Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2839422/SP (2025/0004033-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BEATRIZ LEITE CAMARGO IGLIORI
EMBARGANTE: DANILO CAMARGO IGLIORI
EMBARGANTE: LUCIANA LEITE DE SOUZA IGLIORI
ADVOGADOS: BELISÁRIO DOS SANTOS JUNIOR - SP024726
WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER - SP207504
GABRIELLE FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA - SP328474
EMBARGADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARTA LARRABURE MEIRELLES - SP153258
MARIANA KALUDIN SARRO - SP312769
EMBARGADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
ADVOGADOS: DÉCIO MILNITZKY - SP036474
OTÁVIO PALACIOS - SP114288
ROBERTA BIANCO - SP235168
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BEATRIZ LEITE CAMARGO IGLIORI E OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais, os embargantes, ao apontarem omissão e contradição na decisão embargada, alegam que "Embora tenha adotado os fundamentos do acórdão recorrido, não examinou diretamente as teses jurídicas centrais expostas no recurso especial, limitando-se a replicar conclusões das instâncias ordinárias, sem enfrentamento dos argumentos autônomos relativos aos limites da coisa julgada e à impossibilidade de dedução por terceiros alheios à lide" (fl. 339). Buscam, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos. É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que a questão apontada pelos embargantes não constitui qualquer desses vícios, mas mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada. Com efeito, a decisão, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, negou provimento ao recurso especial diante do afastamento da alegada violação do art. 489 do CPC, bem como da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. A propósito, confira-se os termos do decisum (fls. 336-337): - Da violação do art. 1.022 do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe. 19/12/2019 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 179-181): Denota-se dos autos que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a realização de prova pericial para se apurar o valor exato dos custos com o tratamento de B. I., com a lavratura do laudo pericial de fls. 3.854/3.861 dos autos principais, que foi homologado pela decisão de fls. 3.891 dos autos principais. Em referido laudo, restou consignado que as executadas estariam obrigadas ao “custeio de profissionais de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição, mais uso de materiais e equipamentos específicos”. Assinalou, ainda, o Expert, que estariam excluídos da condenação o custeio ao pagamento de “empregada de casa, mensalidade escolar e seguro saúde Sul América” (fls. 38/39). Após homologação do laudo, nova planilha foi apresentada pelos exequentes, tendo o juízo a quo, após manifestação dos executados, determinado a retificação dos cálculos apresentados para que sejam excluídas, além das despesas consideradas indevidas no laudo, também as quantias reembolsadas pelos planos de saúde da autora B.L. C.I., a fim de se evitar duplicidade. Em que pesem as alegações dos agravantes, restou claro na r. sentença e no laudo pericial que as despesas estranhas ao tratamento de saúde prescrito para a coautora B.L.C.I. estariam excluídos da condenação, como é caso do salário da empregada doméstica, assim como das mensalidades escolares. Não obstante as alegações dos agravantes, restou demonstrado que os documentos de arrecadação do E-social, além dos recibos apresentados às fls. 3946/4009 dos autos principais se destinaram ao custeio das empregadas domésticas Pedrelina de Jesus, Daiane Jesus Silva e Débora Cristina Santiago dos Santos e foram exatamente tais gatos excluídos expressamente pelo perito judicial, conforme se denota das fls. 36. Do mesmo modo, houve a exclusão expressa do plano de saúde como despesa não indenizável segundo o quanto estipulado pela r. sentença. O reembolso do plano de saúde à parte está cabalmente relacionado ao plano de saúde, de modo que a conclusão pericial não comporta outra interpretação senão a consignada na decisão agravada. As demais despesas foram confirmadas pelo laudo elaborado como integrantes do tratamento e assim devem ser mantidas. Portanto, não há que se falar que a decisão exorbitou os limites da homologação da perícia, porquanto as despesas excluídas se deram nos limites do quanto decidido pela r. sentença. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Como é facilmente constatado, as questões devolvidas a esta Corte Superior foram pontualmente enfrentadas na decisão embargada, de maneira consonante com a lei processual, razão pela qual não há que se falar em qualquer vício a ser sanado ou complementação a ser feita no julgado. Na verdade, a pretexto da omissão e da contradição, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal. Nesses termos, em suma, o recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI