:19
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 16:45
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2184045/PR (2024/0436912-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SANDRO GERALDO DA SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2184045/PR (2024/0436912-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SANDRO GERALDO DA SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:30
Recebimento
24/06/2025, 10:19
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 16:45
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2184045/PR (2024/0436912-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SANDRO GERALDO DA SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
09/05/2025, 10:53
Publicação
07/05/2025, 01:17
Publicação
07/05/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:16
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2184045/PR (2024/0436912-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SANDRO GERALDO DA SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2184045/PR (2024/0436912-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SANDRO GERALDO DA SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:09
Mero expediente
05/05/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:15
Publicação
30/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184045/PR (2024/0436912-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: SANDRO GERALDO DA SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: GISELE RIBEIRO BRAGA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANDRO GERALDO DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 628-629): APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E DE POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO., AVENTADA PELAPRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, QUANTO AO PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DA DEFESA QUE MERECE SER CONHECIDO, TENDO EM VISTA QUE A ABSOLVIÇÃO É MAIS BENÉFICA QUE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ESQUADRÃO ANTIBOMBAS DA POLÍCIADO RELATÓRIO TÉCNICO. MILITAR QUE É TREINADO PARA IDENTIFICAR ARTEFATOS EXPLOSIVOS. RELATÓRIO TÉCNICO QUE É O REGISTRO DO TESTE DE EFICIÊNCIA DOS EXPLOSIVOS UTILIZADOS E QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 175 DO CPP. RELATÓRIO TÉCNICO APRESENTADO QUE NÃO É IMPRECISO OU ATÉCNICO. DOCUMENTO QUE FOI ELABORADO POR DOIS TÉCNICOS EXPLOSIVISTAS POLICIAIS DA SEÇÃO DE PERÍCIA DO ESQUADRÃO ANTIBOMBAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR NULIDADE SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA AS PARTES (ART. 563 DO CPP.). PLEITO ABSOLUTÓRIO, EM RELAÇÃO A IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA EAMBOS OS DELITOS. MATERILIDADE VERIFICADAS. RELATÓRIO TÉCNICO QUE CONFIRMOU SE TRATAR DE ARTEFATO EXPLOSIVO. MATERIAL APREENDIDO QUE, NOS TESTES REALIZADOS, APÓS SER ACONDICIONADO EM UMA EMBALAGEM PLÁSTICA, APENAS PRECISOU DE ACESSÓRIO INICIADOR PARA QUE OCORRESSE A. RÉU QUE TINHA PLENO CONHECIMENTO DE QUEEXPLOSÃO ESTAVA NA POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR EM AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO DE TIPO. DEFESA QUE NÃO TROUXE PROVAS DAS SUAS ALEGAÇÕES, CONFORME PRECEITUA O ART. 156 DO CPP. RÉU QUE, ALÉM DE POSSUIR ARTEFATO EXPLOSIVO, DESOBEDECEU A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO AO TENTAR FUGIR DA ABORDAGEM POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENAPOSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CORRETO O DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE ARTEFATO EXPLOSIVO APREENDIDO QUE JUSTIFICA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULAPABILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR DE 05 ANOS. CORRETA FIXAÇÃO DO REGIME INICIALREGIME INICIAL. FECHADO, TENDO EM VISTA A PRESEÇA DA REINCIDÊNCIA E DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP VALORADAS NEGATIVAMENTE (ANTEDECENTES E CULPABILIDADE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, por duas vezes, foram rejeitados (fls.691-711 e 749-752). Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 330 do CP e 16, § 1º, inc. III, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias de detenção, em regime fechado, além de 22 dias-multa (fls. 472-486). Interposta apelação, foi desprovida, mantida integralmente a sentença condenatória. Nas razões do especial, a defesa sustenta, em síntese, com fulcro no art. 105, III, a, da CF, a violação dos arts.16, § 1º, inc. III, da Lei n. 10.826/2003 c/c art. 253 do CP, ao argumento de que é caso de desclassificação da conduta do recorrente, uma vez que "[n]o presente caso, em que pese tenha sido apreendido NITRATO DE AMÔNIA, substância esta com aptidão para causar explosões, na forma em que foi encontrada (granuladas em saco de ração), não passavam de substâncias que, para se tornarem aptas a causarem explosões, havia necessidade de um labor humano para a preparação para tanto" (fl. 772), sendo caso de desclassificação para o delito previsto no Estatuto Repressivo, invocando a própria narrativa da denúncia. Aduz a violação aos arts. 159 e 182, ambos do CPP, com a alegação de que não restou comprovada a materialidade delitiva, diante da ausência de laudo pericial, asseverando que "a irresignação Defensiva é justamente acerca do método adotado pelos policiais pertencentes ao esquadrão anti-bombas que confeccionaram o relatório técnico, haja vista que não há como se saber o método em que se chegou à conclusão de que seria substância explosiva" (fl. 779), entre outras considerações técnicas quanto à controvérsia com escopo de demonstrar a suposta ausência de comprovação de materialidade do delito previsto no art. 253 do CPP, sustentando, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto "não foi oportunizada a defesa o exercício do contraditório ao Relatório Técnico, oportunidade em que poderia formar quesitos e esclarecimentos pertinentes" (fl. 781). Prossegue em seu arrazoado sustentando a violação do art. 20 do CP, diante da suposta ocorrência de erro de tipo, uma vez que "não há a documentação necessária, ou mesmo se não fora comprovada a origem destes fertilizantes, poder-se-ia o Recorrente responder por eventuais crimes desta natureza (como trazido no primeiro tópico), todavia, incriminar como se explosivo fosse beira ao absurdo" (fl. 787) Defende a atipicidade da conduta prevista no art. 330 do CP, ao argumento de que, a despeito de ter sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, deve o recorrente ser absolvido da conduta, porquanto poderá ensejar consequências de reincidência ou maus antecedentes, tecendo diversas considerações quanto a ausência de dolo e ausência das elementares do tipo penal de desobediência. De forma subsidiária, requer a o reconhecimento de violação ao art. 33 do CP, alegando que a imposição do regime fechado carece de fundamentação idônea, devendo ser alterado para a modalidade intermediária. Por fim, requer o provimento do recurso especial, para absolver o recorrente ou ter o regime alterado. Apresentada contrarrazões (fls.808-813), o recurso foi admitido e o Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa (fl. 834): Recurso especial. Penal e processo penal. Crime do Sistema Nacional de Armas. Condenação. Pleito de absolvição, desclassificação, ausência de laudo pericial, erro de tipo. Necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Regime prisional mais gravoso. Réu reincidente e Circunstâncias desfavoráveis. Possibilidade. Parecer pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem para desprover o apelo interposto (fls. 633-659-grifei): Arguiu a defesa, preferencialmente, em síntese, que seja “reconhecida a ausência de laudo pericial no processo, já que o relatório técnico não supre a supramencionada prova, devendo ser, inclusive, desentranhada dos autos por não ter sido oportunizada à Defesa o contraditório, formação de quesitos e indicação de perito auxiliar para a contraprova", Não lhe assiste razão. Pois bem, o Esquadrão Antibombas da Policial Militar do Estado do Paraná é treinado para identificar artefatos explosivos, e o seu relatório técnico é o registro do teste de eficiência dos explosivos utilizados, que encontra amparo no artigo 175 do Código de Processo Penal, segundo o qual “Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência". Não é possível se concluir, como quer a defesa, que o relatório técnico juntado aos autos é impreciso ou atécnico, pelo contrário, identificou a substância apreendida, bem como a sua natureza, quantidade e forma de acondicionamento, como se verifica a seguir (mov. 239.2): [...] Além disso, o Relatório Técnico nº 003/2019 foi elaborado por dois Técnicos Explosivistas Policiais da Seção de Perícia do Esquadrão Antibombas e conta com 42 imagens que relatam o procedimento adotado no teste de eficiência (mov. 239.2). Não é demais relembrar que foram realizados 05 testes de eficiência com o material apreendido, que resultaram positivos, como se verifica a seguir (mov. 239.2): [...] Em razão disso, o relatório técnico concluiu que se tratava de material explosivo, ao explicar que o “material analisado trata-se de um alto explosivo comercial granulado, composto por 94% de Nitrato de Amônio poroso e 6% de óleo combustível, pigmentado na cor rosada para diferenciá-lo de fertilizantes e identificá-lo como produto explosivo, que se encontrava em pleno estado de eficiência durante os testes, e que “Toda substância explosiva é perigosa no seu manuseio, transporte e armazenamento, sendo material controlado pelo Ministério da Defesa, por meio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro. - Caso ocorresse a detonação do explosivo analisado, seria suficiente para provocar lesões graves e até a morte em pessoas de posse ou próximas ao local da detonação, bem como danos materiais de grande monta em estruturas e materiais de grande resistência” (mov. 239.2). Acerca da validade, do relatório técnico elaborado pelo Esquadrão Antibombas, como prova, esta Câmara Criminal já decidiu: [...] Nesse sentido foi a manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça, a que se reporta como fundamento: “[...] Com efeito, do relatório técnico juntado ao feito, verifica-se que o documento foi elaborado por dois técnicos explosivistas da polícia militar, sendo um deles Chefe da Seção de Perícia do Esquadrão Antibombas, de modo a indicar, pois, a capacidade técnica dos profissionais para aferição da natureza de materiais explosivos. Aliado a isso, observa-se que a Diretriz n.º 006/2011, publicada pela Polícia Militar do Paraná em sua 3.ª Seção de Estado Maior, qualifica o esquadrão antibombas como grupo de policiais militares treinados para identificar “artefatos explosivos, inclusive aqueles que contenham materiais químicos, biológicos, radioativos e nucleares”. Nesse sentido, extrai-se de elucidativo artigo o seguinte a respeito das normativas estaduais sobre o esquadrão antibombas: [...] A respeito da composição do objeto analisado, constataram os técnicos explosivistas que a substância apreendida em posse de SANDRO se tratava de “94% Nitrato de amônio poroso e 6% óleo combustível” (mov. 239.2, p. 04). Aliado a isso, denota-se que o material apreendido foi submetido a 05 (cinco) testes de eficiência, sendo que a totalidade dos exames obtiveram resultado positivo com a “queima do estopim de segurança” e a “detonação total do explosivo em teste” (mov. 239.2, p. 04/07). Para além dos resultados minuciosamente descritos no relatório, verifica- se que o documento conta com 42 (quarenta e duas) imagens das substâncias apreendidas e dos cinco testes de detonação realizados, das quais é facilmente aferível a explosão das amostras submetidas ao exame. Na realidade, observa-se que o relatório técnico documenta, de forma minuciosa e com imagens, a cadeia de custódia do material apreendido, de forma a demonstrar os trâmites adotados para a manipulação da substância e a sua submissão aos testes de detonação – os quais, como já dito, resultaram positivos. Nota-se, assim, que contrariamente ao aduzido pela defesa, não se está diante de documento impreciso ou atécnico, mas de percuciente exame realizado por setor da Polícia Militar especialmente designado para a identificação de materiais explosivos (esquadrão antibombas do BOPE), razão pela qual a sua idoneidade não comporta ser afastada por alegações abstratas incapazes de elidir as fundamentadas conclusões insertas no relatório técnico. [...] Por oportuno, ainda que a defesa alegue que não lhe foi garantido o direito de formular quesitos e indicar assistentes técnicos, não se verificou a existência de qualquer prejuízo, porque o relatório técnico é completo e, como bem apontou a d. Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação, “não abre margem a dúvidas quanto à natureza explosiva da substância apreendida, sobretudo porque submetida a cinco testes de eficiência” e "embora o material apreendido não tenha sido submetido à análise de órgão de perícia oficial, nota-se que a substância foi examinada por agentes policiais com capacidade técnica – respaldada por ato normativo, frise-se – para a identificação de materiais explosivos, sendo as conclusões a respeito da natureza do material minuciosamente descritas no relatório técnico acostado ao feito", Assim, como dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Dessa forma não há que se cogitar em nulidade do relatório técnico, eis que pode ser utilizado como um dos elementos probatórios para a constatação da materialidade delitiva. Da autoria e materialidade dos delitos O réu foi denunciado e condenado pela prática os delitos tipificados nos artigos 16, §1º, inciso III, da Lei n. º 10.826/03 e 330, “caput”, do Código Penal. Ao contrário do que sustentou a defesa, a autoria e materialidade dos delitos foram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Relatório Técnico nº 003 /2019 (mov. 239.2), bem como depoimentos colhidos nas fases extrajudicial e judicial. A propósito, a prova oral, colhida na fase judicial, de acordo com o que constou na sentença, é a seguinte: [...] E, do conteúdo probatório presente nos autos, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de posse de artefato explosivo. O artigo 16, §1º, III, da Lei nº 10.826/2003 incrimina as condutas de “possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” e prevê a aplicação de pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Como já visto anteriormente, o laudo pericial (mov. 239.2) confirmou que o “material analisado trata-se de um alto explosivo comercial granulado, composto por 94% de Nitrato de Amônio poroso e 6% de óleo combustível, pigmentado na cor rosada para diferenciá-lo de fertilizantes e identificá-lo como produto explosivo" Dos testes de eficiência elaborados pelo Esquadrão Antibombas da Polícia Militar, verificou-se que o material apreendido em posse do apelante pode ser considerado um artefato explosivo, objeto material do delito tipificado no art. 16, § 1º, inciso III, do Estatuto do Desarmamento. Observa-se que o legislador, ao se referir a "artefatos explosivos" ou "artefatos incendiários", refere-se a peças completas, capazes de produzir, por si só ou por meio de acessório iniciador, a explosão ou fogo intenso. Na lição do ilustre penalista Guilherme de Souza Nucci, “o 'artefato explosivo' consiste em objeto capaz de produzir abalo seguido de forte ruído, causado pelo surgimento repentino de energia física ou expansão de gás", ao passo que "o 'artefato incendiário' consiste em peça capaz de provocar fogo intenso, com forte poder de destruição” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 5ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: RT, 2010, p.102). Diante desses conceitos, conclui-se que o material apreendido “composto por 94% de Nitrato de Amônio poroso e 6% de óleo combustível é artefato explosivo, eis que, nos testes realizados, após ser acondicionado em uma embalagem plástica, apenas precisou de acessório iniciador para que ocorresse a explosão. Ao contrário do alegou a defesa, inexistem dúvidas de o réu tinha pleno conhecimento da natureza dos artefatos explosivos que possuía, não havendo que se cogitar em ausência de dolo ou em erro de tipo. Note-se que a defesa não apresentou prova alguma apta a demonstrar, ainda que de forma mínima, que o elemento subjetivo do tipo não estava presente ou que agiu desconhecendo de que transportava artefato explosivo, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual, a “[...] prova da alegação incumbirá a quem a fizer [...]”. Pelo contrário, do conteúdo dos autos, verifica-se que o réu agiu de forma voluntária, e que tinha conhecimento do que estava em sua posse. Primeiro, porque o réu não explicou de forma satisfatória a origem do artefato explosivo apreendido, tendo se limitado a dizer, em seu interrogatório judicial que “estava se deslocando até a cidade de Curiúva/PR, levando “essas coisas” a pedido de um rapaz que deixaria o interrogado ficar na fazenda dele”; [...] Ruan teria dito que os sacos eram de ração, e Ruan afirmou que era adubo. Ao visualizar a substância, ela realmente se parecia com adubo, não parecia um explosivo. Afirmou que era parecido com um “sagu”. Ruan disse que a sua esposa estudava na Faculdade de Telêmaco Borba – FATEB, então pediu para guardar os sacos. Após buscar sua esposa, iria voltar para buscar os sacos, mas não retornou. Posteriormente Ruan entrou em contato com o réu por telefone e pediu que levasse os objetos. Esclareceu que não chegou a contar para Gisele o que estaria indo fazer em Curiúva /Pr, apenas pediu que o levasse. Não se recorda ao certo, mas acredita que Gisele estava no banho quando colocou os objetos no porta-malas, e colocou a sua bolsa no banco traseiro do veículo. Afirmou que não pensou, agiu naturalmente [...]”. Segundo, porque o réu transportou o artefato explosivo em pacotes de ração para cachorros e não em embalagem de fertilizantes agrícolas, como constou nas imagens do material apreendido (239.2). Terceiro, porque o réu empreendeu fuga após se aproximar do local em que seria realizada a abordagem policial, o que comprova que sabia estar transportando artefato explosivo proibido. [...] Dessa forma, não restam dúvidas de que o réu praticou o delito de posse de artefato explosivo, não havendo fundamentos para dar suporte para a ausência de dolo ou de erro de tipo. Da mesma forma, o pedido absolutório da defesa, quanto ao delito de desobediência, não comporta provimento. No caso, pela prova oral, já referida, restou evidente que o acusado empreendeu fuga, na tentativa de evitar à ordem de abordagem emanada pelos agentes públicos. Note-se que pelo depoimento judicial do policial militar EDNALDO SILVA GEMIN, se comprovou que “conseguiu capturar Sandro na mesma tarde, mas ele reagiu - não deixava que os policiais o algemassem. O declarante correu por muito tempo atrás do acusado [...]”. Já o policial militar CARLITO FERREIRA BUENO, em juízo, relatou, no que aqui importa que “Somente pararam no cerco policial, pois não tinha mais nenhuma outra atitude a ser tomada. Afirmou que o indivíduo masculino estava no banco do passageiro e evadiu-se correndo, mas foi capturado” [...]. Destaque-se que, pelos relatos coerentes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela abordagem é de fácil constatação à prática do delito de desobediência pelo acusado. Assim, não se sustenta a alegação do apelante quanto à fragilidade probatória, ou ausência de dolo, porquanto o conjunto probatório é robusto e suficiente para embasar a condenação. Destarte, resta caracterizado o crime de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de não acatar ordem legal de funcionário público, na medida em que o acusado desobedeceu a ordem emanada pelos policiais militares. Da análise do excerto colacionado, verifico que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, demonstrou de forma idônea a responsabilidade penal do recorrente pelos delitos que foi condenado, validando com base em normativos estaduais o relatório técnico elaborado por especialistas do batalhão da polícia militar, que foi devidamente submetido ao crivo do contraditório. Nesse contexto, tanto a pretensão de absolvição por atipicidade da conduta ou erro de tipo, bem como a pretendida desclassificação demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Outrossim, mantida a condenação pelo delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, descabida a alegação de necessidade de realização de perícia para fins de demonstração da materialidade, devidamente demonstrada no acórdão condenatório mediante elementos de prova produzidos em juízo. Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à redução da fração aplicada à agravante da reincidência específica. A Ministra Relatora concedeu a ordem de ofício para desclassificar o crime de tráfico para posse para consumo próprio, sob o fundamento de que a quantidade de droga apreendida seria insuficiente para caracterizar a destinação mercantil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o caso comporta a desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo pessoal, conforme pleiteado pela defesa; e (ii) se a reanálise do conjunto fático-probatório é admissível em sede de recurso especial, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem fundamenta-se em elementos concretos que indicam a finalidade mercantil das drogas apreendidas, tais como a quantidade e a variedade das substâncias, a apreensão de arma de fogo e o local conhecido pela prática de tráfico de drogas, o que caracteriza a prática do tráfico. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão da decisão que, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas. 5. O entendimento do STJ também prevê que a finalidade mercantil do tráfico de drogas não exige a comprovação da venda ou do comércio efetivo, sendo suficientes as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a diversidade das drogas, além do contexto em que foram encontradas, para caracterizar a conduta de tráfico. 6. A defesa não trouxe elementos novos ou argumentos que justifiquem a modificação da decisão monocrática agravada, a qual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem não conhecida. [...] (HC n. 815.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação ou, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. 4. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 4 meses e 24 dias, para o crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, do CP - Pena - reclusão, de dois a oito anos), em razão da negativação dos antecedentes e da qualificadora subjacente, o que representa 1/5 sobre a pena mínima (2 anos), o que se mostra razoável e proporcional, não merecendo reforma. 5. No que tange ao regime de cumprimento de pena, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e qualificadora subjacente) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, uma vez que, além de ser o acusado reincidente, possui ainda circunstâncias judiciais negativas. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.870.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei) Por fim, não procede a pretensão de alteração do regime inicial pois, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência do recorrente e a existência de circunstâncias judiciais negativas autoriza o regime fechado, como fundamentado pelo aresto objurgado à fl. 657. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITU- TIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECE- DENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBER- DADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVI- DENCIADO. (...) III - A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime prisional inicial fechado, em que pese a pena do agravante tenha sido estabelecida definitivamente no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte Superior. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 910.604/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024) No mesmo sentido, colaciono os argumentos do parecer ministerial de cúpula, que passa a integrar os fundamentos dessa decisão (fls. 835-836-grifei): O recurso não comporta provimento. Inicialmente, com relação aos pleitos de absolvição do crime disposto no art. 330 do CP, desclassificação e reconhecimento de erro de tipo quanto ao delito do art. 16 §1º, III da Lei n. 10826/2003, importante destacar que a análise de tais questões escapa dos limites cognitivos do recurso especial, demandando, assim, o reexame de provas, providência não permitida na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Com relação à alegação de desproporcionalidade de cumprimento de pena em regime fechado, porquanto a pena foi fixada abaixo dos 4 anos, tem-se que em observação aos ditames do art. 33 e art. 59, ambos do Código Penal, “a presença da reincidência e de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP valoradas negativamente (antecedentes e culpabilidade)” (fl. 62) não confere ao condenado o direito de cumpri-la, desde logo, em regime aberto ou semiaberto. Aliás, outro não é o entendimento que se extrai da leitura, a contrario sensu, da Súmula 440/STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.” Nesta perspectiva, justificada está a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. [...] No ponto, aplica-se, assim, o óbice da súmula 83/STJ. III Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
29/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/03/2025, 17:56
Recebimento
24/03/2025, 17:55
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2184045/PR (2024/0436912-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: SANDRO GERALDO DA SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: GISELE RIBEIRO BRAGA DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:14
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2184045/PR (2024/0436912-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: SANDRO GERALDO DA SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: GISELE RIBEIRO BRAGA DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2024, 13:35
Distribuição (sorteio)
06/12/2024, 12:45
Recebimento
14/11/2024, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0000294-30.2019.8.16.0078 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Apelante(s): SANDRO GERALDO DA SILVA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. I – Intime-se o apelante SANDRO GERALDO DA SILVA para a apresentação de suas razões recursais, no prazo de 8 dias, conforme lhe faculta o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. II – Após, intime-se o Ministério Público em primeiro grau para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, em igual prazo, nos termos do artigo 600, caput, do Código de Processo Penal. III – Com o cumprimento (itens I e II), abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com prazo de 10 dias. IV – Decorrendo o prazo sem a devolução dos autos, deverá a Secretaria promover a sua cobrança, com vistas à imediata conclusão, com ou sem manifestação. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Helton Jorge Relator
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000294-30.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000294-30.2019.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/02/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GISELE RIBEIRO BRAGA DA SILVA SANDRO GERALDO DA SILVA SENTENÇA
Vistos, etc. A ação penal já foi julgada neste juízo. A ré GISELE restou absolvida. SANDRO restou condenado por infração aos art. 330 do Código Penal e art. 16, §1º, III do Estatuto do Desarmamento. A sentença transitou em julgado para a acusação. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM (AUTOMÓVEL) Restou deferida a restituição do automóvel a sua proprietária. Considerando que que a defesa de GISELE demonstrou que seus genitores são falecidos (MOV. 274) e que consta da certidão de óbito que a ré seria filha única, DEFIRO O PEDIDO formulado pela defesa e DETERMINO que o automóvel seja RESTITUÍDO à ré, GISELE, até porque estava em sua posse no momento dos fatos, eis que é sucessora legal da legítima proprietária do bem, não havendo motivos para que o automóvel permanece apreendido até que se finalize eventual inventário ou partilha dos bens deixados pela de cujus. Expeça-se OFÍCIO para a restituir o automóvel apreendido à acusada GISELE RIBEIRO BRAGA DA SILVA. DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Quanto ao crime de DESOBIDIÊNCIA, assistem razão as partes. Está prescrita a pretensão punitiva estatal. Veja-se que SANDRO GERALDO DA SILVA foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 16 dias de detenção pelo crime previsto no art. 330 do Código Penal. A pena imposta ao réu prescreve em 03 anos nos termos dos art. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º do Código Penal. Assim, decorridos mais de 03 anos entre as causas interruptivas da prescrição (recebimento da denúncia em 01-09-2019 e a publicação da sentença em 04-11-2022) sem qualquer suspensão ou interrupção de tal prazo, PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA na forma RETROATIVA. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a manifestação das partes e, com fundamento nos art. 107, IV, 109, VI e 110 do Código Penal, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA do acusado SANDRO GERALDO DA SILVA, tão somente com relação ao crime de DESOBEDIÊNCIA descrito no 2º fato da denúncia. DO RECURSO DE APELAÇÃO – mov. 287. O apelo defensivo é tempestivo e adequado (ante os Dec. Judiciários 717/2021 e 606/2022 e Res. 356/2022 do e. TJPR). Há também interesse recursal, eis que o réu também restou condenado pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento. Isto posto, nos termos do art. 593, III do CPP, RECEBO o RECURSO DE APELAÇÃO da defesa de SANDRO GERALDO DA SILVA, no seu duplo efeito. Considerando que a defesa pretende apresentar suas razões de inconformismo na Corte Estadual, como lhe assegura o §4º do art. 600 do CPP, remeta os autos ao e. Tribunal de Justiça. Ciência às partes. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000294-30.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/02/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GISELE RIBEIRO BRAGA DA SILVA SANDRO GERALDO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia com lastro no Inquérito Policial n. º 30.556/2019 da 57ª DP de Curiúva/PR (mov. 28.1) contra GISELE RIBEIRO BRAGA DA SILVA, brasileira, nascida em 27.02.1978, inscrita no Registro Geral – RG n. º 10.247.969-6/PR, filha de Elisabeth Malimpensa Ribeiro Braga e José Roberto Ribeiro Braga; e SANDRO GERALDO DA SILVA, brasileiro, nascido em 08.12.1972, inscrito no Registro Geral – RG n. º 4.545.660-9/Pr, filho de Roseli da Silva, imputando-lhe a seguinte conduta: FATO 01 “No dia 14 de fevereiro de 2019, aproximadamente às 11h30min, na rodovia PR 160, nesta Comarca de Curiúva/PR, os denunciados GISELE RIBEIRO BRAGA DA SILVA e SANDRO GERALDO DA SILVA, dolosamente, com vontades livres e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, possuíam artefato explosivo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistente em duas embalagens de substâncias granuladas utilizadas para confecção de artefatos explosivos, pesando aproximadamente 44,8 kg, conforme Relação de Objetos de fl. 31.” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias acima narradas, os denunciados GISELE RIBEIRO BRAGA DA SILVA e SANDRO GERALDO DA SILVA, dolosamente, com vontades livres e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, desobedeceram ordem legal de funcionário público, qual seja, ordem legal de parada emanada pelos Policiais Militares, empreendendo fuga.” Por tais fatos, o Ministério Público acusou-s de infração ao artigo 16, § único, inciso III, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e artigo 330, caput, c/c artigo 69, caput, ambos do Código Penal. A denúncia ofertada foi recebida em 01 de setembro de 2019 (mov. 38.1), ocasião em que se determinou a citação dos réus para responderem à acusação. O réu Sandro foi citado (mov. 58.6). Apresentou Resposta à Acusação (mov. 94.1), por intermédio de defensor dativo (mov. 84.1), sustentando a improcedência da denúncia. A ré Gisele foi citada (mov. 76.7). Apresentou Resposta à Acusação (mov. 88.1), por intermédio de defensor dativo (mov. 78.1), sustentando a improcedência da denúncia. Saneado o feito (mov. 96.1). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, 01 (uma) informante e interrogados os réus (mov. 231). Sem requerimentos de outras diligências, os antecedentes do acusado foram acostados em mov. 233.1 e 234.1. Juntou-se Relatório Técnico n. º 003/19 do Batalhão de Operações Especiais Esquadrão Antibombas da Polícia Militar do Paraná – PMPR - acerca do teor das substâncias apreendidas (mov. 239.2). As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público, considerando presentes a materialidade e a autoria, requereu a condenação tão somente do réu Sandro nos termos da denúncia, tecendo considerações sobre a dosimetria da pena. Quando à ré Gisele, requereu a absolvição (mov. 217.1). A defesa do réu Sandro, após sua vasta fundamentação, requereu a absolvição do réu, explanando a insuficiência de provas (mov. 261.1). A defesa da ré Gisele pugnou, igualmente, pela absolvição, ante a ausência de provas do envolvimento dela nos fatos (mov. 264.1). Os réus respondem em liberdade. Vieram os autos conclusos à prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. II.1 – DAS PRELIMINARES. II.1.a – Da preliminar de ausência de laudo definitivo. Alegou a defesa de Sandro, em sede de memoriais finais, a ausência de um laudo definitivo que ateste a natureza da substância apreendida. Não assiste razão à defesa, uma vez que o relatório elaborado em mov. 239.2 foi eficaz em demonstrar o caráter explosivo do material. Outrossim, embora não feito por perito oficial, nota-se que o relatório e a constatação foram realizados por policiais integrantes do Esquadrão Antibombas do Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar do Paraná, qualificados como Técnicos Explosivistas Policiais, os quais, pela própria natureza de suas atribuições, possuem a expertise necessária para elucidar o caráter explosivo da substância apreendida. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu como aceitável a conclusão alcançada por um policial, sendo dispensável a elaboração de um laudo pericial. Vide: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. LAUDO PERICIAL. EXAME REALIZADO POR POLICIAIS CIVIS. NULIDADE INEXISTENTE. HABILITAÇÃO TÉCNICA. PENA. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES FIXADOS PELA LEI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Na sistemática anterior à reforma processual procedida pela Lei 11.690/08, aplicável ao caso em exame em face do princípio do tempus regit actum, os exames periciais eram feitos por 2 peritos oficiais (art. 159, caput, do CPP) e, na ausência, por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, de preferência, entre as que tivessem "habilitação técnica relacionada à natureza do exame" (art. 159, § 2º, do CPP). 2. Ainda que não haja a qualificação de perito para o exame, foram nomeados dois policiais civis lotados na Unidade Antibomba da Polícia Civil que, indubitavelmente, possuem habilitação técnica para aferir a natureza explosiva dos artefatos, fato que garante às partes e ao juiz a certeza das informações prestadas e, consequentemente, a legitimidade da sentença proferida, dada a observância do devido processo legal. 3. Não há falar em condenação acima do patamar legal, uma vez que a pena foi fixada dentro dos limites estabelecidos. 4. Ordem denegada. (HC n. 61.768/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.) Por assim ser, não acolho a preliminar de mérito arguida pela defesa de Sandro. Desse modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. II.2 – DO MÉRITO. Vejamos a prova oral colhida em juízo. DANIELA CRISTIANE SERRA BRIZZI, após ser devidamente qualificada, por ser amiga íntima e madrinha dos filhos de Gisele, deixou de prestar o compromisso legal e foi ouvida na condição de INFORMANTE arrolada pela defesa de Gisele (mov. 231.4). Acerca dos fatos, afirmou que Sandro e Gisele eram casados. Afirmou que na época dos fatos não mais morava na cidade de Telêmaco Borba/Pr. Quando descobriu os fatos por terceiro, ficou assustada, pois não é da índole dela tais atitudes. Esclareceu que o relacionamento de Sandro e de Gisele era muito tóxico, pois ele sempre foi muito agressivo e possessivo, tanto com Gisele, como em relação aos filhos. Relatou que Gisele não é uma pessoa que é afeta ao mundo do crime, pois é estudiosa e muito inteligente, tanto que passou em primeiro lugar no concurso que prestaram juntas. Disse que a ré passou em diversos vestibulares, mas o réu não permitia que ela estudasse. A representante ministerial e a defesa do réu não formularam questionamentos. CARLITO FERREIRA BUENO, policial militar, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de TESTEMUNHA (mov. 231.5). Afirmou que na época dos fatos ainda estava na ativa. Esclareceu que o serviço reservado da Comarca de Telêmaco Borba/PR repassou uma informação de que um veículo Siena da cor verde estaria deslocando até a Comarca de Curiúva/Pr. Uma mulher estaria conduzindo o veículo e, no porta-malas deste automóvel, havia uma quantidade de explosivos. Esclareceu que foi acionado reforço policial das cidades de Sapopema/Pr e de Figueira/Pr. A equipe foi até o local conhecido como Antas. O declarante estava junto com essa equipe em seu veículo particular, e a outra parte aguardou na entrada da cidade. Após ser avistado o veículo, foi feito um acompanhamento tático e, ao se aproximar do cerco policial, Sandro, que estava no banco do passageiro, tentou se evadir correndo pelo matagal, mas os policiais obtiveram êxito em apreendê-lo. Esclareceu que no interior do veículo foi apreendida uma substância granulada, não se recorda ao certo, mas acredita que seja próximo de 40 k. Esclareceu que foram desferidas diversas ordens de parada, mas não eram acatadas. Somente pararam no cerco policial, pois não tinha mais nenhuma outra atitude a ser tomada. Afirmou que o indivíduo masculino estava no banco do passageiro e evadiu-se correndo, mas foi capturado. A mulher foi apreendida pelo declarante. No momento da abordagem, quando capturou a mulher, não se recorda ao certo o que ela disse, apenas falou que estava levando as substâncias, mas não apresentou nenhuma justificativa. Os defensores não formularam questionamentos. EDNALDO SILVA GEMIN, policial militar, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de TESTEMUNHA (mov. 231.6). Afirmou que na época dos fatos estava de serviço na cidade de Sapopema/PR. O PM Carlito teria recebido uma informação de que um rapaz, o qual estava com mandado de prisão em aberto, estaria se deslocando até a cidade de Curiúva/PR em um veículo Siena de cor escura. Deslocaram-se na estrada que dá acesso à cidade de Telêmaco Borba/PR, pararam e esperaram, até que visualizaram o veículo que estava sendo conduzido por uma mulher, que posteriormente foi identificada como sendo Gisele. Por diversas vezes foi deflagrada ordem de parada para o veículo, mas não foi acatada. A condutora apenas parou quando chegaram no cerco policial montado na entrada da cidade de Curiúva/Pr. Nesse momento foi possível capturar a condutora, mas o réu saiu correndo em direção a um matagal, sendo preso logo em seguida. Identificou alguns artefatos explosivos no carro, então conduziram todos ao destacamento. Foi constatado que realmente Sandro tinha um mandado de prisão em aberto. Posteriormente, o batalhão especializado em explosivos confirmou que as substâncias encontradas realmente eram explosivas, utilizadas para realizar a explosão de caixas bancários e afins. Cada embalagem tinha mais de 20 kg. Reiterou que era a ré que estava conduzindo o veículo e que foi dada voz de parada, mas a acusada não acatou, parando apenas no cerco policial, momento em que o réu fugiu em direção ao matagal e a ré foi capturada. Ao ser indagada pela defesa da acusada Gisele, disse que não se recorda de ter conversado com a ré, pois no momento da ação o declarante e outro parceiro de Sapopema/Pr foram atrás de Sandro no matagal. Não se recorda de nenhuma palavra da ré. Quanto ao acusado Sandro, ficou em silêncio. Ao ser indagado pela defesa do acusado Sandro, afirmou que conseguiu capturar Sandro na mesma tarde, mas ele reagiu - não deixava que os policiais o algemassem. O declarante correu por muito tempo atrás do acusado. O réu SANDRO GERALDO DA SILVA, após ser devidamente qualificado e apresentados tanto os seus direitos constitucionais, bem como os fatos impostos pela acusação, foi INTERROGADO em juízo (mov. 231.3). Afirmou ter 49 anos de idade. Casado. Ensino médio incompleto. Motorista. Renda média de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não tem filhos menores de idade. Já foi processado e condenado criminalmente pelo delito de tráfico de drogas. Acerca dos fatos, afirmou que estava se deslocando até a cidade de Curiúva/PR, levando “essas coisas” a pedido de um rapaz que deixaria o interrogado ficar na fazenda dele. No momento em que diz “essas coisas”, refere-se aos 44 k de produtos utilizados para a fabricação de artefato explosivo. Afirmou em alguns “rolos” de carro conheceu este rapaz que tem uma fazenda no município de Figueira/Pr. Relatou que conheceu este rapaz na cidade de Telemaco Borba/Pr e ele pediu para o interrogado guardar alguns pacotes em sua residência, pois logo voltaria buscar. Assim fez. Com o passar do tempo, pediu que esse rapaz viesse buscar, mas, como estava com um mandado de prisão em aberto, estava procurando um advogado e também querendo fugir da cidade. O rapaz propôs de o interrogado ficar em sua fazenda na cidade de Curiúva/Pr. Reiterou que iria trabalhar na fazenda desse rapaz. Esclareceu que desejava buscar ajuda de um advogado para não ir preso. O primeiro nome desse rapaz era Ruan. Ruan teria dito que os sacos eram de ração, e Ruan afirmou que era adubo. Ao visualizar a substância, ela realmente se parecia com adubo, não parecia um explosivo. Afirmou que era parecido com um “sagu”. Ruan disse que a sua esposa estudava na Faculdade de Telêmaco Borba – FATEB, então pediu para guardar os sacos. Após buscar sua esposa, iria voltar para buscar os sacos, mas não retornou. Posteriormente Ruan entrou em contato com o réu por telefone e pediu que levasse os objetos. Esclareceu que não chegou a contar para Gisele o que estaria indo fazer em Curiúva/Pr, apenas pediu que o levasse. Não se recorda ao certo, mas acredita que Gisele estava no banho quando colocou os objetos no porta-malas, e colocou a sua bolsa no banco traseiro do veículo. Afirmou que não pensou, agiu naturalmente. Recorda que alguns dias antes seu ex-genro tentou matar Gisele, mas, no dia dos fatos, estavam vindo para Curiúva/Pr. Visualizaram um veículo Toyota/Corolla parado em uma entrada. Ao passar pelo veículo, começou a seguir o seu carro. Numa altura, uma das pessoas que estava dentro deste Toyota/Corolla apontou uma arma. No mesmo momento Gisele gritou “O VITOR!!!” e lembra que começaram a atirar. Nesse momento Gisele ficou com medo de morrer e começou a correr. Mais para frente havia um cerco da polícia, então Gisele gritou para o interrogado “CORRE QUE ELES VÃO TE MATAR!”. Nesse momento, pensou que iria morrer e se apavorou, então saiu correndo. Ao ser indagado pela representante ministerial, disse que não sabe o nome dele ao certo, mas é um rapaz novo. Disse que tinha amizade com Ruan, por isso ele pediu para que levasse os sacos. Afirmou que no momento da perseguição, olhou para trás e viu um rapaz armado. Relatou que não era uma viatura, era um carro normal, um Toyota Corolla. Relatou que foi desferida a ordem de parada e atiraram. Posteriormente o carro alcançou os declarantes, mas não se recorda de ter visto policiais. Esclareceu que no bloqueio eram viaturas de polícia. Afirmou que correu pois estavam atirando. Nesse momento Gisele ficou apavorada e dizia “ELES VÃO TE MATAR!!!”. Afirmou que Gisele ficou no carro. Relatou que até mesmo pensou que fosse uma armadilha. Esclareceu que um dos policiais disse “O próprio cara que mandou ele aqui, foi o cara que entregou ele.”. Afirmou que Ruan é um rapaz pequeno, magro e aparenta ter cerca de 25 anos de idade. Afirmou que Ruan era o mesmo rapaz que havia sofrido atentado alguns dias antes. Não sabe se Ruan tem antecedentes criminais. Disse que correu, mas logo parou e foi capturado de frente. Correu cerca de 05 (cinco) metros. Disse que não era possessivo e que deixava Gisele estudar. Parou apenas pelo fato de não ter dinheiro. Afirmou que ciúmes todos tem, mas não era nada exacerbado. A defesa de Gisele não formulou questionamentos. Ao ser indagado pela defesa do acusado, afirmou que não conseguiu ver se eram policiais ou se era outra pessoa que estava atirando em seu veículo. Esclareceu que o veículo que o seguia tinha uma película de insulfilm nos vidros. Disse que foram deflagrados cerca de 04 tiros em direção ao seu veículo, mas não sabe se chegou a ser atingido, pois o carro ficou apreendido. (Sandro indagou o magistrado se existe a possibilidade de haver algum acordo para reduzir a pena, mas o magistrado o aconselha a conversar com o seu advogado). Sem mais perguntas ou considerações o interrogatório se findou. A ré GISELE RIBEIRO BRAGA DA SILVA, após ser devidamente qualificada e apresentados tanto os seus direitos constitucionais, bem como os fatos impostos pela acusação, foi INTERROGADA em juízo (mov. 231.2). Afirmou ter 43 anos. Separada de fato, pois o acusado não assina o divórcio. Ensino superior incompleto. Dona de casa. Tem um bebê de dois anos, do qual tem a guarda definitiva. Não foi processada criminalmente. Acerca dos fatos, afirmou que fazia mais de uma semana que estava na cidade de Ponta Grossa/Pr. O acusado ligou pedindo ajuda, pois a filha que ambos têm em comum estava muito mal e iria acabar morrendo. Esclareceu que atualmente essa menina possui 18 (dezoito) anos de idade, mas na época ela era menor de idade. Acabou se desesperando e foi para Telemaco Borba/Pr. Teve que dormir no mesmo local que o acusado, mas não detinham nenhum relacionamento. Afirmou que trabalha na escola de informática Uinfi e chegava em casa depois das 22h00min. Relatou que naquela noite o acusado chegou e disse que precisava ir até próximo de Curiúva/Pr, pois encontraria um rapaz onde trabalharia em sua fazenda. Afirmou que não queria levá-lo, mas sempre foi coagida pelo acusado, em todos os sentidos. (A ré começou a chorar e balbuciar que já sofreu muito). Afirmou que foi todo o caminho chorando, pois não queria ir. Esclareceu que o acusado lhe deu cinquenta reais para abastecer. Após tomar banho, a declarante foi ao posto de combustível, abasteceu e voltou para buscar o acusado, momento em que ele entrou pela porta lateral com uma bolsa pequena. Não viu o acusado colocar nada em seu porta-malas. Esclareceu que o ex-marido de sua filha mais velha já atirou contra a declarante, tanto que detém uma protetiva contra ele - esse rapaz foi até preso. Esclareceu que no dia dos fatos, um carro totalmente descaracterizado saiu do meio do mato e começou a atirar. Pensou que iria morrer, pois as pessoas atiravam no carro e batiam atrás, momento em que começou a correr. Visualizou uns eucaliptos e um monte de policiais, então parou. Nesse momento um policial pegou a declarante pelo pescoço e começou a falar várias coisas, mas a interrogada ficou calada e imóvel. Os policiais, num primeiro momento, deixaram-na ao lado do carro, enquanto tentavam capturar o acusado. Posteriormente, os policiais algemaram a declarante e colocaram-na no camburão. Como estava sem ar, ficou implorando para que eles abrissem. Primeiramente para a delegacia, depois foram para o posto de saúde, pois a sua pressão estava muito alta. Um dos policiais identificou-se como sendo da P2, dizendo que era da inteligência da polícia, e esse policial disse que sabia da inocência da declarante, que ela não estava mais com o acusado e que não tinha envolvimento. Esse policial contou que estavam acompanhando a interrogada e sabiam de sua inocência. Afirmou que o acusado coagia-a dizendo que iria matar algum de seus familiares. No dia dos fatos, o acusado disse que a declarante iria se livrar dele, então ficou convencida. Afirmou que o acusado iria ficar numa fazenda. Esclareceu que já perdeu um filho, então tinha medo de perder outro. Afirmou que o acusado forçou-a a levá-lo. O carro que o seguiu não se identificou como sendo da polícia, apenas o seguiam, batendo na traseira do veículo e desferindo disparos. Nesse momento, pensou que poderia ser o seu ex-genro ou o rapaz para o qual Sandro iria trabalhar. Sandro só falava que todos iriam morrer. Não visualizou as embalagens, pois elas não estavam no banco de trás, mas sim no porta-malas. A substância estava dentro de uns pacotes de ração, tanto que ficou surpresa. Disse que em momento algum desferiram ordens de parada - apenas atiraram, e Sandro dizia que era para a declarante acelerar. Ao ser indagado pela defesa de Sandro, afirmou que chegou em casa por volta das 22h00min e o veículo ficou na garagem da residência. Esclareceu que essa residência é fechada com um portão. Tinha dois cachorros e o máximo que eles faziam era latir. Afirmou que só visualizou “os negócios” quando o policial abriu o porta-malas. Disse que nenhum tiro acertou nenhum vidro, mas os policiais confessaram que tentaram atirar no pneu do veículo. Ao ser indagada por seu defensor, disse que foi o policial mais idoso que estava com o carro descaracterizado, e também foi ele que a pegou pelo pescoço. Esclareceu que no momento em que parou o veículo saiu correndo em direção aos policiais. Nesse momento o policial correu e pegou-a por trás, pelo pescoço. Disse que não se recorda qual carro era, não era uma viatura da polícia e eles também não estavam fardados. São as provas colhidas em juízo. Fato 01: DA POSSE DE SUBSTÂNCIA EXPLOSIVA – art. 16, §1º, inciso III, da Lei n. º 10.826/03. Da materialidade. Da análise dos autos se verifica que a materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.9); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.4); Relatório Técnico n. º 003/2019 (mov. 239.2); bem como pelas declarações extrajudiciais das testemunhas colhidas no inquérito policial, corroboradas em juízo. O Relatório Técnico n. º 0003/2019, elaborado pelo Batalhão de Operações Especiais Esquadrão Antibombas da Polícia Militar do Estado do Paraná – PMPR (mov. 239.2), foi eficaz em demonstrar a natureza da substância encontrada, como a sua composição, qual seja 94% de Nitrato de amônio poroso e 6% óleo combustível, a velocidade em que se detona (3.500 metros por segundo), pigmentado na cor rosada para diferenciá-lo de fertilizantes e identificá-lo como produto explosivo, e também juntou fotos, comprovando a sua capacidade explosiva. Provada, portanto a materialidade do delito. Da autoria. Quanto à autoria, esta é certa e inquestionável, recaindo apenas sobre o réu SANDRO GERALDO DA SILVA, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, corroborada em juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. O PM Carlito, ao ser ouvido em juízo, afirmou que receberam uma informação do setor de inteligência da Polícia Militar do Estado do Paraná – PMPR, batalhão da Comarca de Telêmaco Borba/Pr, de que um veículo Siena de Cor verde estaria se deslocando em sentido à cidade de Curiúva/Pr, e que o indivíduo estaria com um mandado de prisão em aberto. Realizaram um cerco policial e lograram êxito em prender Sandro. Referida versão foi corroborada em exatos termos pelo PM Ednaldo Silva Gemin. As palavras dos policiais detêm especial relevância, uma vez que são representantes do Estado e estão incumbidos a servir e proteger toda a sociedade, sendo a figura do Estado repressor. E, nos presentes autos, não há nenhum motivo para ser colocado em dúvida a versão dos policiais. Vide: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA E VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS SOMADO AO MATERIAL PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL VALOR NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. VERSÃO ISOLADA DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009981-33.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 28.05.2022) O próprio réu Sandro confessou em juízo que era o único que sabia da existência dos sacos contendo substâncias explosivas no porta-malas do veículo. Disse que colocou no automóvel no momento em que Gisele estava tomando banho. Tal versão foi corroborada no interrogatório de Gisele que, entre muitas lágrimas, afirmou veementemente que não tinha conhecimento dos sacos guardados no porta-malas do veículo. Por outro lado, nada há nos autos que comprove que Gisele sabia da empreitada criminosa. Com efeito, ao que parece apenas atendeu ao pedido de Sandro para levá-lo ao local combinado, sem ter conhecimento do que transportava no porta-malas. Portanto, provada a autoria e a materialidade delitiva apenas em relação ao réu Sandro. No que tange à tipicidade, está se encontra estampada nos autos, uma vez que a conduta se amolda perfeitamente ao tipo legal do artigo 16, §1º, inciso III, da Lei 10.826/2003. Ora, transportava aproximadamente 44,8kg (quarenta e quatro quilos e oitocentos gramas) de substância granulada explosiva, composto por "94% de Nitrato de Amônio poroso e 6% de óleo combustível, pigmentado na cor rosada para diferenciá-lo de fertilizantes e identificá-lo como produto explosivo." (mov. 239.2). Frisa-se que tal substância possui características explosivas, pois cumpre o determinado pela legislação de regência, nos termos do Decreto n. º 10030/19, in verbis: Explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão. Observa-se pelas fotos constantes do relatório que a substância entrou em combustão e explodiu (vide imagens contidas em mov. 239.2 – fls. 18 à 29), ocasionando até mesmo a formação de crateras no local da explosão. Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável. Exigia-se do réu conduta diversa. E assim, presentes o fato típico a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu Sandro pela prática do fato 01 descrito na denúncia. Já no que se refere à ré Gisele, não há provas de que ela concorreu para o presente fato, portanto, imperativa se faz a sua absolvição, em continência tanto ao princípio do in dubio pro reo, como ao artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal. Fato 02: DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – Art. 330, caput, do CP Da Materialidade. Da análise dos autos se verifica que a materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.9) e pela prova testemunhal produzida. Da autoria. Quanto à autoria, esta é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado Sandro Geraldo Da Silva, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A prova é robusta e firme. As teses defensivas devem ser acolhidas em partes. Ambas as defesas alegaram que não houve o ato de desobedecer, uma vez que os policiais militares realizaram a primeira abordagem em um veículo normal e descaracterizado. Quanto à desobediência das ordens de parada emanadas de dentro de um veículo normal, que não seja uma viatura de polícia devidamente caracterizada, são totalmente aceitáveis. Ora, uma pessoa não é obrigada a obedecer a uma ordem de parada de outrem que não seja proveniente de uma autoridade policial. Portanto, não vislumbro tipicidade da conduta no que se refere à ré Gisele, condutora do veículo, haja vista que não estava presente, no elemento subjetivo da conduta, a intenção de não obedecer à ordem emanada por funcionário público, justamente pois não sabia que os ordenantes ostentavam essa função. Registre-se que, no momento em que chegou ao cerco realizado por policiais devidamente identificados, e que conduziam viaturas caracterizadas, ela efetivamente parou. Por outro lado, resta clara a desobediência de Sandro, pois, no momento em que o veículo parou, ele saiu correndo para dentro de um matagal, numa tentativa de frustrar o cumprimento de seu mandado de prisão e de ser autuado em flagrante delito. Por conseguinte, não obedeceu às ordens emanadas pelos policiais militares. Veja-se que o próprio PM Ednaldo Silva Gemin, ao ser indagado pelo defensor do réu, afirmou que ele em momento algum colaborou com a sua captura e fugiu para o meio do mato. Posteriormente, ainda dificultou o ato de ser algemado. Logo, da análise de todo o acervo probatório, apenas se observa a desobediência por parte de Sandro Geraldo da Silva. Por assim sendo, a desobediência se torna clara, ante os depoimentos dos policiais militares que foram uníssonos, tanto em fase inquisitorial quanto em fase judicial. É de se concluir, sem qualquer dúvida razoável, que a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime de desobediência em relação ao réu. No que tange à tipicidade, está presente e se subsume ao tipo legal do artigo 330, caput, do Código Penal. Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável. Do réu Sandro exigia-se comportamento diverso, em conformidade com a lei. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu Sandro pela prática do crime estampado no artigo 330, caput, do Código Penal, em razão do fato 02 descrito na denúncia. Já no que se refere à ré Gisele, imperativa se faz a absolvição desta, ante a atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: CONDENAR o acusado SANDRO GERALDO DA SILVA da imputação constante do art. 16, §1º, inciso III, da Lei n. º 10.826/03, descrito no fato 01, com fundamento no art. 387 do Código De Processo Penal. CONDENAR o acusado SANDRO GERALDO DA SILVA da imputação constante do art. 330, caput, do Código Penal, descrito no fato 02, com fundamento no art. 387 do Código De Processo Penal. ABSOLVER a acusada GISELE RIBEIRO BRAGA DA SILVA da imputação constante do art. 16, §1º, inciso III, da Lei n. º 10.826/03, descrito no fato 01, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código De Processo Penal; ABSOLVER a acusada GISELE RIBEIRO BRAGA DA SILVA da imputação constante do art. 330, caput, do Código Penal, descrito no fato 02, com fundamento no artigo 22, caput do Código Penal c/c artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. DA FIXAÇÃO DA PENA Fato 01: DA POSSE DE SUBSTÂNCIA EXPLOSIVA – art. 16, §1º, inciso III, da Lei n. º 10.826/03. Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar as penas a serem aplicadas sobre os condenados. O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Observe-se que o réu possuía aproximadamente 45 k de substância explosiva, evidenciando a elevada periculosidade de sua conduta. Os antecedentes criminais se mostram desfavoráveis ao réu, já que possui condenação criminal transitada em julgado nos autos n. 12031356/2000, conforme se observa da certidão de antecedentes criminais presente em mov. 243.1. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. Quanto à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os motivos do crime não restaram revelados. Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizem a aplicação de uma reprimenda mais exasperada. Quanto às consequências do crime, são normais à espécie. Tratando-se de crime contra a incolumidade pública, não há que se falar em comportamento da vítima no caso. Feitas estas ponderações, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E/OU ATENUANTES. Sabendo-se que o réu confessou espontaneamente a prática delitiva, encontra-se presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Por outro lado, presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, eis que ao tempo da prática delitiva já havia contra si sentença transitada em julgado (mov. 243.1) - autos n. 0009506-56.2014.8.16.0044. Logo, hão de ser compensadas aludidas circunstâncias, eis que ambas são preponderantes (art. 67 do Código Penal). Por consequência, mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Inexistem causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/15 (um quinze-avos) do salário mínimo, haja vista que o réu afirmou em seu interrogatório auferir aproximadamente dois mil reais de renda mensal. Fato 02: DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – Art. 330, caput, do Código Penal Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar as penas a serem aplicadas sobre os condenados. O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, sendo o grau de reprovabilidade da conduta considerado mediano e dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Os antecedentes criminais se mostram desfavoráveis ao réu, já que possui condenação criminal transitada em julgado nos autos n. 12031356/2000, conforme se observa da certidão de antecedentes criminais presente em mov. 243.1. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que o desabone. Igualmente, no que se refere à personalidade do acusado, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. Avaliando ainda o fato em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida ao réu uma reprimenda mais exasperada. Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata, e por isso mesmo, as circunstâncias do crime, devem ser consideradas normais. As consequências do crime foram graves pela própria natureza do delito. Todavia, tal fato já constitui elementar do tipo, e, com base no princípio ne bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Feitas estas ponderações, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) dias de detenção e 11 (onze) dias-multas. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E/OU ATENUANTES. Sabendo-se que o réu confessou espontaneamente a prática delitiva, encontra-se presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Por outro lado, presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, eis que ao tempo da prática delitiva já havia contra si sentença transitada em julgado (mov. 243.1) - autos n. 0009506-56.2014.8.16.0044. Logo, hão de ser compensadas aludidas circunstâncias, eis que ambas são preponderantes (art. 67 do Código Penal). Por consequência, mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Inexistem causas de aumento da pena ou de diminuição da pena. Assim, totalizo a pena do acusado em 16 (dezesseis) dias de detenção e 11 (onze) dias-multas, a qual torno definitiva em razão de inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas. Fixo o valor do dia-multa em 1/15 (um quinze-avos) do salário mínimo, haja vista que o réu afirmou em seu interrogatório auferir aproximadamente dois mil reais de renda mensal. DA TOTALIZAÇÃO DAS PENAS CONCURSO MATERIAL (entre os crimes do art. 16, §1º, inciso III da Lei n. º 10.826/03 e art. 330, caput, ambos do Código Penal) As penas impostas ao réu pelos delitos merecem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, eis que mediante mais de uma ação, praticou mais de um delito distinto. Sendo assim, resta o acusado SANDRO GERALDO DA SILVA condenado em definitivo a uma pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 16 (dezesseis) dias de detenção e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/15 (um quinze-avos) do salário mínimo, haja vista que o réu afirmou em seu interrogatório auferir aproximadamente dois mil reais de renda mensal. DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a disciplina do artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada, a reincidência do réu e a existência de maus antecedentes, restando evidenciada a habitualidade criminosa, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena. DA SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que se trata de réu reincidente. Pelos mesmos motivos, incabível o SURSIS (art. 77, inciso I, CP). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que assim permaneceu durante toda a instrução, bem como ante a quantidade de pena e o regime ora fixados, incompatível com a segregação cautelar. REPARAÇÃO DOS DANOS No caso em análise, não houve durante a instrução processual, requerimentos ou debates específicos acerca do valor mínimo a ser fixado a título de indenização civil, motivo pelo qual deixo de fixá-la. DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. º 12.736/12, eis que não cumpriu prisão cautelar. DAS APREENSÕES Consta nos autos a apreensão de um veículo, modelo Siena, cor verde, ostentando placa identificadora DIF8274-SP, numeração do chassi 9BD17201233052625. Por assim ser, DETERMINO a sua restituição à real proprietária do bem, uma vez que se presume a propriedade à pessoa apontada como proprietária no documento constante em mov. 88.2. Caso a proprietária não manifeste interesse no veículo e/ou não comprove a sua propriedade, determino que seja levado a leilão, ressaltando que o valor obtido com a alienação deverá ser depositado em favor do Fundo Penitenciário, em atenção ao contido no artigo 723, parágrafo único, do Código de Normas. À serventia caberá proceder em conformidade com o procedimento indicado no artigo 710 e seguintes do Código de Normas (“Serão relacionados, semestralmente, os objetos apreendidos e não reclamados, observado o disposto no art. 123 do Código de Processo Penal, bem como os declarados perdidos em favor da União, devendo a Unidade Judiciária proceder à abertura de procedimento próprio”). Na sequência, cumpra-se o artigo 727 do Código de Normas (“Concluído o procedimento, a Unidade Judiciária deverá realizar as respectivas baixas no Sistema Projudi, individualmente, e juntar o comprovante aos autos”). Quanto ao aparelho celular, marca: Motorola, modelo: G6 Plus, Cor: Azul metálico, determino a sua restituição à sua proprietária presumida, qual seja, Gisele. DA FIANÇA. Não há deposito de valores a título de fiança. DOS HONORÁRIOS – DEFENSOR DATIVO Tendo em vista que a acusada Gisele teve sua defesa patrocinada por defensor dativo nomeado pelo juízo em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nos termos da legislação vigente, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do DR. ELÍPHAS JOSÉ CHEMIN XOCAIRA NETO – OAB/PR 71.405 no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). Registro que a presente sentença serve como certidão de honorários, não sendo necessária a expedição de certidão ao i.defensor. Quanto ao DR. VINICIUS AUGUSTO PEREIRA CAMARGO – OAB/PR n. º 81.892, a este já foram fixados honorários em mov. 129.1. Deixo de fixar honorários aos DRs. WALDI MOREIRA SOARES – OAB/PR n. º 11.841 e DR. ROGÉRIO NOGUEIRA – OAB/PR n. º 65.118, uma vez que patrocinaram a defesa do réu Sandro de maneira constituída (Procuração mov. 159.2 – Substabelecimento em mov. 226.1) DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Demais determinações: Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença. Sobrevindo recurso, movimente-se o processo. Transitada em julgado a condenação: Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná e o Cartório Distribuidor. Comunique-se a Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 15, III da Constituição Federal, a fim de suspender os direitos políticos do réu condenado; Expeça-se Guia de Recolhimento/Execução e forme-se autos de Execução Penal se necessário; Remeta-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, intimando em seguida o condenado para pagamento. Em caso de não pagamento, comunique-se o Funjus para eventual execução judicial; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Após, abra-se vistas às partes para que se manifestem acerca da possível prescrição retroativa. Posteriormente, torne os autos conclusos. Por fim, arquive-se a Ação Penal. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000294-30.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000294-30.2019.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GISELE RIBEIRO BRAGA DA SILVA SANDRO GERALDO DA SILVA DECISÃO
Vistos. Redesignada audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2021 (mov. 125.1) Peticionou a defesa pedindo para que fosse marcada nova data para ser realizada a audiência a filha do réu estaria acometida do vírus da Covid-19 e o réu não tem uma boa conexão com a internet (mov. 160) É o que cabe relatar. DECIDO. DEFIRO o petitório da defesa. Redesigno o ato para o dia 15 de outubro de 2021, às 14h30min. Comunique-se. Intime-se e depreque-se. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000294-30.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000294-30.2019.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GISELE RIBEIRO BRAGA DA SILVA SANDRO GERALDO DA SILVA DECISÃO Vistos, Ante a inércia do acusado GERALDO em constituir advogado, mantenho o i. Dr. Vinicius Augusto como seu defensor dativo. Homologo a desistência da inquirição da testemunha MARLI DE SOUZA, arrolada pela defesa de Gisele. Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 14/10/2021, às 13h00’. O ato será realizado de forma semipresencial em razão da pandemia do COVID-19. Observe-se a serventia o contido na petição de mov. 118. O acusado SANDRO está detido por outro motivo. Verifique-se o seu local de custódia com antecedência. Intime-se. Ciência às partes. Dil. Necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito