Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 211808/PR (2025/0070440-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ARLI PINTO DA SILVA - PR020260
RODRIGO CAMARGO - PR084857
MURILO CESAR DE MATTOS - PR120040
EMBARGADO: LEANDRO FERREIRA DA SILVA
EMBARGADO: JOEL DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADOS: MARINES IVANOWSKI KOCHI - SC009895
CAROLINE IVANOWSKI KOCHI - RS095276
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PR
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ - SC
DECISÃO I. G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A - em Recuperação Judicial opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 284/287, por meio da qual não conheci do conflito de competência. Aduz haver omissão na decisão recorrida, que, ao não conhecer do conflito de competência ao fundamento de que o Juízo recuperacional não é competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period, "deixou de manifestar-se sobre a essencialidade dos bens de capital da empresa e da manutenção de suas atividades frente ao soerguimento e preservação da empresa" (fl. 290). Não foi apresentada impugnação aos embargos (certidão de fl. 307). Assim posta a questão, passo a decidir. O julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas a solução adotada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva a decisão de nulidade. Saliento que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da sua tese, desde que apresente fundamentos suficientes que justifiquem as razões de decidir, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da questão posta à apreciação, conforme ocorreu na decisão embargada, em que ficou claro que: (...) O Juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê/SC prestou informações afirmando que, in verbis (fl. 273): 1. Em 19.11.2024, aportou aos autos a Reclamação Trabalhista n. 00009009- 40.2022.5.12.0025, em trâmite nesta Vara do Trabalho de Xanxerê, pedido dos exequentes para prosseguimento da execução na própria Especializada, ao fundamento de que o Juízo da recuperação teria indeferido a habilitação dos respectivos créditos na recuperação judicial, com exceção do FGTS devido até o pedido de soerguimento; 2. Concordando com o entendimento do Juízo de crise - exposto nas sentenças proferidas nos incidentes de habilitação n. 0013922-36.2023.8.16.0017 e 0013924- 06.2023.8.16.0017 - este Juízo trabalhista deferiu o pedido dos exequentes e determinou, em 22.11.2024, a citação da empresa executada para pagamento ou garantia da execução, sob pena de penhora; (...) Não há, pois, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Por fim, advirto a parte embargante de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI