Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883235/RS (2025/0090142-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IPEOLEO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI
ADVOGADOS: KARINA RAMOS AMARAL LOUREIRO - RJ189091
EDUARDO FREDERICO DE SOUZA WEYLL - RJ173534
DIOGO MIDON PIMENTEL - RJ174047
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IPEOLEO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCLUSÃO DE DÉBITOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013. PARCELAMENTO. LEI № 12.996/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXO VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, §8° DO CPC/15. 1. TRATA-SE DE APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA A SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DECLARAR O DIREITO DA PARTE AUTORA Ã INCLUSÃO DE SEUS DÉBITOS FISCAIS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013 NO PARCELAMENTO DE QUE TRATA A LEI N° 12.996/2014, CONDENANDO A UNIÃO/FN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 2. DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS NO "RELATÓRIO DE SITUAÇÃO FISCAL" E NO "RELATÓRIO DE DÉBITOS A NEGOCIAR", OS DÉBITOS FISCAIS EXISTENTES CUJOS VENCIMENTOS SE DERAM AO LONGO DO ANO DE 2013, E QUE, SEGUNDO CONSTA, ESTARIAM APTOS A SEREM CONTEMPLADOS NO PARCELAMENTO PREVISTO PELA LEI N° 12.996/2014, NÃO SE ENCONTRAVAM, DE FATO, DISPONÍVEIS NO SISTEMA PARA A CONSOLIDAÇÃO NO PARCELAMENTO PELA AUTORA, O QUE FOI, INCLUSIVE, CORROBORADO NO LAUDO PERICIAL. 3. EM SEDE DE APELAÇÃO, SEM QUE TENHA SIDO PREVIAMENTE SUSCITADO NO PRIMEIRO GRAU, A UNIÃO/FN INVOCA UM NOVO ARGUMENTO, ISTO É, QUE A AUTORA PRETENDE INCLUIR NO PARCELAMENTO DÉBITOS COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 2014. 4. A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO/FN NÃO SUPERA O CRIVO DE ADMISSIBILIDADE POR TRATAR DE QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE POR PARTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, REVELANDO-SE INADMISSÍVEL O SEU EXAME ORIGINÁRIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA POR CONSTITUIR VERDADEIRA INOVAÇÃO RECURSAL E, POR CONSEQÜÊNCIA, CARACTERIZAR INEQUÍVOCA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. ASSISTE RAZÃO À AUTORA EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8O, DO CPC, DIANTE DO BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 1.000,00), QUE RESULTARIA, DE ACORDO COM O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA, COM BASE NO ART. 85, § 3O, DO CPC, NA CONDENAÇÃO DA UNIÃO/FN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 100,00. 6. CONSIDERANDO A NATUREZA DA CAUSA, QUE NÃO É COMPLEXA, O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO PRIMEIRO GRAU, BEM COMO O TRABALHO DESENVOLVIDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A SEREM ATUALIZADOS A PARTIR DESTA DATA, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR REPRESENTAR QUANTITATIVO CAPAZ DE REMUNERAR O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO DA AUTORA. 7. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de majoração dos honorários advocatícios de maneira equitativa, visto que o valor fixado pelas instâncias ordinárias se mostra irrisório diante da complexidade da causa, da duração do processo - que perdurou por quase nove anos - e da atuação diligente e qualificada dos patronos ao longo de toda a demanda. Argumenta: Ora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de honorários advocatícios é desproporcional e irrisório, considerando a natureza do processo, que tramitou por nove anos em todas as instâncias judiciais e exigiu a produção de prova pericial complexa. A controvérsia envolveu uma análise técnica detalhada, com perícia contábil. Além disso, a atuação diligente e especializada dos patronos foi determinante para o desfecho favorável da causa, evidenciado pelo acompanhamento em múltiplas fases processuais, como a formulação de quesitos técnicos, interposição de recursos e sustentação oral. [...] Durante os nove anos de tramitação, foram necessárias diversas intervenções processuais. A atuação diligente dos advogados, que se dedicaram a todas as etapas do processo, foi imprescindível para o desfecho favorável da causa, demonstrando que a demanda está longe de ser simples. Essa realidade evidencia a inadequação do valor fixado a título de honorários, que não reflete a complexidade da demanda nem o trabalho técnico despendido pelos patronos da recorrente. Esses elementos comprovam que a demanda era tecnicamente desafiadora, com implicações diretas para a viabilidade econômica de uma empresa em recuperação judicial. Fixar honorários em patamar simbólico ofende os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade. A equidade, prevista no § 8º do art. 85, é um critério que visa ajustar os honorários à realidade da causa, especialmente quando o valor econômico não reflete a relevância ou a complexidade do caso. No entanto, a aplicação da equidade não pode levar a valores irrisórios, que desconsiderem a natureza do trabalho realizado (fls. 860-863). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Por fim, no que diz respeito à apelação interposta pela Ipeóleo Comércio de Combustíveis Eireli – Em Recuperação Judicial, assiste razão à recorrente em relação à incidência do art. 85, § 8º, do CPC, diante do baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), que resultaria, de acordo com o quantum fixado na sentença, com base no art. 85, § 3º, do CPC, na condenação da União/FN ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 100,00. Com efeito, considerando a natureza da causa, que não é complexa, o tempo de tramitação do processo no primeiro grau, bem como o trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados a partir desta data, mediante apreciação equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado pelo advogado da autora (fl. 805). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos”. (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN