Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203496/SP (2025/0091122-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: FELLIPE AUGUSTO CAVALARI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELLIPE AUGUSTO CAVALARI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0007575-06.2024.8.26.0071. Consta nos autos que o recorrente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado, com multa no importe de quinhentas 500 (quinhentos) dias-multa (R$ 16.633,33), pela prática do delito de tráfico de drogas. O Tribunal de origem, no julgamento do agravo em execução defensivo, negou provimento ao recurso, proferindo acórdão assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. INDULTO. Decreto Presidencial nº. 11.846/23. Recurso diante do indeferimento da benesse por ausência do requisito objetivo. Multa decorrente de condenação por tráfico de drogas não contemplada isoladamente pelo perdão estatal, conforme expressa vedação descrita no artigo 1º, II, da norma de indulgência, quanto aos crimes de natureza hedionda. Agravo improvido. Opostos embargos de declaração à decisão colegiada, a Corte local decidiu pela rejeição do aclaratórios. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a Defesa aponta contrariedade ao art. 8º e art. 2º, inciso X, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023; bem como ao art. 51 do Código Penal. Argumenta, em síntese, ser cabível a concessão do indulto da pena de multa imposta ao recorrente, argumentando que o valor não supera o mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (R$ 20.000,00), conforme previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Sustenta que a pena de multa possui natureza jurídica de dívida de valor, não sendo uma pena criminal, e que, portanto, não deve impedir a extinção da punibilidade. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido para o fim de conceder o indulto da pena de multa previsto no art. 2º, inciso X do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, declarando extinta a punibilidade do recorrente. Oferecidas contrarrazões ao recurso (fls. 145/147). O recurso foi admitido (fl. 150). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 167/173). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial. Com relação ao mérito, tem-se que a controvérsia consiste em determinar o alcance da norma contida no art. 8º e art. 2º, inciso X, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, à luz do disposto no art. 51 do Código Penal. Dito isso, verifico que o recurso não comporta provimento. Isso porque, conquanto conste do referido normativo a previsão de que a concessão do indulto alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, esta Corte Superior conferiu interpretação ao inciso I do art. 1º do Decreto n. 11.846/2023 no sentido de que, ao excluir o indulto aos crimes hediondos e equiparados, inclusive tráfico de drogas, não restringiu a natureza da pena decorrente dessa condenação, de modo que a vedação abrange inclusive a pena de multa (REsp n. 2.195.927/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Com efeito, o referido precedente trata-se de decisão proferida pela Egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, ocasião na qual fixou-se a tese originária do Tema Repetitivo n. 1.336, cujo enunciado estabelece: O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). (grifamos) A propósito, segue a ementa do aludido julgado representativo da controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO À PENA DE MULTA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM BASE NO DECRETO N. 11.846/2023. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O art. 1º, I e XVII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, ao excluir o indulto aos crimes hediondos e equiparados, inclusive tráfico de drogas, não restringiu a natureza da pena decorrente dessa condenação, de modo que a vedação abrange inclusive a pena de multa. 2. Tal compreensão não se aplica aos condenados por crime de tráfico de drogas em que reconhecida a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois essa conduta não figura entre aquelas elencadas no inciso XVII do art. 1º do decreto em referência, além do que também não se encontra abarcada pelo inciso I da norma em comento (não é equiparada a crime hediondo). 3. Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: o indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). (REsp n. 2.195.927/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Dessarte, irretocável o acórdão recorrido, visto que proferido em consonância com o entendimento sedimentado no âmbito desta Tribunal Superior. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)