Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2530971/SP (2023/0443162-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA LTDA
OUTRO NOME: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO CUNHA PERES - PB016064
OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL - RJ146539
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARA REGINA CASTILHO REINAUER ONG - SP118562
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ball Beverage Can South America Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 287): MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão ao reconhecimento do direito líquido e certo ao afastamento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais e compensação de valores recolhidos a empresa contribuinte do imposto. MÉRITO. Caso concreto distinto do Tema 1.093 do E. STF, que tratou especificamente de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Nos presentes autos, empresa pretende afastar a cobrança de ICMS- DIFAL sendo a destinatária final contribuinte do imposto. Suficiência, para o caso de consumidor final contribuinte, das disposições da Lei Complementar 87/1996. Cobrança de diferencial de alíquota admitida nessa situação antes mesmo da Emenda Constitucional 87/2015. “Distinguishing” realizado. Denegação da segurança mantida, por fundamentos diversos. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 304/316). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio de jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, II, 1.022, I, II, do CPC; e 6º, § 1º, da LC 87/96. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) andou mal o Sodalício a quo quando "julgou o mérito recursal sem decretar a nulidade da r. sentença, ao arrepio do disposto no art. 1.013, §3°, II, do, CPC" (fl. 341); (III) "a simples menção genérica em lei complementar, como aquela apontada pelo E. Tribunal a quo, qual seja, a parte final do art. 6°, §1° da LC n° 87/96, não permite considerar determinada matéria como regulamentada, visto que não detém a densidade normativa que a lei complementar precisa ostentar para autorizar aos Entes Federativos a cobrança do diferencial em questão" (fl. 344). Contrarrazões às fls. 421/430. Instado a opinar, o Ministério Público Federal cingiu-se a pugnar pelo prosseguimento do feito (fls. 533/539). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A presente controvérsia diz com definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.369/STJ - REsp 2.025.997/DF e REsp 2.133.933/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 18/8/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.) Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator". Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.369/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA