Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HD 630/MG (2024/0445724-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: REYNALDO MARTINS GONÇALVES
ADVOGADOS: ARTHUR MAGNO E SILVA GUERRA - MG079195
RICARDO HENRIQUE E SILVA GUERRA - MG102825
LAYNE BARBOSA DE FARIA - MG201072
JULIA HELENA RIBEIRO DUQUE ESTRADA LOPES - MG200851
MARIA LUIZA MELO DE PAIVA MARTINS - MG207659
LETICIA CHAVES FERREIRA - MG231164
DAVI FERREIRA AMARAL NETO - MG233839
EMBARGADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Reynaldo Martins Gonçalves em face da decisão de fls. 1.992/1.997, que denegou o presente habeas data, "extinguindo-o sem a resolução do mérito em relação ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública por ilegitimidade passiva ad causam, e no tocante à Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por ausência de interesse de agir, diante a inexistência de prova pré-constituída da recusa ou demora injustificada em atender ao pleito administrativo da parte impetrante" (fl. 1.997). Sustenta o embargante não ter havido pronunciamento quanto à existência de pretensão resistida, "materializada na omissão da Administração Pública quanto ao requerimento de retificação de dados funcionais formulado pelo Embargante em 17 de abril de 2024, no bojo do processo administrativo eletrônico SEI nº 2003.04.18612" (fl. 2.007). Nesse sentido, afirma que (fl. 2.009): Embora o procedimento de anistia política instaurado em 2003 tenha sido concluído, com emissão de parecer técnico e publicação no Diário Oficial da União, o novo requerimento, protocolado em 2024, nos mesmos autos, não recebeu qualquer apreciação por parte da Administração, sendo dado por “finalizado”, sem análise de mérito. A ausência de manifestação após meses do protocolo caracteriza omissão administrativa relevante, suficiente para configurar pretensão resistida e, por conseguinte, legitimar a presente demanda judicial, diante da presença do interesse de agir. Segue afirmando, à luz do andamento do referido procedimento no respectivo SEI - Sistema Eletrônico de Informações, que (fls. 2.009/2.010): [...] desde a proposição do requerimento de retificação de dados em 17/04/2024, até a presenta dada, persiste o lapso temporal de mais de um ano, e, ainda, o requerimento inicial (anistia) efetuado em 2003, no mesmo procedimento administrativo SEI, foi finalizado, assim, em consequência o requerimento se deu por concluído sem sua sequer apreciação. Lado outro, defende que (fls. 2.011/2.012): [...] O princípio da continuidade do serviço público, conjugado com os princípios da legalidade, eficiência e da supremacia do interesse público, impõe à Administração Pública o dever de garantir a efetividade dos direitos do cidadão, independentemente das reformulações internas de sua estrutura. Mudanças na distribuição de competências entre Ministérios, Secretarias ou órgãos correlatos não podem servir de escusa para a omissão no atendimento de pleitos administrativos devidamente formalizados e fundamentados. O Estado, enquanto ente uno e indivisível, responde institucionalmente perante o cidadão, sendo inaceitável que este seja penalizado por entraves burocráticos decorrentes de reorganizações internas. Em última rattio, compete ao Estado como um todo — e não apenas a este ou aquele ministério — responder pelas omissões e dar efetividade ao direito à informação, assim, não há que se falar em extinção desse remédio constitucional sem resolução de mérito. No mais, reitera a argumentação anteriormente expendida quanto ao mérito da impetração e à presente dos pressupostos legais que autoriza a concessão de liminar. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios a fim de que seja conhecido e provido o habeas data. Impugnação às fls. 2.026./2.031. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Não prospera a irresignação da parte embargante. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública foi acolhida a partir de fundamentos claros, precisos e congruentes. Senão vejamos (fl. 1.995): Como cediço, a Lei 9.507/1997, ao regulamentar o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, adotou procedimento semelhante ao do Mandado de Segurança, exigindo, para o cabimento do habeas data, prova pré-constituída do direito do impetrante, devendo, a petição inicial ser instruída com prova da "da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão" (inciso II do art. 8º). In casu, resta comprovado que o pedido de retificação de informações, protocolizado em 17/4/2024 (fl. 1.065), foi direcionado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, enquanto que a subjacente impetração volta-se, originalmente, contra o Ministério da Justiça e da Segurança Pública. Destarte, evidencia-se que a condição prevista no art. 8º, II, da Lei 9.507/1997 não foi preenchida o que, via de consequência, implica na ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Justiça. De igual modo, a denegação da ordem em relação à Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fundamentou-se na inexistência de prova pré-constituída de que referida autoridade recusou-se a promover a retificação requerida ou o decurso de mais de quinze dias para apreciação do pedido, nos termos do art. 8º, parágrafo único, II, da Lei 9.507/97, o que caracteriza a falta de interesse de agir na presente impetração. De fato, a documentação trazida aos autos (fls. 19/1.066) não comprova a existência do referido pressuposto legal, motivo pelo qual foi acertada a denegação da ordem sem a resolução de mérito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. ALEGADA INÉRCIA EM FORNECER OS ORIGINAIS DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DE PROCESSO DE ANISTIA. INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES, OU DE DECURSO DE MAIS DE DEZ DIAS SEM DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, I, DA LEI 9.507/97. SÚMULA 2/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara habeas data impetrado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de habeas data, impetrado por Rubens Nicolau de Almeida, contra ato omissivo do Comandante da Aeronáutica, em razão de suposta inércia em fornecer os originais de documentos e/ou informações referentes a revisão das anistias políticas. III. A Lei 9.507/97, ao regulamentar o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, adotou procedimento semelhante ao do Mandado de Segurança, exigindo, para o cabimento do habeas data, prova pré-constituída do direito do impetrante, devendo, a petição inicial ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão. Assim, a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data, de sorte que, sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. Precedentes do STF e do STJ. IV. No caso dos autos, do exame dos documentos acostados à inicial verifica-se que não há prova de recusa de acesso aos mencionados documentos ou de omissão em decidir pedido nesse sentido, no prazo de dez dias. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no HD 412/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2021. V. Agravo interno improvido. (AgInt no HD n. 478/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 15/3/2023.) Impende acrescentar, ademais, ser inviável a juntada de novos documentos após a impetração, eis que o habeas data não admite dilação probatória. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 2. Não é possível a dilação probatória no rito do habeas corpus, os fatos alegados devem estar demonstrados de plano com a impetração. 3. No caso, o contido na fl. 19 não parece ser um documento do Ministério da Educação, mas, como exposto pelo Tribunal de Justiça, um simples print da internet. Vale lembrar que é possível obter a certificação parcial ou declaração de proficiência após a liberação dos resultados do Encceja Nacional. Tal documento, oficial, é que seria apto a comprovar as alegações a fim viabilizar a pretendida remição na origem e aqui. Sem a devida instrução, não poderia mesmo a Corte estadual examinar a questão, tampouco o Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 626.329/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30/9/2021.) Para além disso, um simples print da tela do computador da embargante, referente ao que seria a movimentação do procedimento administrativo por ela instaurado junto à autoridade impetrada, reproduzido na petição dos aclaratórios, não atende à exigência legal de que o habeas data seja instruído com prova pré-constituída. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. ALEGAÇÕES RELATIVAS A NULIDADES NO PROCESSADO E PRISÃO DOMICILIAR POR RAZÕES DE SAÚDE DO PACIENTE. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA APENAS COM CÓPIA DO ACÓRDÃO. OBRIGAÇÃO DE INSTRUÇÃO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO OBSERVADA. 1. O habeas corpus é ação que, para seu julgamento, requer prova pré-constituída, sendo a sua juntada obrigação a recair sobre o impetrante. Precedentes. 2. Em writ no qual se apontam nulidades ao longo do processado e questões de saúde do paciente, a instrução mínima deve abranger a juntada dos respectivos documentos comprobatórios, sendo absolutamente insuficiente a juntada apenas do ato coator e a colagem, no corpo da petição, de prints parciais da documentação que não a acompanhou. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 917.391/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 4/9/2024, grifo nosso.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, por ausência de ilegalidade, abuso ou teratologia a ser corrigida na via eleita. A agravante deixou de cumprir decisão judicial, resultando na fixação de multa diária. 2. A agravante alega impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, pois a conta de e-mail investigada pertence a empresa norte-americana do mesmo grupo empresarial, sobre a qual não possui ingerência. Argumenta que documentos comprovam a impossibilidade de acesso ao e-mail e que a conta estava indisponível, sem evidência de uso no Brasil. 3. A decisão agravada fundamentou que as informações dos usuários são compartilhadas entre empresas do mesmo grupo econômico, tornando possível o cumprimento da decisão judicial pela agravante. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, integrante de um conglomerado econômico, pode ser compelida a fornecer dados de usuários de serviço prestado por outra empresa do mesmo grupo, localizada no exterior, em cumprimento a decisão judicial. 5. Outra questão é se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 7. Documentos produzidos unilateralmente pela agravante não constituem prova pré-constituída para fins de mandado de segurança, conforme jurisprudência do STJ. 8. A decisão judicial de quebra de dados telemáticos é referendada pela intercambialidade de dados entre empresas do mesmo grupo econômico, conforme os termos de uso e política de privacidade apresentados. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Documentos produzidos unilateralmente não constituem prova pré-constituída para fins de mandado de segurança. 3. A intercambialidade de dados entre empresas do mesmo grupo econômico justifica o cumprimento de decisão judicial de quebra de dados telemáticos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei nº 12.965/2014, arts. 3º, VI, parágrafo único, 10, § 1º; Código Civil, art. 265; CF/1988, art. 5º, II, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SS 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/9/2023; STJ, AgInt no MS 26.797/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 5/3/2021. (AgRg no RMS n. 62.468/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 11/12/2024, grifo nosso.) Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA