Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196421/RO (2025/0039143-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: RONDOGRAF COMERCIO DE MATERIAIS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA LÁZARO DE OLIVEIRA - RO000610
ALFREDO PEREIRA DA COSTA - RO002887
FERNANDO CESAR VOLPINI - RO000610A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido lapso temporal superior ao quinquênio prescricional entre a citação da executada e o pedido de inclusão do corresponsável no polo passivo do executivo fiscal, há que se manter a decisão agravada que indeferiu o pedido de redirecionamento. 2. A aplicação da teoria da actio nata em nada altera o marco inicial do cômputo do prazo prescricional quanto ao pedido de redirecionamento, que deve ser formulado no prazo de 5 (cinco) anos a partir da citação, mesmo que descaracterizada a inércia da exequente. Precedentes do STJ. 3. Inaplicável a Súmula n. 106/STJ à hipótese vertente, pois, tendo a exequente formulado pedido de redirecionamento apenas após o transcurso do prazo quinquenal, não há que se cogitar em demora na citação por falha do mecanismo da Justiça. Precedentes do TRF da 1ª Região. 4. Agravo regimental não provido. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Em suas razões, a Fazenda Nacional aponta violação dos arts. 489, 1.022 do CPC/2015 e art. 174 do CTN. Sustenta omissão no julgado recorrido no tocante à apreciação sobre o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de redirecionamento do feito em face do sócio responsável e sobre a prescrição intercorrente, visto que não houve paralisação dos autos por mais de cinco anos. Defende, em resumo, que o marco inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução em face do sócio responsável é a data em que a exequente tomou ciência dos elementos que possibilitassem prosseguir no feito executivo contra tais pessoas, e não a citação da pessoa jurídica executada. Afirma que "se a exequente promove a execução contra a empresa e durante anos e anos pratica atos seguidos com a finalidade de excutir seus bens, não pode ser considerada inerte e contra ela não corre prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 219). Sem apresentação de contrarrazões. Em juízo de retratação, a Corte regional manteve o acórdão recorrido, por fundamento diverso, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO NA CDA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE DIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO (ART. 174 DO CTN). REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016. MANTIDO O V. ACÓRDÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na sessão de 08/05/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.201.993/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 444), posicionou-se no sentido de que se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ou seja, da dissolução irregular presumida, ressaltando que, em qualquer hipótese, para a caracterização da prescrição faz-se necessária a demonstração da inércia da Fazenda Pública no curso do lustro prescricional. 3. O nome do sócio da pessoa jurídica executada consta da CDA, o que denota não se tratar de redirecionamento, mas sim de cobrança direta da dívida. 4. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário de sócio da sociedade empresária executada cujo nome consta da CDA, por ser também responsável direto pelo crédito, está previsto no art. 174 do CTN e prescreve em 5 (cinco anos) a contar da constituição desse crédito. 5. Mantido o v. acórdão, por fundamento diverso. Decisão de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 280/281. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a prescrição para redirecionamento da execução. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 172/176): Não assiste razão à agravante. A despeito dos argumentos expendidos, tenho que a decisão agravada restou devidamente fundamentada em jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, de fato, há prescrição intercorrente na Execução Fiscal nos casos em que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a citação da empresa executada e o pedido de redirecionamento. Nesse sentido: [...] Nessa ordem de ideias, citada a devedora principal em 1998 e, requerido o redirecionamento da EF somente em 2009, ou seja, após transcorrido lapso temporal acima de 05 (cinco) anos da citação da empresa executada, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso dos autos, tendo transcorrido lapso temporal superior ao quinquênio prescricional entre a citação da executada e o pedido de inclusão do corresponsável no polo passivo do executivo fiscal, há que se manter a decisão agravada que indeferiu o pedido de redirecionamento. Demais disso, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a aplicação da Teoria da Actio Nata em nada altera o marco inicial do cômputo do prazo prescricional quanto ao pedido de redirecionamento, que deve ser formulado no prazo de 5 (cinco) anos a partir da citação, mesmo que descaracterizada a inércia da exequente (E Dcl no AgRg no Ag 1272349/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, D Je 14/12/2010). De igual modo, é inaplicável a Súmula n. 106/STJ à hipótese vertente, pois, tendo a exequente formulado pedido de redirecionamento apenas após o transcurso do prazo quinquenal, não há que se cogitar em demora na citação por falha do mecanismo da Justiça (TRF1, EDAG 0067741-14.2008.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e- DJF1 de 23/05/2014). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Em juízo de retratação, a Corte local afastou a aplicação do Tema 444 do STJ, mantendo o v. acórdão, por fundamento diverso. Veja-se (e-STJ fls. 267/277): Na sessão de 08/05/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.201.993/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 444), posicionou-se no sentido de que se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ou seja, da dissolução irregular presumida, ressaltando que, em qualquer hipótese, para a caracterização da prescrição faz-se necessária a demonstração da inércia da Fazenda Pública no curso do lustro prescricional. Confira-se a ementa do aludido julgado: [...] Ocorre que, na espécie, a sócia Romancilda Salete Granzotto Arruda consta da CDA (fl. 16), o que denota não se tratar de redirecionamento, mas sim de normal prosseguimento da ação executiva à aludida sócia, que, inclusive, foi citada juntamente com a pessoa jurídica devedora em junho de 1998 (fl. 29). Por oportuno, cabe consignar que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário de sócio da sociedade empresária executada cujo nome consta da CDA, por ser também responsável direto pelo crédito, está previsto no art. 174 do CTN e prescreve em 5 (cinco anos) a contar da constituição desse crédito. Ante o exposto, em juízo de retratação, aplicando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.201.993/SP, mantenho o v. acórdão, por fundamento diverso. É o voto. Pois bem. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura do excerto do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao afastar a aplicação do disposto no Recurso Especial n. 1.201.993/SP, decidido sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 444), esclarecendo que "não se tratar de redirecionamento, mas sim de normal prosseguimento da ação executiva à aludida sócia, que, inclusive, foi citada juntamente com a pessoa jurídica devedora em junho de 1998" (e-STJ fl. 270). Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Além disso, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. No mais, a Corte regional, com base no acervo fático constante dos autos, afastou a aplicação do Tema 444 do STJ, concluindo que a situação dos autos não se cuida de redirecionamento da execução fiscal, mas sim de execução proposta diretamente em face da sócia, cujo nome já constava, desde a origem, na certidão de dívida ativa. É o que se confere do excerto (e-STJ fl. 270): Ocorre que, na espécie, a sócia Romancilda Salete Granzotto Arruda consta da CDA (fl. 16), o que denota não se tratar de redirecionamento, mas sim de normal prosseguimento da ação executiva à aludida sócia, que, inclusive, foi citada juntamente com a pessoa jurídica devedora em junho de 1998 (fl. 29). Nesse passo, acolher a tese da Fazenda de não ocorrência do prazo prescricional, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA