Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201067/RS (2025/0074973-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: SHOPTENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
RECORRENTE: FOX COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRE BOTEGA LARROYD - SC035856
THALIS SANTOS DE OLIVEIRA - SC062353
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Shoptennis Comércio de Artigos Esportivos Ltda e Outro com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 157): Tributário. PIS e COFINS. Regime não cumulativo. Apropriação de créditos. IPI não recuperável. Impossibilidade. 1. Não é possível o creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável. 2. A disposição do artigo 171, inciso III, da instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 está de acordo com a legislação de regência do PIS e COFINS não cumulativos. 3. A expedição de ato normativo pelo Fisco para aclarar os critérios de apropriação de créditos de PIS e COFINS não cumulativos não configura nova exigência, mas apenas delimitação do entendimento administrativo acerca dos parâmetros de legais. Não há, assim, que se alegar violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 3º, §2º, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 301, §§1º e 3º do RIR/2018; 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77. Sustenta, em resumo, que: (I) "mediante norma infralegal e sob o pretexto de criar uma norma meramente orientadora, a RFB inovou e deu significado distinto a diversos dispositivos legais [...] por consequência disso, não apenas o art. 170 da referida instrução normativa é ilegal, como também inconstitucional, na medida em que violou o princípio da legalidade tributária por criar uma regra de apuração de PIS e COFINS com um sentido diferente daquela prevista em lei no sentido estrito" (fl. 177); e (II) "a diminuição dos créditos de PIS e COFINS equivale a um aumento de tributo, e, portanto, deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal" (fl. 182). Foram ofertadas contrarrazões às fl. 235/244. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 290/298). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Além disso, nas razões de recurso especial, a despeito de apontar os arts. 3º, §2º, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 301, §§1º e 3º do RIR/2018; 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77 como malferidos, a parte recorrente fundamenta suas razões na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Nesse panorama, ressai nítido que o apelo raro, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, como bem delimitado no parecer ministerial. Isso porque a eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do art. 170, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. EFEITOS RETROATIVOS DA ADE DE EXCLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 5º DA LEI 10.147/00. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 464/04 E 247/02, QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação das Instruções Normativas 464/04 e 247/02 da RFB, providência vedada em Recurso Especial, visto que tais regramentos não se subsumem ao conceito de lei federal. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.488.535/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 21/5/2015 - g.m.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATS. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA ANÁLISE DO PROVIMENTO 26/2009/PGJ/CE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer proposta pelo ora recorrente, em que se visa o restabelecimento do cronograma de pagamento previsto no Provimento 26/2009/PGJ/CE, referente ao adicional por tempo de serviço (ATS) devido aos membros do Ministério Público do Estado do Ceará. 2. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. O acolhimento da tese recursal demandaria estudo do Provimento 26/2009/PGJ/CE, diploma que não se enquadra no conceito de lei federal a autorizar o manejo do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.966.839/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024 - g.m.) Noutra ponta, quanto à alegação de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: "O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios" (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 08/4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 09/11/2015. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA