Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830356/SP (2025/0003832-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTO AMARO
ADVOGADO: ROBERTO MAGNO LEITE PEREIRA - SP076175
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME DA CUNHA MELLO - SP291265
EDSON NETTO FREITAS AMARAL - SP515355
AGRAVADO: L A DA C
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: R A V
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo (fls. 1.561/1.570) contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1.443/1.453), este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.415/1.416): APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO DANOS MORAIS E MATERIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL Pretensão de compelir os apelantes MUN. DE SÃO PAULO e SANTA CASA ao pagamento de danos morais, no valor global de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o apelante R.A.V., e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a apelante LUZIA e de danos materiais no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, enquanto perdurar a deficiência do menor apelante R.A.V., em decorrência de falha no serviço médico prestado durante o parto da apelante LUZIA Sentença de procedência Pleito de reforma da sentença pelo apelante MUN. DE SÃO PAULO para julgá-la improcedente, ou subsidiariamente, para reduzir o valor da indenização e da verba honorária; pela apelante SANTA CASA, para a improcedência da ação ou redução da indenização; e, pelos apelantes LUZIA e R.A.V., para que os juros de mora sejam fixados desde o evento danoso Cabimento da apelação dos apelantes LUZIA e R.A.V. e não cabimento da apelação dos apelantes MUN. DE SÃO PAULO e SANTA CASA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, requerida pela apelante SANTA CASA que pode ser enquadrada na condição de necessitada a que alude o art. 98, §5º, do CPC Documentos acostados aos autos suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos Possibilidade do deferimento do benefício à apelante SANTA CASA MÉRITO Responsabilidade subjetiva do Estado pela falha na prestação de serviço público Imperícia durante o trabalho de parto da apelante LUZIA que resultou em sequelas no nascituro, o menor apelante R. A. V, quais sejam, afundamento de crânio, edema cerebral, dedo da mão deslocado e uso de gastrostomia Laudo pericial realizado por médico especialista do IMESC que concluiu pela presença de nexo causal entre o atendimento realizado pela equipe médica da apelante SANTA CASA e as sequelas do menor apelante R. A. V, de modo a configurar o dever de indenizar e fundamentar o arbitramento de danos morais e materiais Condenação ao pagamento do valor global de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) a título de danos morais suportados pelos apelante LUZIA e R. A. V., que não comporta qualquer minoração, porquanto fixada de forma adequada, em razão do dano causado, bem como para produzir o necessário desestímulo à reiteração da conduta pelos apelantes MUN. DE SÃO PAULO e SANTA CASA Pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo mensal a título de danos materiais também devida, ante o quadro médico irreversível que acomete o menor apelante R. A. V, o que traz, como consequência, a impossibilidade de desenvolver uma profissão e a impossibilidade total e permanente de prover a sua própria subsistência, além da dependência permanente de cuidados de terceiros JUROS DE MORA Incidência a partir da data do evento danoso, nos termos da Súm. nº 54, de 01/10/1.992, do STJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS “Quantum” arbitrado em sentença, de 10% sobre o valor da condenação, condizente com a natureza da causa, o tempo de duração do processo e o trabalho desenvolvido pelo patrono da ação Sentença reformada em parte REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO dos apelantes MUN. DE SÃO PAULO e SANTA CASA, não providas e APELAÇÃO dos apelantes LUZIA e R. A. V. provida, para determinar que os juros de mora incidam desde o evento danoso. Sem majoração dos honorários advocatícios em segunda instância, em razão destes já terem sido fixados em sentença no limite máximo do art. 85, §3º, II, do CPC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.460/1.466). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 884, 944 e 945 do CC, ao fundamento de que o valor arbitrado como indenização por danos morais, R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) é exorbitante; II - arts. 397, 398 e 407 do CC, e defende que o termo inicial dos juros deve ser fixado na data do julgamento, e não do evento danoso; III - arts. 927, 944 e 950 do CC, e alega que não é válida a fixação de pensão mensal vitalícia à genitora em virtude de erro médico que ocasionou danos ao menor em seu parto, pois "A pensão mensal somente poderia ser concedida por incapacidade laboral, porque, do contrário, deveria estar abrangida pela indenização por danos materiais, devidamente comprovados, ou danos morais. O benefício pressupõe a atividade laborativa, que, no caso em tela, não existe." (fl. 1.453). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.503/1.515. Parecer Ministerial às fls. 1.611/1.624. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais contra a Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro e o Município de São Paulo, julgada procedente diante da constatação de falha na prestação de serviço médico em procedimento de parto, que ocasionou danos ao recém nascido. A sentença de primeiro grau (fls. 1.075/1.078) condenou as rés ao pagamento de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) por danos morais aos autores, com a incidência da juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do trânsito em julgado, bem como pensão vitalícia de 1 salário-mínimo mensal ao menor, a título de danos materiais, por todo o período que perdurar sua deficiência. Do referido julgado sobreveio apelação, em que o Tribunal de origem reformou a sentença apenas para determinar que os juros de mora tenham seu termo inicial fixado na data de ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. A agravante apresentou, assim, o apelo nobre já relatado que foi inadmitido na origem, do qual advém o presente agravo em recurso especial, que passo a analisar. E tenho que o recurso não prospera. Acerca das alegações da parte recorrente, no sentido da exorbitância do valor da indenização por danos morais, observe-se o consignado pela Corte de origem (fls. 1.428/1.429): Quanto à respectiva indenização por dano moral, fixada no valor global de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) para os apelantes LUZIA e R. A. V., é certo que não há como ser reduzida, aliás, é lamentável que não tenha tido recurso dos apelantes LUZIA e R. A. V. para aumentar esse valor. Com efeito, o erro médico ficou claramente demonstrado em vários pontos, o menor R. A. V. quase foi “morto”, no sentido legal da palavra, pela imperícia e negligência dos médicos que o atenderam, de tal forma que, houve um exagerado sofrimento e prejuízo extrapatrimonial aos apelantes LUZIA e R. A. V., estando este com sequela permanente em razão desse atendimento médico errado que lhe foi feito, e, considerando sua extensão e suas consequências, a capacidade econômica das partes e o efeito punitivo-retributivo que deve revestir tal modalidade reparatória, não pode ser reduzida a indenização por dano moral fixada em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Aliás me parece até módica, pois, como já dito, está no limite do pedido tal quantia, na medida em que “tiraram a vida, de fato, deste menor, sem matá-lo legalmente”. Desta forma, quanto ao valor da indenização por danos morais, note-se que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado no caso (R$ 2800.000,00), seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PARTO. ERRO MÉDICO. MORTE DE FILHO. INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem concluiu ser razoável o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como indenização por danos morais em razão da morte de filho durante o parto. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.949.215/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) No que segue, defende a parte que o termo inicial dos juros deve ser fixado na data do julgamento, e não do evento danoso, Tribunal de origem entendeu que "Nos termos da Súmula nº 54, de 01/10/1.992, do C. Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, como no caso dos autos." (fl. 1.429). Referido entendimento está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos preconizados na Súmula 54/STJ, razão pela qual o ponto não merece qualquer reparo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. INCABÍVEL. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não prospera o argumento que visa estabelecer o termo inicial dos juros de mora como a data do arbitramento da indenização pelos danos morais, porque prevalece, em caso de responsabilidade extracontratual, o previsto na Súmula 54/STJ. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.242.566/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.) No que remanesce, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "A pensão mensal somente poderia ser concedida por incapacidade laboral, porque, do contrário, deveria estar abrangida pela indenização por danos materiais, devidamente comprovados, ou danos morais. O benefício pressupõe a atividade laborativa, que, no caso em tela, não existe." (fl. 1.453), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA