Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS E SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face acórdão que, em sede de exceção de pré-executividade, acolheu parcialmente o pedido e fixou honorários dativos ao curador especial, mas rejeitou a fixação de honorários sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos para aplicação da jurisprudência sobre a possibilidade de cumulação de honorários do advogado dativo com honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de honorários dativos, pagos ao curador especial nomeado em execução fiscal, com honorários sucumbenciais, em face da Fazenda Pública, após o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação dos honorários do advogado dativo com os honorários sucumbenciais. 4. Os honorários devidos ao curador especial, remunerados por UHD conforme legislação estadual, possuem natureza contratual e são pagos pelo Estado em virtude do múnus. 5. Os honorários sucumbenciais são devidos à parte vencedora pelo êxito na demanda, de natureza processual, e são disciplinados pelo art. 85 do CPC. 6. A fixação de honorários sucumbenciais deve incidir sobre o proveito econômico obtido, observando os percentuais escalonados do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, conforme o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 7. A não cumulação das verbas honorárias resultaria em enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. É possível a cumulação de honorários dativos, pagos ao curador especial, com honorários sucumbenciais, em face da Fazenda Pública. 2. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido, aplicando-se os percentuais mínimos e o escalonamento progressivo previstos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. 3. As verbas de honorários dativos e sucumbenciais possuem naturezas distintas, não se confundindo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 85, §§ 2º, 3º, I a V, 4º, 5º e 8º; Lei Estadual nº 19.264/2016; Portaria n. 293/2003-PGE/GO, arts. 2º, p.u., e 3º, d; Lei Estadual nº 9.785/1985, art. 1º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 196; STJ, AgInt no AREsp 1730791/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 11.10.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.803/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25.11.2024; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29.03.2019; STJ, REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 31.05.2022 (Tema 1.076); STJ, AgInt no AREsp: 1911424 SP 2021/0178755-0, SEGUNDA TURMA, j. 30.05.2022; STF, ARE nº 1.216.078 (Tema 1062); TJGO, Agravo de Instrumento 5594317-95.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, j. 02.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 0037436-37.2009.8.09.0006, Rel. Des(a). LILIANA BITTENCOURT, 9ª Câmara Cível, j. 02.10.2023; TJGO, AC: 5518910-21.2018.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível; TJGO, AC: 5544430-80.2018.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5114444-69.2024.8.09.0138 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: METALÚRGICA LCM IND. E COM. LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que retornou a esta Relatoria por determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça (movimentação 50), proferida em sede de RECURSO ESPECIAL interposto pela METALÚRGICA LCM IND E COM LTDA, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS. Adoto, e a este incorporo, o relatório constante na movimentação 18. Acrescento que o Agravo de Instrumento foi originalmente julgada pela 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível deste Tribunal, em sessão colegiada realizada no dia 27/05/2024, tendo na ocasião, por unanimidade, sido conhecido e desprovido, nos termos do voto desta Relatoria, cujo acórdão ficou assim ementado (movimentação 25): “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS DATIVOS. VERBA DEVIDA PELO EXERCÍCIO DO ENCARGO DE CURADOR ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE 1. É incumbência do Estado pagar os honorários ao advogado dativo nomeado pelo juízo, em virtude da insuficiência da Defensoria Pública da Comarca, como remuneração pelo exercício do encargo de curador especial, sob pena de enriquecimento sem causa do ente estadual. 2. Devida remuneração por meio de UHD, não é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais com honorários dativos em face da Fazenda Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” O Agravante, irresignado com o Acórdão proferido na movimentação 25, que rejeitou o pedido de fixação de honorários sucumbenciais, interpôs o Recurso Especial visto na movimentação 31. Na movimentação 50, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça reformando a decisão de inadmitiu o Recurso Especial e determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicar “a jurisprudência desta Corte acerca da possibilidade de cumulação dos honorários do advogado dativo com os honorários fixados na demanda judicial ( sucumbenciais).” 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Mérito recursal Na movimentação 50, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça reformando a decisão de inadmitiu o Recurso Especial e determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicar “a jurisprudência desta Corte acerca da possibilidade de cumulação dos honorários do advogado dativo com os honorários fixados na demanda judicial (sucumbenciais).” Cinge-se a controvérsia na possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência em favor do curador especial nomeado, tendo em vista o acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade. O ora Agravante alega que, apesar da fixação dos honorários dativos ao curador especial, não houve a fixação de honorários sucumbenciais em face do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. 2.1. Honorários advocatícios Trata-se os autos originários de Execução Fiscal movida pelo Agravado Estado de Goiás em face do Agravante, que foi citado por edital (movimentação 60, fl. 141-PDF, dos autos de origem). Em razão da citação por edital do Executado/Agravante, foi nomeado defensor dativo para atuar como curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula 196, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (…) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Súmula 196, STJ: “ao executado, que citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”. Na sequência, o Agravante, representado por seu curador especial, apresentou Exceção de Pré-executividade (movimentação 103, fl. 218-PDF dos autos de origem), a qual foi julgada parcialmente procedente para determinar a adequação da incidência da correção monetária e da taxa de juros de mora ao entendimento definido pelo STF ARE nº 1.216.078 (Tema 1062), consoante se verifica da movimentação 110, fl. 272-PDF dos autos de origem. Na mesma decisão foram fixados honorários dativos em favor do curador especial, arbitrados em 3 (três) UHD’s, nos termos da Lei Estadual nº 19.264/2016. Todavia, não houve fixação de honorários de sucumbência em decorrência do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade. Com relação ao pleito de arbitramento de honorários sucumbenciais, cumulativamente às UHD´s fixadas na origem, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao curador especial, devendo ser custeados pelo Estado, tendo em vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública instalada no local. A compreensão de que se trata de um munus a ser remunerado pelo Estado ganha especial relevo quando se observa os termos da Portaria n. 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, que dispõe: “Art. 3º - Farão jus à percepção de honorários a serem pagos pelos cofres público do Estado. (…) d) os nomeados curador especial e curador à lide.” O simples fato do causídico ter atuado na condição de curador especial, o habilita a ser remunerado pelo Estado de Goiás, independentemente da existência ou não de sucumbência, com base no dispositivo acima transcrito. Nesse contexto, de acordo com o artigo 2º, Parágrafo único, do diploma normativo supramencionado, a UHD – Unidade de Honorário Dativo - servirá de padrão para a fixação, observados limites máximos e mínimos, dos honorários pagos aos advogados que prestam serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa no Estado de Goiás, in verbis: “Art. 2º (…) Parágrafo único. A UHD servirá de padrão para a fixação, observados limites máximos e mínimos, dos honorários pagos aos advogados que prestam serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa no Estado de Goiás, na forma do anexo dessa Portaria.” Com relação aos limites máximos e mínimos, consta da referida Portaria: “ANEXO À PORTARIA PGE N.º 293 /2003 TABELA DE HONORÁRIOS PROCESSOS CÍVEIS (…) 3 - PROCESSOS DE EXECUÇÃO 3.1 - Não embargados: a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD. b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD. 3.2 - Embargados: a) na comarca de domicílio do advogado: de 2 (duas) a 3 (três) UHD: b) em outras comarcas: de 3 (três) a 5 (cinco) UHD.” Assim, acertado o posicionamento do magistrado de primeiro grau, ao fixar os honorários advocatícios ao curador especial, em observância ao disposto na Portaria n. 293/2003 – PGE/GO, utilizando a Unidade de Honorários Dativos – UHD como padrão de pagamento do advogado que prestou serviço de defensoria dativa. Entretanto, referida verba não se confunde com aquela devida pela sucumbência da pretensão judicial, uma vez que esta será devida ao advogado pelo sucesso alcançado na demanda, sendo, portanto de natureza processual. No que se refere à possibilidade de acumulação de honorários sucumbenciais com honorários remunerados por UHD´s, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 3. É cabível a condenação do Estado por sucumbência em favor de advogado dativo atuante em substituição à Defensoria, cumulado com os honorários contratuais devido ao causídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1730791/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS PREVISTOS NA LEI. NATUREZA CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que os honorários pagos ao defensor dativo assemelham-se aos contratuais, não se confundindo com aqueles devidos em razão da sucumbência em demandas judiciais.2. É devido o direito à cumulação de verba honorária fixada pela atuação do causídico como defensor dativo, em substituição à defensoria, com aquela verba a ser fixada em razão do êxito na demanda judicial (sucumbencial). 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.803/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Deste modo, a fixação de honorários ao curador especial, ônus este que, em razão de disposição legal, compete ao Estado de Goiás (artigo 1º da Lei Estadual nº 9785/85) foi devidamente realizada pelo condutor do feito, estabelecidos em 3 (três) UHD, não se confundindo com os honorários sucumbenciais, cujo regramento está disciplinado no Código de Processo Civil. Portanto, as verbas mencionadas não só são cumuláveis, como ainda se sujeitam a regramentos distintos, sendo que, no caso em exame, são devidas ao advogado da parte vencedora, representante do Executado, ora Agravante, consoante disciplinado pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, este Tribunal também já se posicionou. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS. PERTINÊNCIA. DISPENSA PREVISTA NA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. CURADOR ESPECIAL. PORTARIA 293/2003. UHD. NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (…). I - Os juros moratórios ilegalmente cobrados implica extinção parcial da execução, autorizando a fixação de honorários de sucumbência proporcionalmente à parte excluída do feito. Precedentes. II - A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual (precedentes STJ). III - Comportável a condenação do Estado por sucumbência prevista no art. 85, do CPC/2015, em favor de advogado dativo atuante em substituição à defensoria, sem prejuízo aos honorários devidos como causídico da parte hipossuficiente (Lei n° 8.906/94 e Portaria PGE 293/2003). (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5594317-95.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a cumulação de honorários sucumbenciais com honorários contratuais (devidos ao defensor dativo), uma vez que se tratam de verbas de naturezas distintas. Os honorários contratuais são fixados com base na Portaria nº 293/2003-PGE/GO, enquanto os sucumbenciais seguem o disposto no CPC/2015, art. 85.(...)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 0037436-37.2009.8.09.0006, Rel. Des(a). LILIANA BITTENCOURT, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Desse modo, é devido o direito à cumulação de verba honorária fixada pela atuação do causídico como defensor dativo, em substituição à defensoria, com aquela verba a ser fixada em razão do êxito na demanda judicial (sucumbencial). Assim, diante da orientação firmada pela Corte Superior e da determinação expressa no julgamento do recurso especial (movimentação 50), impõe-se o arbitramento cumulativo das duas verbas honorárias, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. 2.2. Dos honorários sucumbenciais O critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais está disposto no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, conforme a seguir: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO. DATA DA VEICULAÇÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a data de veiculação da matéria jornalística é o termo inicial do cômputo do prazo prescricional da pretensão de compensação por danos morais decorrentes da publicação. Precedentes. 2. O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.106.005/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 3. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1911424 SP 2021/0178755-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso em exame, diante do provimento parcial da exceção de pré-executividade, foi determinada a adequação da incidência da correção monetária e da taxa de juros de mora, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.216.078 (Tema 1062), com a consequente intimação do exequente para apresentar planilha atualizada dos créditos exequendos. Dessa forma, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser calculados sobre o proveito econômico obtido na readequação dos valores, observada a gradação dos percentuais previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, e o escalonamento progressivo do § 5º, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VALORES DAS PENALIDADES. PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO PARA ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Há óbice ao conhecimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de restar prejudicado pelo julgamento do recurso. 2. Verificado no procedimento administrativo, do qual se originou a certidão de dívida ativa, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da motivação, bem como que o banco apelante não questiona a prática da conduta infratora, que lhe foi imputada, no presente recurso, mas apenas que não se afigura justa a pena de multa. 3. Com efeito, a pretensão do embargante/recorrente de rediscutir a aplicação da multa, tema já apreciado via procedimento administrativo/consumerista, é inadequado, por ser questão afeta ao mérito administrativo. 4. Presunção de certeza e liquidez da CDA. Inteligência da Súmula 34 do TJGO. 5. Não se mostra excessiva a penalidade de multa, graduada segundo os ditames do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Com a improcedência dos embargos à execução fiscal, é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo exequente/apelado, qual seja, o valor total da dívida executada. Sendo assim, impõe-se usar esse parâmetro legal para a fixação da verba honorária sucumbencial na presente demanda ( § 2º do artigo 85 do CPC/15), que coincide com o próprio crédito cobrado na execução fiscal. Sentença reformada, de ofício, para fixar que os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico. 7. Honorários advocatícios majorados em desproveito do embargante/recorrente, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJ-GO - AC: 55189102120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal: EMENTA: Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Honorários sucumbenciais. Fixação de acordo com o proveito econômico. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual existe uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Destarte, em caso de ausência de condenação ou que esta seja de valor baixo, deve ser priorizada a fixação sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em não sendo possível, sobre o valor atualizado da causa. Nesse contexto, merece respaldo a pretensão recursal, pois o proveito econômico consiste no valor total atualizado da dívida executada, possuindo, assim, valor razoável para a fixação dos honorários advocatícios, além de sintonizar com o entendimento jurisprudencial em voga e estar de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Apelação cível conhecida e provida. (TJ-GO - AC: 55444308020188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Ademais, os honorários advocatícios devem observar, além do proveito econômico alcançado, o escalonamento de valores e os percentuais previstos no artigo 85, §§3º e 5º, ambos do Código de Processo Civil, em razão da presença da Fazenda Pública na relação jurídica dos autos. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (g.) (...) Nesse contexto, o proveito econômico obtido pelo Agravante não corresponde ao valor integral da dívida executada (R$ 1.007.721,72 – um milhão e sete mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), mas sim, à diferença entre o montante originalmente exigido na Certidão de Dívida Ativa e aquele que se mostrará efetivamente devido após a adequação da conta pelo exequente. Nesse linear, os honorários advocatícios devem observar o proveito econômico alcançado, aplicando-se os percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, observadas as faixas progressivas do § 5º do mesmo dispositivo legal, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. 3. Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios dativos, fixados em favor do curador especial, com os honorários sucumbenciais, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico obtido, aplicando-se os percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, observadas as faixas progressivas do § 5º do mesmo dispositivo legal, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. É como voto. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5114444-69.2024.8.09.0138 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: METALÚRGICA LCM IND. E COM. LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS E SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face acórdão que, em sede de exceção de pré-executividade, acolheu parcialmente o pedido e fixou honorários dativos ao curador especial, mas rejeitou a fixação de honorários sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos para aplicação da jurisprudência sobre a possibilidade de cumulação de honorários do advogado dativo com honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de honorários dativos, pagos ao curador especial nomeado em execução fiscal, com honorários sucumbenciais, em face da Fazenda Pública, após o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação dos honorários do advogado dativo com os honorários sucumbenciais. 4. Os honorários devidos ao curador especial, remunerados por UHD conforme legislação estadual, possuem natureza contratual e são pagos pelo Estado em virtude do múnus. 5. Os honorários sucumbenciais são devidos à parte vencedora pelo êxito na demanda, de natureza processual, e são disciplinados pelo art. 85 do CPC. 6. A fixação de honorários sucumbenciais deve incidir sobre o proveito econômico obtido, observando os percentuais escalonados do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, conforme o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 7. A não cumulação das verbas honorárias resultaria em enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. É possível a cumulação de honorários dativos, pagos ao curador especial, com honorários sucumbenciais, em face da Fazenda Pública. 2. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido, aplicando-se os percentuais mínimos e o escalonamento progressivo previstos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. 3. As verbas de honorários dativos e sucumbenciais possuem naturezas distintas, não se confundindo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 85, §§ 2º, 3º, I a V, 4º, 5º e 8º; Lei Estadual nº 19.264/2016; Portaria n. 293/2003-PGE/GO, arts. 2º, p.u., e 3º, d; Lei Estadual nº 9.785/1985, art. 1º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 196; STJ, AgInt no AREsp 1730791/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 11.10.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.803/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25.11.2024; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29.03.2019; STJ, REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 31.05.2022 (Tema 1.076); STJ, AgInt no AREsp: 1911424 SP 2021/0178755-0, SEGUNDA TURMA, j. 30.05.2022; STF, ARE nº 1.216.078 (Tema 1062); TJGO, Agravo de Instrumento 5594317-95.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, j. 02.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 0037436-37.2009.8.09.0006, Rel. Des(a). LILIANA BITTENCOURT, 9ª Câmara Cível, j. 02.10.2023; TJGO, AC: 5518910-21.2018.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível; TJGO, AC: 5544430-80.2018.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Ivana Farina Navarrete Pena. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13