Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191332/RJ (2025/0006455-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: STELLA AYRES GOMES DA COSTA
ADVOGADOS: MAX DE AMORIM SANT'ANNA - RJ154309
FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO - RJ186839
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Stella Ayres Gomes da Costa com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 147): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE JULGADO (AÇÃO DE CONHECIMENTO). RPV EMITIDA EM 2005, DEVOLUÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS EM 2017. EMISSÃO DE NOVA RPV REQUERIDA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTS. 487, INCISO II E 924, INCISO III, AMBOS DO CPC/2015), PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento que visa, em síntese, reformar a decisão agravada, “determinando esse tribunal a retificação do novo requisitório expedido em benefício de Stella Ayres Gomes da Costa, para que corresponda a R$ 4.842,09 (quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e nove centavos), atualizado até agosto de 2017, quando ocorrido o cancelamento por força da Lei n.º 13.463/2017”. 2. Agravo de Instrumento que merece ser conhecido, porém com a extinção da execução originária em relação aos ora Agravados, tendo em vista que sua pretensão executória encontra-se manifestamente prescrita – matéria apreciável de ofício, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento. Precedente do Eg. STJ. 3. Ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Súmula nº 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 05 (cinco) anos, na forma do art. 1º, Decreto nº 20.910/1932. 4. Considerando-se que o depósito do Requisitório de Pagamento de STELLA AYRES GOMES DA COSTA se deu 24.06.2005, sendo que o valor não sacado retornou aos cofres públicos em 25.08.2017, conforme os documentos acostados aos autos, bem como que somente decorridos mais de cinco anos dos últimos eventos sem qualquer manifestação da parte, em 03.03.2022, vem a credora requerer as providências para expedição de novo Requisitório de Pagamento, cumpre considerar, a princípio, a ocorrência de prescrição em favor do Ente público, evidenciada a inércia da titular em exercer seu direito. 5. O tão só fato da Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, permitir a expedição de nova requisição após o cancelamento de RPV ou precatório, cujo montante foi convertido para conta do Tesouro Nacional, não afasta a fluência do lustro prescricional. Precedentes do TRF-2ª Região. 6. Hipótese concreta em que se impõe reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação à Agravada STELLA AYRES GOMES DA COSTA, extinguindo-se a execução com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/2015, e art. 924, inciso III, do CPC/2015, restando prejudicado o recurso interposto pela União Federal. 7. Agravo de instrumento da União Federal conhecido, extinguindo-se a execução com julgamento do mérito (art. 487, II do CPC/2015, e art. 924, inciso III, do CPC/2015), e restando prejudicada a análise de mérito do recurso interposto pela União Federal. Retornados os autos à Turma Julgadora para fins de juízo de retratação, este não foi exercido, nos termos do acórdão de fls. 250/252. A parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.463/2017. Sustenta, em síntese, que "o TEMA 247 DA TNU decidiu anteriormente sobre o assunto, na qual firmou a tese de que há prescrição após 5 anos do cancelamento da RPV anterior. E como exposto em petição de desarquivamento presente em evento 170, a RPV fora cancelada em 30/08/2017, de forma que fica claro que na data do seu desarquivamento, 03 de março de 2022, ainda não havia transcorrido sua prescrição, estando no prazo para sua reexpedição. [...] De modo que se compreende que a RPV a qual foi requerida nova expedição foi cancelada em 30/08/2017, passando a contar sua prescrição nesta data. [...] expõe que a egrégia turma recursal violou decisão do tema 1.141 do STJ, tampouco, não cumpriu com o disposto no Art. 03. Parágrafo único da Lei 13.463/2017, na qual prevê uma reexpedição da RPV anteriormente cancelada, onde deverá ser reexpedida nos mesmos moldes da anterior. Com isso, não há prescrição do direito de efetuar o saque do valor que foi lhe incorporado como herança, caso o valor ainda não tivesse sido devolvido, estaria disponível para efetuar o saque, onde claramente a egrégia turma recursal violou o direito da recorrente em negar a reexpedição do valor decretando a prescrição, sendo inconstitucional. Vale ressaltar, que é diferente o pedido de reexpedição com ação de execução, na qual já houve fim e o objetivo não é modificar o que já foi decidido e sim apenas, reexpedir um novo requisitório nos mesmos moldes da anterior, onde merece ser reformado o presente acórdão." (fls. 280/285) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, colhem-se dos acórdãos os seguintes trechos, verbis (fls. 145 e 251): Com efeito, observe-se que, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em 05 (cinco) anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. Outrossim, cumpre salientar, que ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Súmula nº 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 05 (cinco) anos. Nessa perspectiva, o depósito do Requisitório de Pagamento de STELLA AYRES GOMES DA COSTA se deu 24.06.2005 (Evento 200, Doc.06), sendo que o valor não sacado retornou aos cofres públicos em 25.08.2017, conforme o documento acostado no Evento 202. Ocorre que, decorridos mais de cinco anos dos últimos eventos sem qualquer manifestação da parte, somente em 03.03.2022 (Evento 200, Doc.01), vem a credora requerer as providências para expedição de novo Requisitório de Pagamento. Assim, à luz do que prescrevem o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado da Súmula nº 150 do STF, cumpre considerar, a princípio, a ocorrência de prescrição em favor do Ente público, evidenciada a inércia da titular em exercer seu direito. Outrossim, o tão só fato da Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, permitir a expedição de nova requisição após o cancelamento de RPV ou precatório, cujo montante foi convertido para conta do Tesouro Nacional, não afasta a fluência do lustro prescricional. Como consignado no acórdão recorrido, o depósito do Requisitório de Pagamento de STELLA AYRES GOMES DA COSTA se deu 24.06.2005 ( evento 200, RPV6), sendo que o valor não sacado retornou aos cofres públicos em 25.08.2017, conforme o documento acostado no evento 202, REQPAGAM1. Nesse aspecto, o Tema 1.141 do STJ ( 'A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017') não se aplica ao caso concreto, uma vez que o depósito da requisição de pagamento ocorreu em 24.06.2005, restando prescrita a pretensão desde 24.12.2007, ou seja, antes da publicação da Lei 13.463/2017, considerando que o depósito interrompe a prescrição, que recomeça a correr, pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32). Destarte, não há razão jurídica que recomende a alteração do entendimento adotado no acórdão recorrido, pelo que deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo o resultado do acórdão com acréscimo de fundamentação. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA