Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759013/RN (2024/0371167-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: THICIANE MATIAS MEIRA
ADVOGADO: DAVID HAMILTON GOMES MEDEIROS - RN010384
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CORRÉU: MICARLA EDILANE ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Thiciane Matias Meira contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial. A agravante foi condenada a 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além de 13 dias-multa, pela prática do delito de estelionato em continuidade delitiva, conforme tipificado no art. 171, §2°, I, c/c art. 71 do Código Penal, em razão de fatos praticados em novembro de 2022. O recurso especial foi interposto contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em 16 de maio de 2024, negou provimento ao recurso de apelação (fls. 1180-1184). O acórdão recorrido considerou comprovada a materialidade e autoria delitivas com base nos depoimentos das vítimas e na movimentação financeira na conta bancária da recorrente. Em recurso especial (fls. 1186-1190), a agravante alegou violação aos artigos 59, 171, §2°, I, e 71 do Código Penal. Requereu o provimento para reformar o acórdão recorrido, absolvendo a recorrente das acusações que lhe foram imputadas, com fundamento na ausência de provas suficientes para a condenação. Afirmou que o acórdão recorrido violou os dispositivos legais ao considerar a recorrente culpada sem a devida comprovação do dolo específico necessário para a configuração do crime de estelionato. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, que vedam o reexame de provas e exigem o prequestionamento explícito dos dispositivos legais (fls. 1208-1211). Na petição do agravo em recurso especial (fls. 1208-1211), a parte recorrente sustentou que a decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se equivocadamente na aplicação da Súmula 7 do STJ, pois não se pretende rediscutir a existência dos fatos ou o conteúdo das provas produzidas, mas sim reavaliar a qualificação jurídica atribuída a esses fatos. Argumentou que a questão do dolo específico é eminentemente jurídica e não demanda o reexame de provas. Quanto à Súmula 211, alegou que o prequestionamento implícito foi configurado, pois as matérias reguladas pelos artigos 59 e 71 do Código Penal foram objeto de apreciação. O parecer do Ministério Público (fls. 1238) é pelo não provimento do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. Pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. A agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial. Para transcender o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a agravante precisa demonstrar em que medida as teses debatidas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Não basta a afirmação genérica de que o recurso visa discutir tese jurídica, sem modificação dos pressupostos fáticos já assentados pelo Tribunal de origem. É necessário avaliação - casuística e criteriosa - se os fundamentos recursais demandam efetivo revolvimento fático-probatório; ou a análise de questões de direito, ou de má aplicação da lei federal. Assim, é ônus da agravante, ao interpor o recurso de agravo, impugnar de maneira técnica e concreta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ou seja, deve demonstrar que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa, sem enfrentar o fundamento concreto da decisão. No caso, a agravante sustenta que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial baseou-se equivocadamente na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois não se pretende rediscutir a existência dos fatos ou o conteúdo das provas produzidas, mas sim reavaliar a qualificação jurídica atribuída a esses fatos, especialmente no que tange à caracterização do dolo específico necessário para a configuração do crime de estelionato (fls. 1208-1210). Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que a materialidade e autoria delitivas foram bem demonstradas pelos depoimentos das vítimas e pelo vasto acervo documental, incluindo movimentações financeiras na conta bancária da recorrente, o que evidenciou a prática de estelionato em continuidade delitiva (fls. 1180-1183). Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que a recorrente participou ativamente dos crimes de estelionato é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. A pretensão da agravante, ao alegar que a condenação baseou-se em inferências e não em evidências objetivas, busca, na verdade, rever as provas usadas para fixação da condenação, e não a mera revaloração de fatos não controvertidos. A análise do dolo, como pretendido pela agravante, demandaria a reavaliação das provas que sustentam a autoria e materialidade delitivas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dessa forma, aplica-se ao caso em questão a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 3º, DO CP. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e concluir pela absolvição do agravante, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência, como se sabe, é inviável pela via eleita, cujo escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta. IV - No presente caso, ainda que não haja reincidência específica, o e. Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a substituição da pena corporal não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que não pode ser alterada na via eleita, ante o óbice do Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.997.477/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023, grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, não há qualquer óbice que impeça o conhecimento de toda a matéria versada, com a reapreciação dos fatos e de todas as provas produzidas nos autos. 2. Hipótese, ademais, em que o Tribunal a quo utilizou de fundamentos e provas que constam expressamente da sentença condenatória, não havendo a inovação apontada pela defesa. 3. O reconhecimento da ilicitude de parte das provas, por si só, não impede a manutenção da condenação, quando se vê que as instâncias ordinárias utilizaram outros elementos que comprovam, de forma suficiente, a materialidade e a autoria do crime, sem qualquer relação com a prova declarada ilícita. 4. Tendo o Tribunal a quo, após a detida análise dos autos, apontado a existência de provas lícitas, autônomos e suficientes, para sustentar a condenação da agravante pela prática dos crimes do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a modificação da conclusão, como requer a defesa, para o acolhimento da pretensão absolutória, demandaria o aprofundado revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.187.844/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifei) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inadmissibilidade do agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com base em provas produzidas sob o contraditório, incluindo depoimentos da vítima e laudo pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a relevância da palavra da vítima e a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial. 4. A questão também envolve a alegação de ofensa ao art. 65, I, do Código Penal, referente à atenuante da menoridade relativa, e ao art. 386, I e VII, do Código de Processo Penal, quanto à insuficiência de provas para a condenação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, destacando a relevância do depoimento da vítima, corroborado por laudo pericial e outros elementos probatórios. A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando em consonância com os demais elementos dos autos. 6. A análise do pedido de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, desde que em consonância com os demais elementos probatórios. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. Incabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I; CPP, art. 386, I e VII; CPC, art. 1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.907.197/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 04.11.2021. (AgRg no AREsp n. 2.737.290/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025, grifei) Por esses fundamentos, com base na Súmula n. 7 do STJ — e na forma do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça — conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)